REl - 0600621-49.2024.6.21.0054 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/05/2026 00:00 a 15/05/2026 23:59

VOTO

O recurso não comporta conhecimento.

Nos termos do art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19, da sentença que julga as contas cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral no prazo de 3 (três) dias, contado da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, conforme § 1º do art. 51 da Resolução TSE n. 23.607/19.

No caso concreto, a sentença foi publicada no DJE em 16.9.2025. O tríduo recursal teve início em 17.9.2025 e se encerrou em 19.9.2025.

O recurso, contudo, somente foi interposto em 16.10.2025, quando já certificado o trânsito em julgado.

É, portanto, manifestamente intempestivo.

Além disso, a insurgência recursal quanto à intempestividade parte de premissa que não procede.

O recorrente procura deslocar o termo inicial do prazo de interposição do recurso da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico para a posterior intimação cartorária realizada via WhatsApp depois da certidão de trânsito em julgado da sentença, dando início à execução do valor da condenação.

De acordo com o raciocínio contido nas razões de reforma, a publicação da sentença no DJE não caracteriza intimação pessoal da decisão. O recorrente afirma que somente a mensagem instantânea com a intimação para cumprimento da sentença representa a intimação pessoal do julgado.

Ocorre que a controvérsia não se resolve pela oposição entre intimação “pessoal” e intimação por publicação oficial, mas pela identificação da natureza do ato processual comunicado.

Com efeito, a publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) foi o ato apto a deflagrar o prazo recursal, nos exatos termos da norma de regência, especialmente porque a parte estava regularmente representada por procuradores constituídos nos autos.

A comunicação superveniente realizada via WhatsApp, por sua vez, não se destinou à ciência da sentença para fins de impugnação, mas ao cumprimento da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, em momento posterior ao encerramento da fase cognitiva.

O exame da tramitação evidencia essa conclusão. O mandado expedido tinha por objeto a satisfação da obrigação imposta na sentença, já com indicação do valor atualizado, e a própria interlocução mantida com o cartório confirma a finalidade do ato.

O candidato, ao receber a comunicação via WhatsApp, conversou com os servidores do cartório eleitoral e solicitou orientação para pagamento e o envio da respectiva guia de recolhimento. Trata-se, portanto, de providência voltada à efetivação da decisão já proferida, sem aptidão para inaugurar, renovar ou reabrir prazo recursal.

Não assiste razão ao recorrente quando pretende atribuir à posterior comunicação cartorária efeito jurídico que ela não possui para superar o trânsito em julgado já ocorrido.

A tempestividade do apelo deve ser aferida a partir da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico (art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19), e não de ato subsequente relacionado ao cumprimento da decisão.

Também não procede, por conseguinte, a preliminar de nulidade fundada na alegada ausência de intimação pessoal do parecer técnico. Além de o recurso não superar o óbice intransponível da intempestividade, a linha argumentativa desenvolvida pela parte procura, em essência, sustentar que somente uma comunicação direta ao candidato pelo WhatsApp teria aptidão para produzir efeitos processuais no curso da prestação de contas.

Essa premissa, contudo, não encontra amparo na Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê fluência dos respectivos prazos processuais a partir da data da publicação do ato judicial no Diário da Justiça Eletrônico (art. 32), tampouco na tramitação concreta dos autos, em que a parte se encontrava assistida por advogados habilitados e foi comunicada dos atos e prazos processuais via publicação no DJE.

Assentada a intempestividade, cumpre registrar circunstância processualmente relevante, relacionada à forma pela qual se buscou contornar a preclusão temporal.

Na peça recursal, foram invocados três precedentes jurisprudenciais com a finalidade de conferir suporte à tese de que o prazo recursal somente teria início com a posterior comunicação realizada ao candidato via WhatsApp, bem como à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Todavia, em consulta aos repositórios oficiais, os julgados transcritos não foram localizados, razão pela qual foi determinada a intimação do recorrente e de seus procuradores para comprovar a existência das referências indicadas, bem como a reabertura da vista ministerial para manifestação.

Não obstante, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação do recorrente.

Não se está diante de mera imprecisão de citação ou de deficiência formal na indicação de julgado. Os precedentes foram apresentados como se fossem decisões efetivamente proferidas por Cortes Eleitorais, com indicação de número de processo, órgão julgador, relator e data de julgamento ou publicação, mas sem correspondência nos registros oficiais consultados.

Mais do que isso, um dos julgados foi atribuído, inclusive, a pessoa que jamais compôs este Tribunal na condição de Desembargador Eleitoral, circunstância que afasta qualquer aparência de autenticidade.

O primeiro precedente foi atribuído ao Tribunal Superior Eleitoral, sob a identificação “AgR-REspEl n. 0600027-85/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17.5.2023”, e foi utilizado para sustentar que o prazo recursal em prestação de contas somente fluiria após intimação pessoal do candidato acerca da sentença. O segundo foi atribuído a este TRE-RS, no processo “Prestação de Contas n. 0600012-67.2020.6.21.0033”, supostamente relatado por “Des. Eleitoral João Barcelos de Souza Junior”, e foi invocado para sustentar a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do candidato quanto a novos apontamentos técnicos. O terceiro foi atribuído ao TRE-RN, sob o número “Prestação de Contas n. 0600021-42.2020.6.20.0035”, relatoria de “Des. Cornélio Alves”, com a mesma finalidade de demonstrar suposto vício procedimental decorrente da falta de intimação pessoal.

Vê-se, portanto, que os três julgados artificiais apontam todos na mesma direção argumentativa. Não foram mencionados de passagem, nem como reforço lateral. Ao contrário, serviram de esteio à própria construção recursal, tanto para sustentar a admissibilidade do apelo quanto para tentar infirmar a validade da sentença.

A parte procurou apresentar um quadro jurisprudencial artificial para atacar a intimação via DJE e superar a intempestividade, a fim de admitir como tempestivo recurso interposto quase um mês após o encerramento do prazo legal, além de reconhecer nulidade processual inexistente para desconstituir a sentença.

O proveito processual pretendido com essa construção é evidente, pois os precedentes artificiais não foram empregados como mero recurso retórico, mas como expediente destinado a afastar a preclusão consumada e reabrir discussão recursal já inviabilizada pelo decurso do prazo.

Não bastasse isso, a intimação específica para comprovação dos julgados foi ignorada pela parte e por seus procuradores. Na hipótese dos autos, a conduta processual ultrapassa os limites do exercício regular do direito de recorrer e caracteriza violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral já assentou a gravidade da utilização, em peça processual, de julgados inexistentes, inclusive em contexto compatível com o uso de ferramentas de inteligência artificial generativa, reconhecendo a possibilidade até mesmo de aplicação de multa por litigância de má-fé, sem prejuízo da remessa de peças à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público para as providências cabíveis: “O uso, o emprego ou a citação, em expediente processual, de julgados inexistentes no repositório de jurisprudência dos tribunais (criados mediante o uso de inteligência artificial generativa ou não) possibilita a aplicação de multa por litigância de má–fé.” (TSE, REspEl n. 0600359-43.2024.6.16.0150, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJE 22.05.2025).

Outrossim, considerando que a peça recursal foi subscrita por procuradores regularmente constituídos, e que não houve manifestação após a intimação específica, impõe-se a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul, com cópia da presente decisão, do recurso interposto e da intimação apontando a citação de jurisprudência artificial, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis na esfera própria.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso eleitoral, em razão de sua intempestividade, e pela determinação de que seja oficiada a OAB/RS, com cópia da presente decisão e das peças pertinentes, para as providências que entender cabíveis.

É como voto.