ED no(a) REl - 0600512-70.2024.6.21.0107 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/05/2026 00:00 a 15/05/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

Os embargos de declaração são adequados e tempestivos, razão pela qual deles conheço.

Mérito

Como relatado, a COLIGAÇÃO CONFIANÇA E FÉ de Santo Augusto/RS opõe embargos de declaração em face de aresto desta Corte, o qual reputa omisso, contraditório e carente de fundamentação quanto às nomeações de servidores e à valoração da gravidade das condutas imputadas aos embargados LILIAN FONTOURA DEPIERE, Prefeita reeleita, e DILMAR ANTONIO MATTIONI, Vice-Prefeito, durante o período eleitoral.

Antecipo, todavia, que os embargos não merecem acolhimento.

Senão vejamos.

O entendimento da Corte Superior Eleitoral, acerca dos embargos, é o de que “a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (TSE - REspEl: 06003629320206060092 BAIXIO - CE 060036293, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 11.5.2023, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico (DJE), Tomo 99).

Partindo dessa premissa, não vislumbro os vícios apontados, pois foram apreciados, de forma expressa e exauriente, todos os pontos centrais deduzidos no recurso eleitoral.

No tocante às nomeações para cargos em comissão, o aresto foi claro ao consignar que tais atos se enquadram na exceção prevista no art. 73, inc. V, al. “a”, da Lei n. 9.504/97, concluindo, assim, pela inexistência de abuso de poder ou conduta vedada.

É dizer, ainda que ocorridas no período eleitoral, as nomeações para cargos em comissão e designações para funções de confiança, independentemente de serem para assunção de cargos de chefia ou não, estão abrangidas pela exceção legal da já aludida al. “a”, de sorte que, ainda que reiterados os argumentos em sentido contrário pela embargante, a tese é insuficiente para desnaturar a legalidade dos atos.

Cumpre rememorar, a título de encerramento do ponto, trecho do bem-lançado parecer ministerial que ilustra, em linha com o acórdão, a adequação da conduta em consonância com a alínea “a” e o desacerto da renovada tese recursal:

“Com efeito, embora a Recorrente insista na interpretação restritiva do TSE que exclui serviços como educação e assistência social do conceito de essencialidade (Art. 73, V, 'd'), a exceção específica para nomeação de cargos em comissão e funções de confiança é prevista na alínea 'a' do mesmo inciso”.

 

Prosseguindo.

No que se refere à gravidade das condutas, novamente, o acórdão foi explícito, indene de omissões ou contradições, ao afirmar que “ausente prova robusta acerca da gravidade dos atos ou de seu viés eleitoral, seja sob o aspecto qualitativo, seja pelo quantitativo, ao ponto de atingir a integridade do processo eleitoral, a legitimidade do pleito e a sinceridade da vontade popular expressa nas urnas, não há falar em abuso de poder a ensejar gravíssima pena de cassação de mandato e demais consectários almejados pela recorrente”.

Ou seja, para além de lícitas as condutas, o acervo não comprova a gravidade nem o reflexo das ações no pleito.

O juízo de gravidade foi realizado, portanto.

Não há falar, desta feita, em omissão ou contradição quanto à análise do conjunto probatório ou da subsunção jurídica dos fatos, pois não demonstrada a ilegalidade das condutas e, via de consequência, o prejuízo ao pleito.

O que a embargante almeja, em verdade, ao reiterar argumentos já objeto de sucessivos embargos opostos na origem, considerados protelatórios, inclusive, e de recurso nesta instância, é nova valoração das mesmas provas e fatos já enfrentados e refutados à exaustão, insurgindo-se contra a própria conclusão jurídica do julgado, especialmente no ponto em que afastada a gravidade concreta das condutas, visto que lícitas, o que é manifestamente incabível nesta via estreita.

No que concerne aos efeitos infringentes, sua atribuição somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o saneamento do vício apontado conduz, de forma necessária, à modificação do resultado do julgamento, circunstância não verificada nos autos.

Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre observar que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que rejeitados os embargos, caso eventual instância superior reconheça a existência de vício.

Dessa forma, ausentes os pressupostos legais, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.