ED no(a) REl - 0600705-47.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/05/2026 00:00 a 15/05/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, VALÉRIO JOSÉ ESQUINATTI e ALCEU MARCOS PRETTO opõem declaratórios ao argumento de que o aresto padece de omissão acerca da aplicação do princípio da proporcionalidade em relação à gravidade da conduta a eles imputada, e quanto à data de ocorrência do evento, a qual teria sido indicada pelos organizadores, e não pela municipalidade.

Antecipo, todavia, que os aclaratórios não merecem acolhimento.

Senão vejamos.

O entendimento da Corte Superior Eleitoral, acerca dos embargos, é o de que “a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (TSE - REspEl: 06003629320206060092 BAIXIO - CE 060036293, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 11.5.2023, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico (DJE), Tomo 99).

Partido desta premissa, o entendimento proferido no aresto foi claro ao consignar que houve descumprimento objetivo do art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, quando da subvenção de evento pela municipalidade, sob o manto de lei municipal criada no ano eleitoral.

A situação torna despicienda a aferição subjetiva da gravidade da conduta ou consideração acerca do depoimento dos organizadores, pois patente o ilícito e o inerente proveito aos embargantes em detrimento dos demais concorrentes que, na condição de oposição, não poderiam dispor de tal iniciativa.

Não há falar em omissão, portanto.

Desse modo, apreciada de forma exauriente a matéria e ausentes os vícios arrolados, a pretensão recursal acaba por visar à rediscussão da matéria decidida por este Colegiado, o que, como sabido, é incabível em sede de embargos declaratórios.

Por fim, considerando a disciplina do art. 1.025 do Código De Processo CIvil (CPC), os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração ficam desde já considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.

É o voto.