REl - 0600561-30.2024.6.21.0134 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/05/2026 00:00 a 15/05/2026 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso atende aos pressupostos recursais relativos à espécie e, portanto, deve ser conhecido.

2. Mérito.

Trata-se de recurso interposto por MARIO LUIS CARDOSO diante da sentença que julgou não prestadas as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO SOLIDARIEDADE DE CANOAS, Eleições 2024. O recorrente ocupou o cargo de presidente da agremiação e, nesses termos, integra a presente demanda.

O ponto central de irresignação reside no fato de que a decisão hostilizada afastou o pedido do recorrente de exclusão do seu nome do presente processo. MÁRIO, em suma, alega que não mais integrava os quadros partidários à época da omissão em prestar contas.

Sustenta, em suma, ter se desfiliado do SOLIDARIEDADE desde 19.10.2023, e que a falta de atualização do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) seria de responsabilidade do partido. Aduz que sua permanência no processo como responsável configuraria grave violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da individualização da pena.

Adianto que o recurso não merece guarida. Explico.

Inicialmente, exsurge cristalino que os dirigentes (presidente e tesoureiro) do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE CANOAS são responsáveis pela apresentação da prestação de contas da agremiação nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

(...)

§ 9º A(O) presidente, a tesoureira ou o tesoureiro do partido político e a(o) profissional habilitada(o) em contabilidade são responsáveis pela veracidade das informações relativas à prestação de contas do partido.

 

Ou seja, o presidente do SOLIDARIEDADE DE CANOAS, no ano de 2024, é responsável pela apresentação das contas das Eleições de 2024.

Quanto a MÁRIO, a mera alegação de desfiliação partidária não lhe socorre - e de certa forma surpreende, pois o recorrente ocupara o cargo mais alto da agremiação, sendo absolutamente exigível que tenha ciência das normas de desfiliação.

É irretocável a manifestação do Juízo de origem, no ponto:

A alegação de desfiliação ou substituição de dirigente somente pode ser acolhida mediante comprovação documental idônea e manifestação oficial do partido. Na ausência de tais elementos, prevalece o registro oficial, razão pela qual o Sr. Mário Luís Cardoso permanece como responsável formal pela prestação de contas, não sendo possível sua exclusão do polo passivo do feito.

 

No caso, conforme certidão extraída do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), juntada em 17.7.2025, pelo Cartório Eleitoral (ID 46095377), MARIO LUIS CARDOSO ocupou a função de presidente do SOLIDARIEDADE, de 25.9.2021 a 05.5.2025.

Incontestável a responsabilidade referente às contas eleitorais de 2024, portanto. Se de fato requerera a desfiliação durante o curso de seu mandato como presidente, é certo que deveria ter se certificado da eficácia jurídica dos atos que pretensamente praticara, sob pena de invalidade, como tudo indica ser a situação posta. Em suma, MARIO intentara se desligar da agremiação e da presidência sem, contudo, praticar todos os atos exigidos, para tanto, pela legislação, de molde que permanecera responsável pela prestação de contas do partido no ano de 2024. Destaco, finalmente, que o processo se formou nos termos das leis de regência, com a válida intimação do prestador. Não há que se falar, aqui, em desobediência ao devido processo legal,  da ampla defesa, ou congêneres.

Nessa linha, em consonância com o parecer ministerial, a sentença hostilizada deve ser integralmente mantida.

Diante do exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso.