REl - 0600234-71.2024.6.21.0074 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/05/2026 00:00 a 15/05/2026 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de modo que merece conhecimento.

2. Preliminar.

Conhecimento de documentos apresentados em grau recursal.

Em momento anterior ao parecer ministerial, os recorrentes apresentaram documentos: comprovantes de pagamentos de parcelas contratadas junto a fornecedor de campanha e não quitadas ao longo do período eleitoral.

Admito a documentação.

Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a apresentação de novos documentos em fase recursal, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas, vale dizer, sem a necessidade de remessa à nova análise técnica ou diligências complementares. O posicionamento visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha, buscar celeridade processual e afastar excessivo formalismo.

Passo ao exame das irregularidades, modo individual.

3. Mérito.

No mérito, NEUSA BERSAGUI ABRUZZI e CARLOS ALBERTO SAUBER BRAGA recorrem da sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha de chapa majoritária pelo MDB no ano de 2024, em virtude de (i) utilização de recursos de origem não identificada (RONI); (ii) dívida de campanha não assumida pelo partido; e (iii) contratação de parente com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). A sentença hostilizada determinou o recolhimento de R$ 27.924,17 (vinte e sete mil novecentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos).

3.1. Utilização de recursos de origem não identificada – RONI.

A sentença apontou a identificação de divergências entre as informações apresentadas na prestação de contas e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral quanto à omissão de gastos com combustível, documentados em quatro notas fiscais eletrônicas de ns. 256646, 257031 (emitidas por C.M. COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.), 582578 (emitida por SÍMBOLO COMBUSTÍVEIS LTDA.) e 231381 (emitida por POSTO DE COMBUSTÍVEIS SANTA ISABEL LTDA.), respectivamente nos valores de R$ 241,45, R$ 262,22, R$ 20,00 e R$ 30,00, total de R$ 553,67.

Com efeito as despesas, à vista de não compor a declaração contábil do candidato, foram entendidas pela decisão como adimplidas com recurso de origem não identificada (RONI).

Os prestadores sustentam desconhecer as despesas, acreditando que tenha ocorrido algum equívoco por parte da empresa que expediu de forma equivocada Nota fiscal em seu nome e nos referidos valores. Destacam que a despesa de R$ 30,00 fora realizada em posto de combustíveis do Município de Viamão, e que não existiria motivo da candidata se deslocar de Alvorada, até Viamão para abastecer.

Argumentos de inviável acolhida.

A alegação de erro de terceiros haveria de vir acompanhada de documentação comprobatória. A legislação de regência prevê o procedimento a ser realizado em caso de emissão equivocada de nota fiscal em campanha eleitoral, o qual pode ser resumido como o cancelamento do documento com a respectiva comprovação nos autos, nos termos do art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Resolução TSE n. 23.607/19

§ 5º O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público.

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor.

 

Dessa forma, para efeito de prestação de contas eleitorais, a desconsideração das notas fiscais deve ser antecedida do procedimento administrativo fiscal de cancelamento. No caso, nítido que os prestadores de contas não se desincumbiram do ônus previsto no normativo, de forma que não há falar em ausência de responsabilidade ou afastamento da irregularidade, a qual indica utilização de recurso de origem não identificada (RONI) no valor de R$ 553,67 (R$ 241,45 + R$ 262,22 + R$20,00 + R$30,00), passível de recolhimento ao erário, conforme determinado na sentença.

Mantida a falha e a determinação de recolhimento de R$ 553.67.

3.2. Dívida de campanha não assumida pelo partido.

Aduzem os recorrentes que NEUSA recebera promessa de repasse de verbas pelo MDB, e com base em tal expectativa contratara despesas. No entanto, os valores não foram recebidos, e tampouco a agremiação assumira as dívidas, ao final do pleito. Ainda, NEUSA alega ter negociado parcelamento junto a fornecedor (Inova Agência de Publicidade LTDA.). O acordo extrajudicial estaria em processo de quitação com verbas próprias.

Em primeiro plano, indico restar incontroversa a existência de dívida de campanha no valor de R$ 26.110,15 e, ademais, exsurge como um tanto insólita a situação - um suposto acordo verbal da candidata com a própria agremiação, não cumprido. 

De todo modo, e a despeito de estar a falha caracterizada, saliento que o recolhimento ao Tesouro Nacional deve ser afastado, ponto em que o recurso merece, assim, parcial provimento. 

Em suma, não há amparo normativo para ordens de recolhimento em casos de dívida de campanha, conforme pacífico posicionamento do e. Tribunal Superior Eleitoral, firmado por ocasião do julgamento do RESPE n. 0601205-46.2018.6.12.000, redator designado o Ministro Luís Roberto Barroso. O alinhamento desta Corte ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral fora iniciado na PCE n. 0600604-54.20206210021, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 07.03.2023, e permanece.

Não obstante incabível a determinação de recolhimento, saliento que a irregularidade há de ser considerada para juízo de aprovação, ressalvas ou desaprovação das contas.

Portanto, mantida a irregularidade, afasto a ordem de recolhimento da quantia de R$ 26.110,15, relativa à dívida de campanha.

3.3. Contratação de parente com recursos do FEFC.

A decisão hostilizada acolheu apontamento e considerou irregular a contratação de Daniel Haji Abruzzi de Mello, sobrinho-neto de NEUSA, para as atividades de militância e mobilização de rua, cujo pagamento de R$ 1.260,00 ocorreu em parte (R$840,00) com recurso oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Fundamentou a sentença que a contratação de familiar, no caso sobrinho-neto, é considerada malversação dos recursos públicos. Citou precedente desta Casa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. DEPUTADO FEDERAL. OMISSÃO DE DESPESAS. NOTA FISCAL NÃO DECLARADA. CANCELAMENTO NÃO REALIZADO. CARACTERIZADO RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. CONTRATAÇÃO DE PARENTE COM RECURSOS PÚBLICOS. SOBREPOSIÇÃO DE INTERESSE PRIVADO. AUSENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO O USO CORRETO DA VERBA PÚBLICA. PERCENTUAL ÍNFIMO DAS IRREGULARIDADES. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito suplente ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Omissão de despesas. Identificada nota fiscal não declarada na prestação de contas. A emissão de nota fiscal para o CNPJ da campanha gera a presunção de existência da despesa subjacente ao documento. Ausente ou insuficiente a justificativa ou o registro de sobra de campanha, conclui-se que a despesa eleitoral ocorreu e que houve omissão de gasto na prestação de contas. Se o gasto não ocorreu, as notas fiscais deveriam ter sido canceladas e adotados os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19. Compete ao prestador comprovar, documentalmente, a origem dos recursos utilizados de forma a afastar a configuração da despesa não escriturada como um gasto eleitoral que foi adimplido a partir de uma fonte não identificada. Na hipótese, não comprovada a procedência da fonte de custeio do gasto não contabilizado, o que importa a caracterização do recurso como de origem não identificada, o valor deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Contratação de parente com recursos públicos. A despeito de não haver restrição legal expressa, a contratação de familiar do prestador como cabo eleitoral para campanha, com a utilização de recursos públicos oriundos do Fundo Partidário - FP ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, implica conduta que representa uma sobreposição de interesses privados em detrimento de interesses públicos, em afronta a diversos princípios, sobretudo quando há ausência de documentação que ateste, com a devida certeza, o emprego correto das verbas públicas. Nesse sentido, jurisprudência do TSE e deste Tribunal. Não comprovada, de modo escorreito, a utilização de valores provenientes do FEFC, deve o valor equivalente ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. A soma das irregularidades representa 3,86% das receitas declaradas na prestação, permitindo, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060320358, Acórdão, Des. ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 24/07/2023.)

 

A situação merece distinção. Consoante o precedente invocado, a irregularidade se mostra inafastável quando não comprovada, de modo escorreito, a utilização de valores provenientes do FEFC, caso em que deve o valor equivalente ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Não é este o caso dos autos, em que há comprovação. Também aqui o recurso merece provimento. Indico que o TSE tem admitido contrato com familiares desde que respeitado o valor de mercado, conforme evidenciado no julgado que segue:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS . GOVERNADOR E VICE–GOVERNADOR. DESPESAS DE CAMPANHA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA CUJOS SÓCIOS POSSUEM RELAÇÃO DE PARENTESCO COM OS CANDIDATOS. IRREGULARIDADE AFASTADA . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata–se da prestação de contas da campanha de 2018 dos candidatos aos cargos de Governador e Vice–Governador em Rondônia desaprovadas pelo Tribunal de origem, em virtude de falhas: a) no pagamento de despesas eleitorais a empresas cujos sócios possuem relação de parentesco com os candidatos; b) com despesas com publicidade; e c) com contrato de cessão de veículo assinado em nome de pessoa falecida.

2 . No tocante às duas últimas irregularidades, a reforma da conclusão regional exigiria o reexame do conjunto probatório, porque b) "a Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo, como o próprio nome já o diz e como é de conhecimento público, não produz materiais gráficos e nem tampouco vende água"; e c) "do contrato de cessão de veículo, a pessoa que assinou, o fez de forma literal quanto ao nome da falecida, por extenso, o que denota a vontade de se passar por esta".

3. A contratação de parentes não constitui falha per se a justificar a desaprovação das contas. Para tanto, é indispensável a prova de a) valores dissonantes às práticas comuns do mercado; b) ausência de tecnicidade suficiente à prestação do serviço contratado; c) fraude na contratação do serviço etc ., todas condicionantes que evidenciam a má–fé, a intenção de lesar o patrimônio público, o privilégio na contratação. Precedentes.

4. Não constam dos autos elementos que corroborem o ilícito, ficando claro que o Tribunal de origem reputou a falha apenas pela circunstância de que as empresas possuem como sócios parentes dos candidatos, tese inclusive rechaçada pelo Plenário desta Casa. Irregularidade afastada.

5. Recurso especial parcialmente provido.

(TSE - REspEl: 060122121 PORTO VELHO - RO, Relator.: Min . Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 09/02/2023, Data de Publicação: 13/04/2023)

 

No caso posto, há detalhamento no contrato de prestação de serviço adequado às exigências legais, do qual se extrai o valor compatível da contratação, nos termos praticados em outras campanhas equivalentes; a atividade de militante dispensa formação ou qualificação relevante ou específica, e não há nos autos elemento que indique fraude na contratação.

Em resumo, o fato de o militante possuir vínculo familiar com um dos prestadores não é suficiente, por si só, para macular a despesa.

Nessa linha, afasto também a ordem de recolhimento da quantia de R$ 840,00.

4. Conclusão.

Remanesce apenas a obrigação de devolução da irregularidade relativa à utilização de RONI (item 3.1., R$ 553,67), e deve ser mantida a aposição de ressalvas nas contas, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal. A sentença aplicara corretamente, neste último ponto, os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.

Diante do exposto, VOTO para dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de NEUSA BERSAGUI ABRUZZI e CARLOS ALBERTO SAUBER BRAGA, reduzir a ordem de recolhimento à quantia de R$ 553,67, relativa à utilização de recurso de origem não identificada (RONI), e manter a aprovação das contas com ressalvas, nos termos da fundamentação.