REl - 0600555-07.2024.6.21.0010 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/05/2026 00:00 a 15/05/2026 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de maneira que merece conhecimento.

2. Mérito.

No mérito, MARISA MARTINELLE ARTIER recorre contra a sentença que desaprovou a prestação de contas referente ao cargo de vereadora no Município de Cachoeira do Sul. A decisão determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da importância de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). A sentença apontou omissão relativa às dimensões do material de campanha que fora impresso.

A questão central versa, portanto, acerca da regularidade do documento fiscal, sobremodo porque a despesa fora adimplida com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). A legislação eleitoral estabelece expressamente que a comprovação dos gastos deve ser feita por meio de documentos fiscais idôneos e, em se tratando de material impresso, acrescenta a exigência da indicação das dimensões do material produzido no corpo da nota fiscal, nos termos do § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

No caso, o parecer técnico conclusivo, na origem, identificou o documento fiscal n. 20240000000021, emitido por PERFIL MIDIA VISUAL LTDA, CNPJ 09.611.677/0001-30, em 26.9.24, no valor integral da NF de R$ 1.200,00, cuja descrição dos produtos registra 2 unidades de bandeira R$180,00 cada uma no total de R$360,00, 3 unidades de wind banner R$280,00 cada um no total de R$840,00, somando R$1200,00 de compras.

Nitidamente, ausentes as respectivas dimensões.

É certo que este Tribunal já entendeu possível superar a ausência da indicação das dimensões do material impresso. Contudo, a situação merece distinção, pois a tolerância se dá naquelas situações em que os termos usados para descrever o produto remetam “a material cujas dimensões mantém uma certa uniformidade e são de conhecimento público”, a exemplo de “colinhas” (PCE n. 0602663-10, Rel. Des. El. Amadeo Henrique Ramella Buttelli) ou, em se tratando de “adesivo redondo de peito”, pois a expressão “traz, logicamente, a indicação da medida reduzida da propaganda, em referência suficiente àqueles adesivos circulares comumente usados sobre a roupa, na altura do peito, de forma que poderia se concluir pela pouca relevância da anotação de sua dimensão” (PCE n. 0602502-97, Rel. Des. El. Afif Jorge Simões Neto).

Recentemente, à unanimidade, por ocasião do julgamento do REl. n. 0600389-03.2024.6.21.0033, Rel. Des. El. Nilton Tavares da Silva, restou firmado entendimento no sentido de reputar inserto, em tal categoria, o artefato denominado wind banner, porquanto material de ampla difusão em campanhas eleitorais por todo o país.

Com efeito, a situação sob análise é em parte alcançada por este posicionamento – nessa linha, e a despeito de as bandeiras não permitirem conjectura relativamente aos seus tamanhos, julgo que os três wind banners podem ser considerados como material cujas dimensões mantém uma certa uniformidade e são de conhecimento público. Contratados ao preço de R$ 840,00, entendo que  a quantia deve ser afastada da ordem de recolhimento.

Recolhimento de R$ 360,00, doravante, portanto.

Sob outro aspecto, ressalto que o documento juntado ao recurso, sob o título de CARTA DE CORREÇÃO DE NFS-E, nada mais é do que declaração fornecida pela empresa emitente da nota fiscal questionada. Mera declaração em realidade, a qual, com caráter unilateral, não tem o condão de afastar as irregularidades da nota fiscal, conforme pacífica jurisprudência desta Casa. 

A (legítima) carta de correção constitui (novo) documento fiscal, gerado a partir de sistema próprio, aquele emissor de NFe, que após as alterações pertinentes (e conforme regras prescritas) é enviado para a SEFAZ.

Por fim, indico que este Tribunal Regional, em sintonia com o Tribunal Superior Eleitoral, adotou como parâmetros o valor absoluto de R$ 1.064,10 e o percentual de 10% do total de receitas,  para admitir a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

No caso, a irregularidade remanescente, na quantia de R$ 360,00, admite o uso dos citados vetores para afastar a desaprovação, com a aposição de meras ressalvas, em razão da baixa relevância, quer sob o aspecto quantitativo, quer sob o viés qualitativo.

Diante o exposto, VOTO para dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de MARISA MARTINELLE ARTIER, ao efeito de aprovar as contas com ressalvas e reduzir o valor a ser recolhido para R$ 360,00, nos termos da fundamentação.