AI - 0600436-42.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/05/2026 00:00 a 15/05/2026 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, o agravo de instrumento merece conhecimento.

A controvérsia tem origem em cumprimento de sentença decorrente de prestação de contas partidárias, em fase executiva, e a insurgência dirige-se contra decisão que indeferiu a adoção de providência constritiva consistente no desconto direto de cotas do Fundo Partidário do órgão nacional da agremiação.

Na Justiça Eleitoral, as ações, procedimentos e recursos permanecem regidos prioritariamente pela legislação eleitoral e pelas instruções do Tribunal Superior Eleitoral, aplicando-se o Código de Processo Civil (CPC) de forma supletiva e subsidiária, quando houver compatibilidade sistêmica.

No caso, a decisão recorrida possui natureza interlocutória e foi proferida em cumprimento de sentença, com aptidão para produzir gravame patrimonial e influenciar diretamente a efetividade da execução. Assim, é cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral.

Quanto à tempestividade, observo que a petição recursal foi protocolizada em 01.12.2025, mostrando-se tempestiva. Ademais, a matéria foi submetida ao contraditório, com apresentação de contrarrazões e posterior parecer ministerial.

A regularidade formal está demonstrada. O instrumento foi distribuído a esta relatoria, as partes estão identificadas, a controvérsia encontra-se suficientemente delimitada, e, tratando-se de autos eletrônicos, incide o art. 1.017, § 5º, do CPC, que dispensa a apresentação das peças obrigatórias referidas nos incisos I e II do caput do mesmo dispositivo, sem prejuízo da juntada dos documentos úteis à compreensão do recurso.

A representação processual do Diretório Nacional do PRD foi regularizada por determinação desta relatoria, mediante traslado da procuração constante do cumprimento de sentença originário e cadastramento dos respectivos procuradores.

Também não há inadequação da via eleita nem erro grosseiro. Ao contrário, tratando-se de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, a utilização do agravo de instrumento mostra-se adequada.

Também não se verifica perda superveniente de objeto. A controvérsia permanece útil e atual, pois subsiste o interesse da União em obter a reforma da decisão que indeferiu o desconto direto no Fundo Partidário do Diretório Nacional do PRD.

Assim, conheço do agravo de instrumento.

Passo ao mérito.

 

MÉRITO

A controvérsia devolvida a este Tribunal limita-se a definir se, no cumprimento de sentença decorrente de prestação de contas de órgão municipal, a informação prestada pelo Diretório Nacional do PRD de inexistência de repasses ao Diretório Municipal de Alvorada/RS autoriza o desconto direto de cotas do Fundo Partidário do órgão nacional, ou se constitui cumprimento da obrigação alternativa prevista no art. 32-A, inc. II, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.709/22.

Adianto que o recurso não merece provimento.

A União sustenta que o art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22 deve ser interpretado como mecanismo de efetividade das sanções pecuniárias impostas pela Justiça Eleitoral, de modo que a simples alegação de inexistência de repasses ao órgão municipal não poderia impedir o desconto direto no Fundo Partidário do Diretório Nacional.

A tese, contudo, não se compatibiliza com a leitura sistemática da Resolução TSE n. 23.709/22, da Resolução TSE n. 23.604/19 e da Lei n. 9.096/95.

O art. 32-A, inc. II, da Resolução TSE n. 23.709/22 prevê que, nos processos de prestação de contas de órgãos regionais ou municipais que resultem em sanção de desconto ou suspensão de cotas do Fundo Partidário, a Secretaria Judiciária ou o cartório eleitoral deve intimar os órgãos partidários hierarquicamente superiores para, no prazo de 15 dias: a) proceder ao desconto e à retenção dos recursos provenientes do Fundo Partidário destinados ao órgão sancionado; b) destinar a quantia retida à Conta Única do Tesouro Nacional; ou c) juntar comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), na forma prevista na decisão, ou informar a inexistência ou insuficiência de repasses destinados ao órgão partidário sancionado.

O § 1º do mesmo artigo prevê comunicação ao TSE para desconto direto do valor do Fundo Partidário do diretório nacional quando transcorrido o prazo “sem atendimento” às alíneas do inc. II.

A hipótese dos autos, porém, não revela inércia do órgão nacional. Conforme consta da contraminuta e do parecer ministerial, o Diretório Nacional do PRD, após intimado, manifestou-se nos autos originários informando a inexistência de repasses destinados ao Diretório Municipal de Alvorada/RS, inclusive com referência à certidão extraída do Sistema de Informações de Contas (SICO) desta Justiça Especializada, segundo a qual o órgão municipal estaria impedido de receber recursos públicos.

Nesse contexto, a informação de inexistência ou insuficiência de repasses não pode ser tratada, por si só, como descumprimento da ordem judicial. Ao contrário, trata-se de uma das formas expressamente previstas no art. 32-A, inc. II, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.709/22.

A leitura proposta pela União deslocaria o sentido normativo da al. “c” e transformaria a informação de inexistência de repasses em ato automaticamente ineficaz, produzindo como consequência necessária o desconto direto no órgão nacional. Essa interpretação esvaziaria a própria alternativa prevista pela norma regulamentar.

A Resolução TSE n. 23.604/19 confirma essa conclusão. O art. 48, § 4º, inc. IV, dispõe que, inexistindo repasse futuro aos órgãos partidários municipais e estaduais que permita a realização do desconto, o pagamento deverá ser efetuado diretamente pelo órgão partidário sancionado. O art. 49, por sua vez, estabelece que o órgão nacional do partido político não deve sofrer suspensão de cotas do Fundo Partidário nem qualquer outra punição como consequência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.

Essas disposições dialogam diretamente com o art. 15-A da Lei n. 9.096/95, segundo o qual a responsabilidade cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.

A constitucionalidade dessa regra foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 31, como se pode extrair da ementa da declaração da Suprema Corte:

Ação declaratória de constitucionalidade. Artigo 15-A da Lei nº 9.096/95, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009. Controvérsia judicial relevante caraterizada pela existência de decisões judiciais contraditórias e pelo estado de insegurança jurídica. Regra legal que prevê a responsabilidade exclusiva do órgão partidário nacional, estadual ou municipal que, individualmente, der causa a descumprimento de obrigação, a violação de direito, ou a dano a outrem. Caráter nacional dos partidos políticos. Princípio da autonomia político-partidária. Autonomias administrativa, financeira, funcional e operacional. Capacidade jurídica e judiciária. Incompatibilidade entre o texto constitucional e o dispositivo objeto da ação não verificada. Natureza peculiar e regime jurídico especial e diferenciado das agremiações partidárias. Organizações de padrão multinível. Vício de inconstitucionalidade inexistente. Opção válida do legislador. Autocontenção judicial. Pedido procedente. 1. Desde o julgamento da ADC nº 1/DF (Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 16/6/95), o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de exigir, para a caracterização de uma controvérsia judicial relevante, antagonismo interpretativo em proporção que gere um estado de insegurança jurídica apto a abalar a presunção de constitucionalidade imanente aos atos legislativos, sem o qual a ação declaratória se converteria em inadmissível instrumento de consulta sobre a validade constitucional de determinada lei ou ato normativo (v.g., ADC nº 23-AgR, Rel. Min . Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 1º/2/16 e ADC nº 8-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 4/4/03). Na espécie, os autores apresentaram decisões judiciais de primeira e segunda instâncias, bem como acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho nos quais se aplica ou se afasta integralmente o dispositivo legal objeto da presente ação declaratória, a depender da Justiça competente para apreciação do feito. 2. A regra de responsabilização exclusiva do diretório partidário que, direta e individualmente, contrair obrigação, violar direito, ou, por qualquer modo, causar dano a outrem não ofende o caráter nacional dos partidos políticos, decorrendo logicamente do princípio da autonomia político-partidária e do princípio federativo, com os quais aquela determinação convive harmoniosamente. Trata-se, assim, de opção razoável e proporcional do Poder Legislativo, impondo-se ao Poder Judiciário autocontenção e a devida deferência à escolha levada a cabo pelo Congresso Nacional pela via democrática. 3. Pedido procedente.

(STF - ADC: 31 DF 9931674-40.2011.1 .00.0000, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/02/2022)

Assim, o art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22 não institui solidariedade patrimonial entre órgãos partidários. A atuação do órgão hierarquicamente superior é procedimental e instrumental: reter valores que seriam destinados ao órgão sancionado, recolhê-los ao Tesouro Nacional ou informar que inexistem ou são insuficientes os repasses.

Não se extrai da norma autorização para converter débito do diretório municipal em obrigação patrimonial própria do diretório nacional, sobretudo quando o próprio órgão nacional informa que não há repasse futuro ao órgão sancionado.

O precedente recente deste Tribunal no AI n. 0600321-21.2025.6.21.0000 (TRE-RS - AI: 0600321-21.2025.6.21.0000 NOVO HAMBURGO - RS 060032121, Relator.: Des. Federal Leandro Paulsen, Data de Julgamento: 16.12.2025, Data de Publicação: DJe, data 17.12.2025) reforça essa orientação. Naquele julgamento, a Corte assentou que o art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22 exige ciência prévia do partido político antes do desconto, que o débito de diretório municipal não pode ser satisfeito mediante responsabilização do órgão nacional quando inexistentes repasses futuros, e que “o diretório nacional não responde por dívidas de diretório municipal”, em razão da vedação de solidariedade prevista no art. 15-A da Lei n. 9.096/95.

No presente caso, a decisão agravada observou essa lógica normativa. O juízo de origem, após a manifestação do Diretório Nacional do PRD, concluiu que, não havendo repasse futuro a ser realizado ao órgão municipal, o pagamento deveria ficar a cargo diretamente do órgão partidário sancionado. Essa conclusão está em consonância com o art. 48, § 4º, inc. IV, e o art. 49 da Resolução TSE n. 23.604/19, bem como com o art. 15-A da Lei dos Partidos Políticos.

A preocupação da União com a efetividade da execução é legítima, mas não autoriza a superação da regra legal de responsabilidade exclusiva do órgão que deu causa à obrigação. A efetividade executiva deve ser buscada pelos meios juridicamente admissíveis contra o devedor da sanção, sem impor ao órgão nacional responsabilidade patrimonial que a legislação expressamente exclui.

Também não há, no âmbito de cognição própria deste agravo, elementos que permitam afirmar a falsidade ou inconsistência da informação prestada pelo Diretório Nacional do PRD quanto à inexistência de repasses ao Diretório Municipal de Alvorada/RS. Caso surjam elementos concretos em sentido diverso, caberá ao juízo da execução adotar as providências cabíveis, inclusive para verificar a regularidade das informações prestadas. Sem essa demonstração, a simples discordância da União com a política interna de repasses partidários não basta para autorizar o desconto direto nas cotas nacionais.

Desse modo, a decisão agravada merece ser mantida.

Ante o exposto, voto por conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada que indeferiu o pedido da União Federal de desconto direto de cotas do Fundo Partidário do Diretório Nacional do Partido Renovação Democrática – PRD para satisfação de débito atribuído ao Diretório Municipal de Alvorada/RS.

Comunique-se ao Juízo da 074ª Zona Eleitoral de Alvorada/RS, para prosseguimento do cumprimento de sentença em face do órgão partidário sancionado, sem prejuízo das demais providências executivas cabíveis na origem.