AI - 0600298-75.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/05/2026 00:00 a 15/05/2026 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, o agravo de instrumento merece conhecimento.

A controvérsia tem origem em cumprimento de sentença decorrente de prestação de contas eleitorais, em fase executiva, e a insurgência dirige-se contra decisão que manteve os efeitos de desconto direto sobre valores do Fundo Partidário do órgão nacional da agremiação.

Na Justiça Eleitoral, os recursos e procedimentos são regidos prioritariamente pela legislação eleitoral e pelas instruções do Tribunal Superior Eleitoral, aplicando-se o Código de Processo Civil (CPC) de forma supletiva e subsidiária, quando houver compatibilidade sistêmica.

No caso, a decisão agravada possui conteúdo interlocutório proferido em cumprimento de sentença e aptidão para produzir gravame patrimonial imediato, razão pela qual é cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral.

Quanto à tempestividade, embora a contagem dos prazos processuais eleitorais não se submeta ao regime de dias úteis do art. 219 do CPC, o recurso foi interposto em 27.8.2025, havendo observância do prazo recursal aplicável, tendo a própria decisão monocrática de admissibilidade reconhecido sua tempestividade.

A regularidade formal também está demonstrada. O instrumento foi distribuído a esta relatoria, há procuração juntada, as partes estão identificadas, a decisão agravada e as peças úteis foram trasladadas, e a controvérsia encontra-se suficientemente delimitada para apreciação colegiada.

Também não há inadequação da via eleita nem erro grosseiro a ser reconhecido. Ao contrário, tratando-se de decisão proferida em cumprimento de sentença, a utilização do agravo de instrumento mostra-se adequada.

Assim, conheço do agravo de instrumento.

 

PRELIMINARES

A União Federal sustenta a ocorrência de preclusão, ao argumento de que a decisão que autorizou o desconto direto no Fundo Partidário do Diretório Nacional teria transitado em julgado sem impugnação.

A preliminar não prospera.

Conforme se extrai do instrumento, a alegação central do agravante é justamente a ausência de prévia intimação específica do Diretório Nacional acerca da decisão que determinou o desconto direto sobre suas cotas do Fundo Partidário. Essa circunstância foi acolhida no parecer ministerial, que consignou não ter havido prévia intimação do órgão nacional da decisão que deferiu o requerimento da União Federal para comunicação ao TSE e desconto direto do valor no Fundo Partidário nacional.

Se o órgão nacional não foi previamente intimado do ato decisório que atingiu diretamente sua esfera patrimonial, não se pode opor a ele a preclusão fundada em certidão de decurso de prazo relativa a intimações das quais não participou validamente.

A posterior manifestação nos autos não convalida, por si só, a constrição patrimonial já consumada, sobretudo quando a nulidade foi arguida na primeira oportunidade em que o Diretório Nacional compareceu para se insurgir contra o desconto. A regra da instrumentalidade das formas não autoriza dispensar o contraditório prévio quando o ato processual produz gravame patrimonial direto e concreto sobre sujeito que não integrava validamente a relação processual naquele momento.

Assim, rejeito a preliminar de preclusão suscitada pela União Federal e reconheço que a matéria devolvida deve ser examinada por este Tribunal.

Ainda, destaco não haver perda superveniente de objeto. O fato de o valor ter sido descontado e de o feito originário ter sido arquivado por satisfação do débito não torna o agravo prejudicado, pois subsiste interesse recursal na desconstituição do desconto e na restituição dos valores ao órgão nacional, caso reconhecida a indevida constrição.

Passo ao exame do mérito do agravo.

 

MÉRITO

A controvérsia devolvida a este Tribunal limita-se a definir se o débito decorrente da desaprovação das contas eleitorais do Diretório Municipal do partido em Porto Alegre/RS poderia ser satisfeito por desconto direto nas cotas do Fundo Partidário do Diretório Nacional, especialmente diante da alegada ausência de prévia intimação específica do órgão nacional e da alegação de inexistência de repasse regular ao órgão sancionado.

Adianto que o recurso merece provimento.

A decisão agravada manteve o desconto sob o fundamento de que a aplicação do art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22 já teria sido examinada, com anuência do Ministério Público Eleitoral, e de que julgados recentes autorizariam a medida excepcional de desconto direto em relação ao diretório nacional quando inexistente repasse regular entre órgãos partidários.

Entretanto, a solução adotada na origem não se compatibiliza com as premissas normativas que regem a matéria.

O art. 15-A da Lei n. 9.096/95 estabelece que a responsabilidade cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária. A constitucionalidade dessa regra foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 31. Veja-se:

Ação declaratória de constitucionalidade. Artigo 15-A da Lei nº 9.096/95, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009. Controvérsia judicial relevante caraterizada pela existência de decisões judiciais contraditórias e pelo estado de insegurança jurídica. Regra legal que prevê a responsabilidade exclusiva do órgão partidário nacional, estadual ou municipal que, individualmente, der causa a descumprimento de obrigação, a violação de direito, ou a dano a outrem. Caráter nacional dos partidos políticos. Princípio da autonomia político-partidária. Autonomias administrativa, financeira, funcional e operacional. Capacidade jurídica e judiciária. Incompatibilidade entre o texto constitucional e o dispositivo objeto da ação não verificada. Natureza peculiar e regime jurídico especial e diferenciado das agremiações partidárias. Organizações de padrão multinível. Vício de inconstitucionalidade inexistente. Opção válida do legislador. Autocontenção judicial. Pedido procedente. 1. Desde o julgamento da ADC nº 1/DF (Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 16/6/95), o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de exigir, para a caracterização de uma controvérsia judicial revelante, antagonismo interpretativo em proporção que gere um estado de insegurança jurídica apto a abalar a presunção de constitucionalidade imanente aos atos legislativos, sem o qual a ação declaratória se converteria em inadmissível instrumento de consulta sobre a validade constitucional de determinada lei ou ato normativo (v.g., ADC nº 23-AgR, Rel. Min . Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 1º/2/16 e ADC nº 8-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 4/4/03). Na espécie, os autores apresentaram decisões judiciais de primeira e segunda instâncias, bem como acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho nos quais se aplica ou se afasta integralmente o dispositivo legal objeto da presente ação declaratória, a depender da Justiça competente para apreciação do feito. 2. A regra de responsabilização exclusiva do diretório partidário que, direta e individualmente, contrair obrigação, violar direito, ou, por qualquer modo, causar dano a outrem não ofende o caráter nacional dos partidos políticos, decorrendo logicamente do princípio da autonomia político-partidária e do princípio federativo, com os quais aquela determinação convive harmoniosamente. Trata-se, assim, de opção razoável e proporcional do Poder Legislativo, impondo-se ao Poder Judiciário autocontenção e a devida deferência à escolha levada a cabo pelo Congresso Nacional pela via democrática. 3. Pedido procedente.

(STF - ADC: 31 DF 9931674-40.2011.1 .00.0000, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/02/2022)

 

A Resolução TSE n. 23.709/22, por sua vez, disciplina o procedimento de cumprimento de decisões eleitorais impositivas de sanções pecuniárias. Seu art. 32-A, inc. II, ao tratar de prestação de contas de órgãos regionais ou municipais que resulte em sanção de desconto ou suspensão de cotas do Fundo Partidário, prevê a intimação dos órgãos hierarquicamente superiores para, em síntese, proceder ao desconto e à retenção de recursos do Fundo Partidário destinados ao órgão sancionado, destinar a quantia retida à conta única do Tesouro Nacional ou informar a inexistência ou insuficiência de repasses.

A norma, portanto, pressupõe a existência de regular intimação do órgão hierarquicamente superior e não afasta a responsabilidade exclusiva do órgão partidário sancionado. A atuação do órgão superior, nesse contexto, é procedimental e instrumental: reter valores que seriam destinados ao órgão apenado ou informar a impossibilidade de fazê-lo, quando inexistentes ou insuficientes os repasses.

Não se extrai do art. 32-A autorização para transformar o débito do diretório municipal em obrigação patrimonial própria do diretório nacional, especialmente quando ausente prévia intimação específica do órgão nacional e quando informado que o diretório municipal não recebe repasses.

A constitucionalidade em abstrato do art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 7415, não conduz a conclusão diversa. O que se afirma aqui não é a invalidade do dispositivo, mas sua indevida aplicação concreta. A norma é válida enquanto mecanismo de operacionalização do cumprimento das sanções, mas não pode ser aplicada de modo a suprimir o contraditório nem a instituir solidariedade patrimonial não prevista em lei.

Nesse ponto, alinho-me ao entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral. Constatada a ausência de prévia intimação do Diretório Nacional para cumprir a providência do art. 32-A, inc. II, da Resolução TSE n. 23.709/22, não há falar em preclusão nem em descumprimento apto a justificar o desconto direto. Ademais, ausente repasse regular ao órgão municipal sancionado, a providência adequada não é penalizar financeiramente o diretório nacional, mas prosseguir a execução em face do órgão responsável pela obrigação.

O precedente recente deste Tribunal no AI n. 0600188-76.2025.6.21.0000 (TRE-RS - AI: 06001887620256210000 SÃO GABRIEL - RS 060018876, Relator.: Des. Volnei Dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 07.10.2025, Data de Publicação: DJe 191, data 13.10.2025), embora relativo à prestação de contas partidárias de exercício financeiro, contém orientação plenamente aplicável à controvérsia ora examinada: inexistindo repasses do órgão nacional ao municipal, não há falar em desconto nas cotas do Fundo Partidário destinadas ao diretório superior, pois a responsabilidade pelas sanções decorrentes da desaprovação de contas é exclusiva do órgão infrator.

Também não procede o argumento da União Federal de que o comparecimento posterior do agravante aos autos afastaria a nulidade. O comparecimento permitiu ao Diretório Nacional impugnar o ato, mas não elimina o prejuízo já materializado pelo desconto de R$ 131.563,04 em suas cotas do Fundo Partidário. A nulidade foi arguida no momento em que o órgão nacional passou a atuar, e o prejuízo é evidente, pois houve constrição de recursos próprios para satisfação de débito atribuído a órgão municipal.

Não há, no instrumento, controvérsia específica sobre memória de cálculo, juros, correção monetária, parcelamento, astreintes, bloqueio SISBAJUD ou aplicação do art. 523 do CPC. A discussão é estritamente subjetiva e procedimental: quem pode ser atingido pela execução e se foram observadas as etapas do art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22.

A legitimidade da União Federal para promover a cobrança também não é o ponto controvertido. O que se afasta é a possibilidade de satisfação do débito mediante desconto direto nas cotas do Fundo Partidário do Diretório Nacional, nas circunstâncias concretas dos autos.

Desse modo, deve ser reformada a decisão agravada, para declarar a nulidade do desconto realizado sobre as cotas do Fundo Partidário do Diretório Nacional do União Brasil, determinar a restituição dos valores descontados e desconstituir o arquivamento do cumprimento de sentença, com prosseguimento da execução exclusivamente em face do órgão partidário sancionado, sem prejuízo das providências executivas cabíveis na origem.

Ante o exposto, VOTO por conhecer do agravo de instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para: (a) afastar a preliminar de preclusão suscitada pela União Federal; (b) reconhecer a nulidade da constrição realizada sobre as cotas do Fundo Partidário do Diretório Nacional do UNIÃO BRASIL, por ausência de prévia intimação específica do órgão nacional e por inexistência de responsabilidade solidária pelo débito do diretório municipal; (c) reformar a decisão agravada, desconstituindo o arquivamento fundado na satisfação integral do débito por desconto nas cotas do Fundo Partidário nacional; (d) determinar a adoção das providências necessárias à restituição ao Diretório Nacional do UNIÃO BRASIL dos valores descontados em razão da decisão ora reformada, no montante efetivamente retido, indicado nos autos como R$ 131.563,04; (e) determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem exclusivamente contra o órgão partidário responsável pela obrigação, sem prejuízo das medidas executivas legalmente cabíveis.

Comunique-se ao Juízo da 001ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS, para prosseguimento do cumprimento de sentença em face do órgão partidário sancionado, com cumprimento da presente decisão, sem prejuízo das demais providências executivas cabíveis na origem.