AI - 0600403-52.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/05/2026 00:00 a 15/05/2026 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, o agravo de instrumento merece conhecimento.

A controvérsia tem origem em cumprimento de sentença decorrente de prestação de contas partidárias, em fase executiva, e a insurgência dirige-se contra decisão que indeferiu pedido da União Federal para desconto direto de débito atribuído ao Diretório Municipal do PRD de Alvorada/RS sobre cotas do Fundo Partidário do Diretório Nacional da agremiação.

Na Justiça Eleitoral, os recursos e procedimentos são regidos prioritariamente pela legislação eleitoral e pelas instruções do Tribunal Superior Eleitoral, aplicando-se o Código de Processo Civil (CPC) de forma supletiva e subsidiária quando houver compatibilidade sistêmica.

No caso, a decisão recorrida possui natureza interlocutória e foi proferida em cumprimento de sentença, com aptidão para produzir efeitos imediatos sobre a marcha executiva. Assim, é cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral.

Quanto à tempestividade, embora os prazos processuais eleitorais não se submetam, como regra, ao regime de contagem em dias úteis do art. 219 do CPC, verifica-se que a parte agravante trasladou certidão de intimação e demais documentos necessários após determinação de complementação do instrumento, estando o agravo tempestivo.

A regularidade formal também se encontra satisfeita. O instrumento foi inicialmente complementado por determinação desta relatoria, nos termos do art. 1.017, § 3º, c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, e contém elementos suficientes para o exame da controvérsia devolvida.

A representação processual está regular, as partes estão devidamente identificadas, a decisão agravada foi trasladada e as razões recursais impugnam, de forma suficiente, o fundamento adotado na origem, especialmente quanto à interpretação do art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22.

Também não há inadequação da via eleita nem erro grosseiro a ser reconhecido, pois se trata de insurgência contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença.

Assim, conheço do agravo de instrumento.

Passo ao mérito.

 

MÉRITO

A controvérsia devolvida a este Tribunal limita-se a definir se, diante da informação de inexistência de repasses do Diretório Nacional do PRD ao Diretório Municipal de Alvorada/RS, é juridicamente possível determinar o desconto direto do débito do órgão municipal nas cotas do Fundo Partidário destinadas ao órgão nacional.

Adianto que o recurso não merece provimento.

A decisão agravada indeferiu o pedido da União ao fundamento de que o Diretório Nacional do PRD informou não haver repasses destinados ao órgão municipal de Alvorada/RS. O juízo de origem, portanto, compreendeu que a manifestação da agremiação nacional atendia à providência prevista no art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22.

A União sustenta interpretação diversa. Para a agravante, a inexistência de repasses ao órgão municipal sancionado seria justamente a condição que autorizaria a incidência do art. 32-A, § 1º, da Resolução TSE n. 23.709/22, com comunicação ao TSE para desconto direto nas cotas do Fundo Partidário do Diretório Nacional.

A tese, contudo, não se ajusta ao sistema normativo aplicável.

O art. 32-A, inc. II, da Resolução TSE n. 23.709/22 prevê que, nos processos de prestação de contas de órgãos regionais ou municipais que resultem em sanção de desconto ou suspensão de cotas do Fundo Partidário, a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral deve intimar os órgãos hierarquicamente superiores para, no prazo de 15 dias, proceder ao desconto e à retenção dos recursos do Fundo Partidário destinados ao órgão sancionado, destinar a quantia retida à conta única do Tesouro Nacional, juntar comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou informar a inexistência ou insuficiência de repasses destinados ao órgão partidário sancionado.

A literalidade do dispositivo é relevante: a informação de inexistência ou insuficiência de repasses é uma das formas de atendimento à intimação judicial, expressamente prevista na al. “c” do inc. II.

O § 1º do art. 32-A, por sua vez, autoriza a comunicação ao TSE para desconto direto do Fundo Partidário do diretório nacional apenas quando transcorrido o prazo sem atendimento às alíneas do inc. II. Assim, a norma pressupõe inércia ou descumprimento da determinação dirigida ao órgão hierarquicamente superior, e não a apresentação tempestiva de uma das respostas normativamente admitidas.

No caso concreto, o Diretório Nacional do PRD não permaneceu inerte. Ao contrário, informou a inexistência de repasses ao órgão municipal sancionado e justificou a impossibilidade de retenção de valores destinados ao Diretório Municipal de Alvorada/RS.

Desse modo, ao menos no âmbito de cognição própria deste agravo, não há como equiparar a informação de inexistência de repasses ao descumprimento da determinação judicial. A interpretação pretendida pela União retiraria eficácia da parte final da al. “c” do inc. II do art. 32-A, transformando uma forma expressa de atendimento da intimação em causa automática de constrição sobre o Fundo Partidário do órgão nacional.

Além disso, a leitura da Resolução TSE n. 23.709/22 deve ser harmonizada com a Resolução TSE n. 23.604/19 e com a Lei n. 9.096/95.

O art. 48, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19 estabelece que a sanção decorrente da desaprovação das contas deve ser aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade. O § 4º, inc. IV, do mesmo artigo dispõe que, inexistindo repasse futuro aos órgãos partidários municipais e estaduais que permita a realização do desconto, o pagamento deverá ser efetuado diretamente pelo órgão partidário sancionado.

No mesmo sentido, o art. 49 da Resolução TSE n. 23.604/19 dispõe que o órgão nacional do partido político não deve sofrer suspensão das cotas do Fundo Partidário nem qualquer outra punição como consequência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.

Essas disposições são compatíveis com o art. 15-A da Lei n. 9.096/95, segundo o qual a responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.

A constitucionalidade desse regime de responsabilidade exclusiva foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) Fonte: Agência Senadon. 31, em que reconhecida a validade do art. 15-A da Lei dos Partidos Políticos, como pode-se extrair da ementa da declaração da Suprema Corte:

Ação declaratória de constitucionalidade. Artigo 15-A da Lei nº 9.096/95, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009. Controvérsia judicial relevante caraterizada pela existência de decisões judiciais contraditórias e pelo estado de insegurança jurídica. Regra legal que prevê a responsabilidade exclusiva do órgão partidário nacional, estadual ou municipal que, individualmente, der causa a descumprimento de obrigação, a violação de direito, ou a dano a outrem. Caráter nacional dos partidos políticos. Princípio da autonomia político-partidária. Autonomias administrativa, financeira, funcional e operacional. Capacidade jurídica e judiciária. Incompatibilidade entre o texto constitucional e o dispositivo objeto da ação não verificada. Natureza peculiar e regime jurídico especial e diferenciado das agremiações partidárias. Organizações de padrão multinível. Vício de inconstitucionalidade inexistente. Opção válida do legislador. Autocontenção judicial. Pedido procedente. 1. Desde o julgamento da ADC nº 1/DF (Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 16/6/95), o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de exigir, para a caracterização de uma controvérsia judicial relevante, antagonismo interpretativo em proporção que gere um estado de insegurança jurídica apto a abalar a presunção de constitucionalidade imanente aos atos legislativos, sem o qual a ação declaratória se converteria em inadmissível instrumento de consulta sobre a validade constitucional de determinada lei ou ato normativo (v.g., ADC nº 23-AgR, Rel. Min . Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 1º/2/16 e ADC nº 8-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 4/4/03). Na espécie, os autores apresentaram decisões judiciais de primeira e segunda instâncias, bem como acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho nos quais se aplica ou se afasta integralmente o dispositivo legal objeto da presente ação declaratória, a depender da Justiça competente para apreciação do feito. 2. A regra de responsabilização exclusiva do diretório partidário que, direta e individualmente, contrair obrigação, violar direito, ou, por qualquer modo, causar dano a outrem não ofende o caráter nacional dos partidos políticos, decorrendo logicamente do princípio da autonomia político-partidária e do princípio federativo, com os quais aquela determinação convive harmoniosamente. Trata-se, assim, de opção razoável e proporcional do Poder Legislativo, impondo-se ao Poder Judiciário autocontenção e a devida deferência à escolha levada a cabo pelo Congresso Nacional pela via democrática. 3. Pedido procedente.

(STF - ADC: 31 DF 9931674-40.2011.1 .00.0000, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/02/2022)

 

A conclusão não se altera pela constitucionalidade em abstrato do art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22. O que se examina, aqui, não é a validade da norma, mas a sua correta aplicação no caso concreto. O dispositivo é válido como mecanismo de operacionalização do cumprimento de sanções pecuniárias eleitorais, mas não autoriza, por si só, transformar débito de órgão municipal em obrigação patrimonial própria do órgão nacional quando este informa a inexistência de repasses destinados ao órgão sancionado.

A atuação do órgão hierarquicamente superior, no procedimento previsto no art. 32-A, é instrumental: reter valores que seriam destinados ao órgão sancionado e recolhê-los ao Tesouro Nacional, ou informar a impossibilidade de fazê-lo diante da inexistência ou insuficiência de repasses. Não se extrai da norma autorização para impor ao Diretório Nacional o pagamento de débito próprio do Diretório Municipal, com recursos que não seriam repassados ao órgão sancionado.

Nesse ponto, alinho-me ao entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do agravo, destacando que, inexistentes repasses de cotas do Fundo Partidário ao órgão municipal, a sanção deve ser satisfeita diretamente pelo órgão partidário responsável, e não pelo Diretório Nacional.

A jurisprudência recente deste Tribunal também orienta a mesma solução. No AI n. 0600321-21.2025.6.21.0000 (TRE-RS - AI: 0600321-21.2025.6.21.0000 NOVO HAMBURGO - RS 060032121, Relator.: Des. Federal Leandro Paulsen, Data de Julgamento: 16.12.2025, Data de Publicação: DJe, data 17.12.2025), esta Corte assentou que o diretório nacional não responde por dívidas de diretório municipal, em razão da vedação de solidariedade entre órgãos partidários prevista no art. 15-A da Lei n. 9.096/95.

Não procede, portanto, a alegação da União de que a constrição das cotas nacionais seria mera técnica executiva, destituída de natureza solidária. Ainda que denominada como mecanismo de execução eleitoral, a medida pretendida produziria o efeito material de satisfazer débito do órgão municipal com recursos do órgão nacional, apesar da informação de inexistência de repasses ao órgão sancionado. Esse resultado é incompatível com a regra de responsabilidade exclusiva entre órgãos partidários.

Também não há, neste agravo, controvérsia específica sobre memória de cálculo, correção monetária, juros, parcelamento, astreintes, bloqueio SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, aplicação do art. 523 do CPC ou legitimidade da União para promover o cumprimento da sentença. A discussão devolvida é delimitada: a possibilidade, ou não, de desconto direto nas cotas do Fundo Partidário do Diretório Nacional em razão de débito atribuído ao Diretório Municipal.

A decisão agravada, ao indeferir o pedido de desconto direto do Fundo Partidário do Diretório Nacional e determinar a intimação da exequente para dizer sobre o prosseguimento do cumprimento de sentença, adotou solução compatível com o regime normativo aplicável.

Sem prejuízo das providências executivas cabíveis na origem em face do órgão partidário sancionado, não se mostra possível impor ao Diretório Nacional do PRD o desconto direto pretendido pela União com fundamento no art. 32-A, § 1º, da Resolução TSE n. 23.709/22, quando houve manifestação informando a inexistência de repasses ao órgão municipal, nos termos da al. “c” do inc. II do mesmo dispositivo.

Por essas razões, a decisão agravada deve ser mantida.

Ante o exposto, voto por conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada que indeferiu o desconto direto do débito do Diretório Municipal do PRD de Alvorada/RS nas cotas do Fundo Partidário do Diretório Nacional.

Comunique-se ao Juízo da 074ª Zona Eleitoral de Alvorada/RS, para prosseguimento do cumprimento de sentença em face do órgão partidário sancionado, sem prejuízo das demais providências executivas cabíveis na origem.