REl - 0600218-10.2024.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/05/2026 00:00 a 15/05/2026 23:59

VOTO

CLEONICE DA GLÓRIA MORAES FERREIRA CORREA, candidata a vereadora, recorre da sentença que julgou desaprovadas suas contas relativas à sua campanha nas eleições no Município de Bagé/RS, em 2024 - diante de irregularidade no pagamento de despesa de aluguel do comitê de campanha, por meio de cheque no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), cujo valor monetário foi suportado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) bem como determinou o recolhimento do valor irregular.

Em síntese, a irregularidade foi verificada pela inobservância dos requisitos para o pagamento de despesas com cheque e da legislação específica – Resolução TSE n. 23.607/19, que determina em seu art. 38:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado

 

A jurisprudência deste Tribunal tem admitido flexibilização da norma prevista no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, quando demonstrado que o cheque nominal não cruzado tenha sido efetivamente utilizado para pagamento de despesa devida ao fornecedor, beneficiário do cheque:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CHEQUE NOMINAL NÃO CRUZADO. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS COMPROVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME

 1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato eleito vereador, nas Eleições 2024, contra sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional, por pagamento de despesa com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, mediante cheque nominal não cruzado. [...]  III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Embora o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 exija a utilização de cheque nominal cruzado, a jurisprudência tem admitido a flexibilização dessa formalidade quando demonstrada, por documentos idôneos, a efetiva quitação ao fornecedor. 3.2. Este Tribunal entende por flexibilizar as exigências normativas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao erário, ante a apresentação da microfilmagem de cheque nominal e não cruzado que, embora sacado na “boca do caixa”, foi subscrito no verso pela parte contratada (endosso em branco), de modo a confirmar o seu efetivo recebimento e legítima circulação. 3.3. No caso, o recorrente apresentou cópia do cheque e documentos que comprovam o endosso e recebimento dos valores pelo contratado, ausentes indícios de desvio de finalidade, desvirtuamento ou malversação dos recursos. Afastada a devolução dos valores ao Tesouro Nacional. 3.4. Embora afastado o dever de recolhimento de quantias ao Tesouro Nacional, subsiste a falha formal por descumprimento do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, justificando a aposição de ressalvas sobre a contabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente provido, para afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e aprovar as contas com ressalvas. Tese de julgamento: "A comprovação da destinação dos recursos públicos, mediante apresentação de cheque nominal não cruzado, com endosso e documentação correlata, afasta a sanção de devolução ao erário, subsistindo, entretanto, a falha formal por descumprimento do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, justificando a aposição de ressalvas sobre a contabilidade." [...]

(TRE-RS, REl nº 060028683, Relatora: Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Publicação: 02/07/2025) 

 

Contudo, em consulta aos extratos eletrônicos da conta bancária destinada à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), não é possível verificar a contraparte beneficiada pela compensação do cheque (Disponível em:  https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210001988674/2024/85316/extratos, acesso em 29.12.2025).

E o extrato bancário anexado (ID 46124312) ao Parecer Conclusivo (ID 46124310) demonstra nitidamente a ausência da identificação do destinatário pago pelo cheque n. 0850001.

Como afirmado no Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, tal sistemática objetiva conferir transparência aos recursos aplicados na campanha, visa à triangulação do pagamento entre prestador de contas, fornecedor e instituição bancária, que indicará a conta bancária que efetivamente foi destinatária do recurso.

Nesse diapasão, tratando-se de recurso de Fundo Especial de Financiamento Eleitoral (FEFC) em que a transparência, correção e rastreabilidade são de observância imperiosa, notadamente, por se tratar de recursos públicos, não se pode considerar a ausência de cruzamento do cheque falha meramente formal, especialmente quando não identificado o beneficiário da verba pública, nos termos do seguinte julgado de minha relatoria:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. PAGAMENTO DE DESPESAS COM CHEQUES NOMINAIS NÃO CRUZADOS. INVIABILIDADE DA FISCALIZAÇÃO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. NÃO DEMONSTRADA A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão de pagamentos realizados com cheques nominais não cruzados, em desacordo com a Resolução TSE n. 23.607/19.

1.2. O recorrente alegou que os fornecedores receberam os valores, mas, por desconhecimento, realizaram saque diretamente no caixa, sem depósito em conta própria.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a utilização de cheques nominais não cruzados para pagamento de despesas de campanha constitui irregularidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe, de forma objetiva, que os gastos eleitorais sejam pagos mediante cheque nominal cruzado, regra destinada a assegurar a transparência, rastreabilidade e fiscalização das despesas.

3.2. Embora a jurisprudência admita flexibilização da exigência, quando evidenciada a efetiva destinação dos valores, não houve comprovação idônea nos autos quanto ao efetivo recebimento pelos fornecedores, o que inviabiliza a fiscalização, comprometendo a confiabilidade das contas eleitorais, máxime quando se trata de verba de natureza pública oriunda do FEFC.

3.3. O recorrente não apresentou outros documentos que pudessem comprovar a efetiva destinação das cártulas (microfilmagem dos cheques), de modo que a sentença deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: "A utilização de cheque nominal não cruzado para pagamento de despesas de campanha com verbas públicas, sem comprovação da destinação dos recursos, compromete a transparência, a rastreabilidade e a fiscalização das contas eleitorais, ensejando o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 38, inc. I, art. 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 060028683, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 02.7.2025; TRE-RS, RE n. 060040889, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJe 13.9.2022.

(TRE-RS, REL 0600412-39.2024.6.21.0100, JULGADO EM 12.09.2025) (Grifo nosso)

 

A propósito, com relação à ausência de erro ou má-fé da recorrente, o entendimento consolidado deste Tribunal indica que: “A boa-fé não afasta o dever de apresentar documentos para justificar os gastos” (TRE-RS, REl n. 0600601-27.2020.6.21.0142, Relatora Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJe, 14.11.2024).

Por derradeiro, afastada a possibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dado que o valor irregular (R$ 6.000,00) corresponde a 38% do total de recursos arrecadados na campanha (R$ 15.791,34), portanto acima de 10%, percentual de referência na jurisprudência, pois “os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas, para fins de aprovação com ressalvas, quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar 1.000 (mil) Ufirs, ou seja, R$ 1.064,10.” (TRE-RS, REl n. 0600253-09.2024.6.21.0129, Relatora Desembargadora Maria De Lourdes Galvão Braccini De Gonzalez, DJe, 04.9.2025).

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso de CLEONICE DA GLORIA MORAES FERREIRA CORRÊA, ao efeito de manter suas contas desaprovadas, assim como determino o recolhimento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao Tesouro Nacional.