REl - 0600650-53.2024.6.21.0037 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/05/2026 00:00 a 15/05/2026 23:59

VOTO

VITELMAR CORREA DE OLIVEIRA, candidato a vereador, recorre da sentença que julgou desaprovadas suas contas relativas à sua campanha nas eleições no Município de Rio Grande/RS, em 2024, em razão de recebimento e utilização de Recursos de Origem Não Identificada (RONI) concernente a gastos com advogado e contador, sem qualquer nota explicativa e/ou registro como doação estimável. 

Inicialmente, saliento que a doação estimável em dinheiro realizada por outros candidatos e partidos políticos, mas não registrada na prestação de contas em exame, revela indícios de omissão de receita, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), constante na nota explicativa anexada ao recurso. Referido apontamento não foi abordado em sentença, embora conste no parecer conclusivo da unidade técnica (ID 46114780) e tenha sido referido pelo Ministério Público Eleitoral em primeiro grau (ID 46114782).

Como a matéria sequer foi objeto de abordagem na sentença, sobre ela não há o que examinar.

Em relação à ausência de dados quanto à contratação de advogado e contador, a mera leitura dos arts. 35, § 3º e 45, §§ 4 º e 5º, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19, conduz a obrigatoriedade de estarem devidamente registrados como gastos na prestação de contas, pois tanto a constituição de advogado como a de profissional habilitado em contabilidade é obrigatória na prestação de contas, de modo que o recebimento e o pagamento, se for o caso, destas prestações de serviço deve ser consignado na prestação de contas de campanha e são considerados gastos eleitorais.  

Assim, acolher o argumento de que a ausência de registro com advogado e contador é falha formal equivale à invalidação dos comandos legais acima aludidos.

Nesse sentido, segue ementa de recente julgado do TRE/RN:

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2024. ATRASO NA ENTREGA DAS CONTAS PARCIAL E FINAL. OMISSÃO DE DADOS DE CONTAS BANCÁRIAS. DIVERGÊNCIA ENTRE PRESTAÇÃO PARCIAL E FINAL. FALHAS FORMAIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DESPESAS COM CONTADOR. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

4. A omissão de despesa com contador constitui irregularidade grave, por comprometer a regularidade e confiabilidade das contas, sendo obrigatória sua contratação e registro, nos termos dos arts. 35, § 3º, e 45, § 4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

(...)

(RECURSO ELEITORAL n.º 060022571, Acórdão de 28/08/2025, Rel. Des. Suely Maria Fernandes da Silveira, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 01/09/2025)

 

Dessa forma, embora a nota explicativa (ID 46114791) tenha esclarecido o apontamento feito pelos examinadores de contas (IDs 46114776 e 46114780), a conclusão, no sentido de que a omissão foi proposital, já que despesa com advogado e contador não integram o limite de gastos de campanha, portanto não constituem gastos eleitorais, está equivocada; exatamente por ter natureza de gasto é que houve a expressa exclusão normativa de seu cômputo do limite de gastos de campanha (art. 26, § 4º, da Lei n. 9.504/97).

Apesar do equívoco quanto ao motivo da ausência de registro de gasto com advogado e contador, conforme acima referido, a nota explicativa remediou as omissões com advogado e contador, na medida em que declara terem sido as despesas contábeis custeadas pelo Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro - PSB de Rio Grande/RS, e os serviços jurídicos terem sido prestados por advogado, filiado a esse partido, que se voluntariou para assessorar e apoiar seus candidatos.

Considerando que, nos termos do § 10 do art. 23 da Lei n. 9.504/97, incluído pela Lei n. 13.877/19, "o pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não será considerado para a aferição do limite previsto no § 1º deste artigo e não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro", evidente que a opção legislativa foi a de excluir do cômputo do limite de gastos de campanha e do rol de doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro o pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político .

Nessa medida, se o bem ou serviço foi excluído do rol de doações e contribuições pelo legislador, não se tratando de despesa contratada pelo candidato, tenho ser razoável admitir a tese de que  não há necessidade do respectivo registro no campo de receitas na prestação de contas e acolher a nota explicativa apresentada pelo recorrente, no sentido de que as despesas contábeis foram custeadas pelo Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro -PSB de Rio Grande/RS e os serviços jurídicos foram prestados por advogado, filiado ao partido, que se voluntariou para assessorar e apoiar seus candidatos. Aliás, esse entendimento foi perfilhado pelo TSE:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA . PREFEITO. VICE–PREFEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GASTOS ELEITORAIS . PROVIMENTO DO APELO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por unanimidade, negou provimento a recurso eleitoral, mantendo a desaprovação de contas de campanha dos recorrentes, referentes às Eleições de 2020, nas quais concorreram aos cargos de prefeito e vice–prefeito do Município de Porto da Folha/SE, ao fundamento de que a ausência de registros de gastos com serviços advocatícios teria comprometido a confiabilidade das contas. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL 2 . Os recorrentes apontam ofensa aos arts. 23, § 10, da Lei 9.504/97; 25, § 1º, e 35, § 3º, da Res.–TSE 23 .607, ao argumento de que a suposta omissão de gastos com serviços advocatícios não comprometeu a transparência das contas, pois a própria lei, além de ter excluído esse tipo de despesa do limite de gastos da campanha, dispensou a formalização de receita proveniente de pagamento dos serviços advocatícios por terceiro. 3. Nos termos do § 10 do art. 23 da Lei 9 .504/97, incluído pela Lei 13.877/2019, "o pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não será considerado para a aferição do limite previsto no § 1º deste artigo e não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro". 4. A opção legislativa foi a de excluir do cômputo do limite de gastos de campanha e do rol de doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro o pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político . 5. Se o bem ou serviço foi excluído do rol de doações e contribuições pelo legislador, e não se tratando de despesa contratada pelo candidato, não há necessidade do respectivo registro no campo de receitas na prestação de contas. 6. Considerando o contexto fático–probatório do aresto regional, de que houve doação de serviços advocatícios realizados pela advogada que atua no presente feito, não se trata de hipótese de doação estimável em dinheiro, razão pela qual, nos termos do § 10 do art . 23 da Lei 9.504/97, é dispensável o respectivo registro na prestação de contas, como, aliás, foi a conclusão da Corte de origem. 7. São inaplicáveis ao caso os §§ 4º e 6º do art . 26 da Lei 9.504/97, porquanto é incontroverso que houve prestação direta de serviços advocatícios e não contratação de despesas pagas com recursos do FEFC, hipótese em que se exige a apresentação de informações correspondentes anexas à prestação de contas dos candidatos. 8. Ainda que se considere o serviço prestado pela advogada como realização de gastos por terceiro em apoio a candidato de sua preferência, o próprio art . 27, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei 9.504/97 dispensa tal contabilização, desde que não haja reembolso, e afasta a configuração como doação eleitoral. 9. Na espécie, apesar de a Corte de origem ter assentado não ser possível exigir dos recorrentes o registro formal do serviço advocatício, assinalou que deveria ser comprovada a origem dos recursos, razão pela qual desaprovou as contas . 10. Muito embora caiba à Justiça Eleitoral solicitar os documentos que entender necessários para subsidiar o exame do ajuste contábil, de modo a preservar a transparência das contas eleitorais, na forma do art. 53, II, h, da Res.–TSE 23 .607, não há como exigir informação cujo próprio registro é dispensado pela legislação. 11. A partir da moldura fática descrita no aresto recorrido, não há nenhum elemento ou circunstância que justifique a investigação da origem dos recursos, uma vez que, além de não terem sido constatadas outras irregularidades, não houve demonstração de má–fé, tampouco dúvida quanto à fonte de arrecadação da campanha. 12 . Considerando as premissas do aresto regional e as inovações trazidas pela Lei 13.877/2019, que alterou dispositivos da Lei 9.504/97 no tocante aos serviços advocatícios e ao registro destas atividades nas prestações de contas, o recurso especial merece provimento com a consequente reforma do aresto regional e a aprovação das contas de campanha dos recorrentes. 13 . Em sede de obiter dictum, dada a ausência de disciplina específica acerca do tema, eventual solução adotada por esta Corte Superior deve ser considerada para a edição das instruções atinentes ao pleito de 2024, de modo a evitar a surpresa ao jurisdicionado no que diz respeito às informações essenciais à prestação de contas. CONCLUSÃO Recurso especial eleitoral a que se dá provimento.

(TSE - REspEl: 060040275 PORTO DA FOLHA - SE, Relator.: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 11/05/2023, Data de Publicação: 19/06/2023) (Grifo nosso)

 

De outro vértice, procedem os argumentos consignados no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral para o afastamento da gravidade da falha:

[...]

Com efeito, apesar de serem, de fato, considerados gastos eleitorais, conforme dispõe o  § 3º do artigo 35 da Resolução TSE nº 23.607/2019, as despesas com advogado e contador foram devidamente esclarecidas em sede recursal.

Conforme consta no ID 46114791, as despesas contábeis parecem ter sido custeadas pelo Diretório Municipal do PSB, ao passo que os serviços jurídicos, ao que tudo indica, foram prestados por advogado disponibilizado pelo partido, sem custos para o recorrente. 

Nesse sentido, a baixa arrecadação de campanha, aliada à nota fiscal comprovando o gasto contábil e ao fato de o advogado ter prestado serviço sem custos financeiros, demonstra que o valor não provém de fonte não identificada (RONI), mas sim de contribuição humana voluntária devidamente informada, mitigando a gravidade da ausência de registro.

 

Dessa forma, é possível afastar o juízo de desaprovação das contas, pois não evidenciada ofensa à transparência e à confiabilidade das contas.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do recorrente VITELMAR CORREA DE OLIVEIRA.