AI - 0600503-22.2024.6.21.0071 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/05/2026 00:00 a 15/05/2026 23:59

VOTO

Por ocasião do indeferimento do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, assim me manifestei (ID 46177154):

(...)

Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

No caso concreto, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, a relevância da fundamentação recursal.

A sentença que desaprovou as contas do agravante e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional transitou em julgado, formando título executivo judicial líquido, certo e exigível. A fase de cumprimento de sentença destina-se à satisfação do crédito reconhecido, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão exequenda.

As teses apresentadas pelo agravante - suposta interpretação jurídica equivocada quanto ao enquadramento de fonte vedada e alegado erro material na classificação de valores como recursos de origem não identificada - traduzem inequívoca tentativa de reabrir debate já definitivamente encerrado, o que encontra óbice na coisa julgada material.

Como bem destacado nas contrarrazões ministeriais, a insurgência recursal revela pretensão revisional incompatível com a fase executiva, pois todas as matérias suscitadas foram ou poderiam ter sido oportunamente discutidas no processo de prestação de contas, estando atualmente preclusas.

Não se trata de vício superveniente apto a comprometer a própria exigibilidade do título, mas de inconformismo com os fundamentos que embasaram a desaprovação das contas. O art. 525 do CPC não autoriza a rediscussão da justiça da decisão transitada em julgado, tampouco a revaloração de fatos e provas já apreciados.

Ademais, não há demonstração de erro de fato ou prova nova, nos termos do art. 966, VII, do CPC, nem ilegalidade nos atos executórios, os quais foram praticados em estrita observância ao art. 523 do CPC e à regulamentação eleitoral pertinente

A execução está lastreada em título judicial definitivo, inexistindo plausibilidade jurídica na tese de inexigibilidade.

Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, resta prejudicada a análise aprofundada do alegado perigo de dano, que, de todo modo, decorre de consequência natural da execução de obrigação pecuniária regularmente constituída. A mera constrição patrimonial, quando fundada em título judicial transitado em julgado, não configura, por si só, dano irreparável apto a justificar a suspensão da eficácia da decisão recorrida.

Nesse contexto, a concessão do efeito suspensivo implicaria indevida paralisação de execução regularmente instaurada, fundada em decisão definitiva, esvaziando a autoridade da coisa julgada e comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional.

 

No mérito, o recorrente almeja o reexame da matéria tratada na sentença de desaprovação de contas, visando afastar o dever de recolhimento a ele imposto em sede de prestação de contas eleitorais (R$ 6.063,86), evitando a conversão em renda dos valores bloqueados.

Pois bem.

O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 525, § 1º, elenca o rol de matérias a serem alegadas quando da impugnação ao cumprimento de sentença:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

 

Em sua tese, o recorrente sustenta em resumo que: a) o título executivo judicial apresenta vício material decorrente de interpretação jurídica equivocada sobre doação de fonte vedada, alegando equiparação indevida entre autorização e permissão de serviço de táxi; b) houve erro na classificação de recursos de origem não identificada (RONI), os quais seriam comprovadamente autofinanciamento; c) o juízo de origem violou o devido processo legal e o art. 525, §§ 12 a 14, do CPC ao recusar a análise da exigibilidade do título sob o fundamento de coisa julgada.

A argumentação do recorrente não encontra amparo no art. 525 do CPC, já que a impugnação ao cumprimento de sentença limita-se exclusivamente aos seus incisos (rol taxativo), dos quais não se extrai a possibilidade de rediscussão acerca das irregularidades detectadas no bojo do processo de prestação contas.

Os argumentos trazidos pelo agravante revisitam questões de mérito: a) existência de distinção jurídica sobre a natureza do serviço prestado pelo doador (táxi) e a natureza dos recursos RONI envolvem o conhecimento e a reavaliação das provas existentes, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença; b) erro na classificação dos recursos de RONI é inadmissível nessa fase processual, especialmente, porque não há erro de fato ou prova nova que desconstitua o título (sentença), inexistindo ilegalidade quando todos os atos praticados seguem os trâmites descritos na legislação pertinente.

De outra parte, a tese sustentada de que: c) a recusa da análise da exigibilidade do título, violaria o devido processo legal e o art. 525, §§ 12 a 14, do CPC não prospera, pois houve o trânsito em julgado da decisão, não remanescendo matéria a ser analisada.

Portanto, revela-se totalmente impertinente a alegação do impugnante de que houve violação ao seu "exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa na fase executiva", quando observado o devido processo legal e o contraditório.

Nesse contexto, as alegações apresentadas pelo agravante não devem ser admitidas, pois descabe a reabertura do debate processual sobre a regularidade das contas de campanha, já analisadas em julgamento após o devido processo legal. Ademais, o momento adequado para a análise de tais argumentos de mérito correu in albis, exclusivamente, devido à falta de diligência e omissão do prestador, que deixou de interpor recurso.

Quanto ao ponto, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se no sentido de que "a fase de cumprimento de sentença não se presta à rediscussão do mérito ou à revaloração de fatos e provas pretéritos, estando a matéria definitivamente preclusa, o que impede que a matéria seja revisitada na fase executória".

Além disso, a jurisprudência brasileira assentou o entendimento de que é vedada a rediscussão do mérito do título judicial na fase de cumprimento de sentença, em respeito ao instituto da coisa julgada.

Nesse sentido, colaciono o julgado do Tribunal Superior Eleitoral apresentado pela Procuradoria Regional Eleitoral, o qual elucida perfeitamente a questão: "após o trânsito em julgado da prestação de contas, não é possível, durante a execução judicial, reabrir discussões sobre assuntos já tratados na fase de conhecimento. de 7.12.2023 no AgR-AREspE n. 060424316, rel. Min. Cármen Lúcia, g.n.)".

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido reiteradamente ser inadmissível o reexame de questões já apreciadas, sob o risco de violação à coisa julgada:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO . OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .

1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, visto que presente a dialeticidade recursal, apta ao conhecimento do agravo em recurso especial.

2. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada ( AgInt nos EDcl no REsp 1 .954.816/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022). 3 . Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp: 2234858 MG 2022/0336713-8, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) (grifo nosso)

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.