REl - 0600240-26.2024.6.21.0059 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/05/2026 00:00 a 15/05/2026 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, JOSÉ JANES DA SILVA NUNES, candidato ao cargo de prefeito no Município de Viamão/RS nas Eleições Municipais de 2024, recorre contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 39.910,00 ao Tesouro Nacional. 

Passo à análise das irregularidades impugnadas no recurso.

1. Da Omissão de Despesas no Valor de R$ 19.65,00

Quanto ao ponto, o órgão técnico apurou a realização de pagamentos de gastos eleitorais com verbas que não transitaram pela conta específica de campanha, caracterizando o manejo de recursos de origem não identificada, constatados a partir de notas fiscais emitidas para o CNPJ de campanha e omitidas nos registros contábeis, conforme detalhado no parecer conclusivo:

Em suas razões, o recorrente não controverte a materialidade das operações, mas se limita a alegar que “já procedeu espontaneamente à devolução, conforme guia anexada aos autos”.

Entretanto, este Tribunal formou jurisprudência pacífica de que “o recolhimento voluntário do montante irregular, após o início da análise técnica, não basta para a descaracterização da falha, uma vez que houve a efetiva aplicação irregular dos recursos, não saneada durante a campanha, mesmo em cifras módicas” (REl n. 0602799-07.2022.6.21.0000, Relator: Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe de 07.02.2024), bem como que “o recolhimento de valores não utilizados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) após a análise técnica não afasta a falha, mas, tratando-se de quantia reduzida, admite-se a aprovação das contas com ressalvas, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (REl n. 0600492-11, Relatora: Desembargadora Eleitoral Caroline Agostini Veiga, DJe de 11.6.2025).

Com efeito, no caso dos autos, a utilização de valores de origem não identificada em campanha restou plenamente aperfeiçoada, de modo que o recolhimento antecipado e voluntário dos valores, consectário legal da utilização indevida desses recursos, não tem o condão de afastar a irregularidade, devendo ser conferido e considerado na fase própria de cumprimento de sentença.

2. Do Contrato do Coordenador de Campanha

Em relação aos apontamentos envolvendo o contrato com o coordenador de campanha, o examinador técnico deduziu a seguinte análise (ID 46146847):

A despesa com o fornecedor Rafael Santos do Nascimento (CPF 992.074.000-49), datada de 16/08/2024 e registrada nos IDs 127748738, 127748739 e 124789290, no valor de R$ 20.000,00, não atende ao §12 do art. 35 da Resolução TSE nº 23.607/2019. Não foi apresentada justificativa técnica ou mercadológica que comprove a razoabilidade do preço: o prestador limitou-se a afirmar que o fornecedor atuou como único coordenador de campanha contratado no período. O pagamento corresponde a 4,87% do total das despesas de campanha e, segundo o Demonstrativo de Despesas Efetuadas (ID 124789177) e o Demonstrativo de Relação entre Receitas e Despesas (ID 124789184), a 46,49% do gasto com pessoal (R$ 43.016,00), percentual manifestamente desproporcional em relação aos demais contratados para militância, panfletagem e organização de campanha.

Além disso, o prestador não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva prestação dos serviços pelo fornecedor. Em razão do domicílio do contratado ser distinto do município da campanha, foram solicitadas diligências e exigida documentação complementar para suprir a falha, a qual não foi apresentada dentro do prazo previsto. Diante dessas circunstâncias, mantém-se o apontamento: é irregular a despesa de R$ 20.000,00 por violar os arts. 35 e 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

No recurso, o candidato alega que, “no contrato está suficientemente detalhada a identificação da pessoa prestadora de serviço, o local de trabalho, as horas trabalhadas, bem como a atividades executadas e a justificativa do preço”.

De fato, o contrato juntado sob o ID 46146816 contém a qualificação do contratado, estipula como objeto “a prestação de serviços de coordenador geral de campanha e de equipe de militância e mobilização” e prevê como local de atuação “o próprio município, seus bairros e ruas, tendo como sede localizada na Rodovia Tapir Rocha, 1250, loja 02, Santa Cecília, no município de Viamão/RS”. O documento também consigna a “vigência de 52 (cinquenta e dois) dias”, “a partir do dia 16 de agosto de 2024”, com o preço de R$ 20.000,00.

A interpretação sistemática desses dispositivos revela que a regra é a destinação exclusiva dos recursos às candidaturas femininas, admitindo-se exceção apenas quando demonstrado que determinada despesa comum produziu benefício direto, concreto e comprovado à candidatura feminina.

No caso dos autos, conforme registrado na sentença recorrida, verifica-se que o recorrente recebeu R$ 1.000,00 provenientes de recursos do FEFC destinados à cota de fomento às candidaturas femininas, repassados pela candidata Daniela Goulart Dias, os quais foram empregados na confecção de materiais impressos de campanha — notadamente “santinhos” e “colinhas” —, conforme indicado na Nota Fiscal n. 6567, juntada aos autos sob o ID 46163907.

A defesa sustenta que os materiais impressos teriam sido adquiridos e utilizados de forma conjunta por candidatos da mesma legenda, no contexto da campanha proporcional. Argumenta que, em eleições dessa natureza, a promoção da sigla e de seus candidatos repercute positivamente sobre todo o grupo partidário, ampliando a visibilidade da legenda e, por consequência, beneficiando todas as candidaturas a ela vinculadas, inclusive a candidatura feminina que originou os recursos do FEFC.

Acrescenta que a exigência de comprovação individualizada do benefício à candidata doadora configuraria excesso de formalismo, por se tratar de despesa de natureza coletiva, cujo proveito seria necessariamente difuso entre os integrantes da chapa.

A tese, contudo, não procede.

É certo que despesas com material de campanha podem, em determinadas circunstâncias, configurar gastos comuns, passíveis de custeio com recursos oriundos da cota destinada às candidaturas femininas, desde que demonstrado que a candidatura da doadora tenha obtido benefício direto e efetivo com a realização da despesa.

Não se exige, portanto, que o gasto seja exclusivo em favor da candidata mulher, mas sim a demonstração objetiva de que a despesa também contribuiu para promover sua campanha.

Todavia, essa circunstância não foi comprovada nos autos.

Embora o recorrente tenha juntado notas fiscais relativas à aquisição do material de campanha (IDs 46163951 a 46163953), não foram apresentados elementos capazes de evidenciar o efetivo benefício à candidatura feminina, tais como exemplares do material produzido, demonstração de campanha conjunta ou qualquer documento que permita aferir a vinculação da despesa à promoção da candidatura da doadora.

A mera alegação de que o material teria sido utilizado de forma coletiva entre candidatos da mesma legenda não supre a exigência legal de comprovação do benefício à candidatura feminina.

A jurisprudência desta Justiça Eleitoral é firme no sentido de que o benefício exigido pela norma não pode ser presumido, devendo ser demonstrado por elementos concretos constantes da prestação de contas.

Em precedente de minha relatoria, ficou consignado que “a cota de gênero tem como escopo concretizar conquista legislativa destinada ao fortalecimento direto de candidaturas femininas e que, portanto, não comporta argumento de benefícios reflexos, em sede meramente hipotética como o apresentado, sob pena de que se torne mera legislação álibi, sem efetividade, pois um suposto ‘benefício coletivo’ é de difícil, para não referir impossível, aferição” (TRE-RS, RE n. 060106579, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 02.7.2025).

Na mesma linha, decidiu-se que “o incremento da propaganda dos candidatos não tem a aptidão de demonstrar a necessária vantagem da doadora e desvirtua o objetivo do financiamento público”, sendo irrelevante a alegação de boa-fé quando se verifica “manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral objetiva aplicável a todos os candidatos quanto à comprovação do destino correto da verba pública recebida do partido para a promoção do aumento de mulheres na política” (TRE-RS, RE n. 060079366, Rel. Des. Leandro Paulsen, DJe 03.9.2025).

De igual modo, esta Corte já assentou que “o financiamento de candidato masculino com verba pública reservada a mulheres, sem prova de benefício à promoção de candidata, não autoriza a doação desses recursos para candidato declarado de gênero masculino, nem o uso de recursos dessa parte do FEFC”, esclarecendo que “o benefício deve ser direto, e não reflexo, não servindo para demonstrar a necessária vantagem da doadora a mera alegação de aumento do número do público–alvo com o incremento da propaganda da prestadora”, sendo “incabível o argumento de ampliação da visibilidade da candidatura feminina com a distribuição conjunta de material de campanha, na medida em que o benefício aferido é reflexo e de difícil quantificação” (TRE-RS, RE n. 060105705, Rel. Desa. Caroline Agostini Veiga, DJe 25.8.2025).

Esse conjunto jurisprudencial revela compreensão consolidada no âmbito deste Tribunal no sentido de que a política afirmativa não pode ser neutralizada por presunções de cooperação eleitoral. O benefício exigido pela norma deve ser direto, mensurável e comprovado nos autos da prestação de contas.

Assim, a ausência de comprovação do benefício à candidatura feminina impede o enquadramento da despesa na hipótese excepcional prevista no art. 17, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, caracterizando desvio de finalidade na utilização de recursos públicos vinculados.

Registre-se, ainda, que a reduzida expressão econômica do valor irregular não afasta a obrigação de restituição ao erário. Em matéria de prestação de contas eleitorais, o dever de devolução decorre objetivamente da utilização indevida de recursos públicos, podendo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade repercutir apenas na qualificação do julgamento das contas, e não na dispensa da restituição.

No caso concreto, essa lógica já foi adequadamente observada pelo juízo de origem, que aprovou as contas com ressalvas, mantendo apenas a determinação de devolução do montante irregular.

Não se identifica, portanto, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão recorrida.

Ressalto, por fim, a título de obiter dictum, que eventual controvérsia sobre a caracterização de bis in idem, em caso de eventual condenação da candidata doadora em sua própria prestação de contas, em razão da ilicitude da doação realizada, deverá ser examinada oportunamente na fase de cumprimento da decisão, considerando a responsabilidade solidária legalmente prevista entre o doador e o beneficiário do repasse irregular, nos termos do art. 275 do Código Civil, na linha da jurisprudência desta Corte Regional (Recurso Eleitoral n. 060091521, acórdão de 23.8.2022, Relator: Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, Data 25.8.2022).

Assim, impõe-se a manutenção da sentença que aprovou com ressalvas as contas do recorrente, com a determinação de recolhimento ao erário da quantia de R$ 1.000,00, correspondente aos recursos do FEFC utilizados de forma irregular, em regime de responsabilidade solidária com a candidata doadora, nos termos do art. 17, § 9º, e do art. 79, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.