REl - 0600291-10.2024.6.21.0165 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/05/2026 00:00 a 15/05/2026 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o Diretório Municipal do PARTIDO LIBERAL – PL de Vale Real/RS recorre da sentença que desaprovou sua prestação de contas referente às Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento de R$ 9.885,00 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização irregular de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados à promoção de candidaturas femininas, bem como aplicando a sanção de suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de 6 (seis) meses.

Para a adequada solução da controvérsia, importa inicialmente rememorar o regime jurídico aplicável à destinação desses recursos.

A Resolução TSE n. 23.607/19, ao disciplinar a aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, estabelece regra específica quanto às verbas destinadas à promoção de candidaturas femininas. Dispõe o art. 17, § 6º, do referido normativo:

Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º) .

(...)

§ 6º A verba do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das campanhas femininas e de pessoas negras deve ser aplicada exclusivamente nestas campanhas, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam. (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

 

O parágrafo 7º do mesmo dispositivo prevê hipótese excepcional de utilização compartilhada:

§ 7º O disposto no § 6º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino e de pessoas não negras; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas, desde que haja benefício para campanhas femininas e de pessoas negras. (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

 

A interpretação sistemática desses dispositivos revela que a regra é a destinação exclusiva dos recursos às candidaturas femininas, admitindo-se exceção apenas quando demonstrado que determinada despesa comum produziu benefício direto, concreto e comprovado à candidatura feminina.

No caso dos autos, a agremiação recebeu R$ 20.010,00 provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), transferidos pela candidata a prefeita Kátia Kaspary, recursos vinculados à cota destinada às candidaturas femininas.

No exame das contas, a unidade técnica apontou a utilização de parte desses valores em despesas coletivas sem comprovação de benefício à candidatura feminina que originou os recursos, em desacordo com o art. 17, §6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, circunstância que ensejaria a responsabilidade solidária do partido e da candidata pela devolução dos valores ao Tesouro Nacional, nos termos do §9º do mesmo dispositivo.

Intimada para se manifestar, a agremiação apresentou esclarecimentos e documentos (IDs 46165961 a 46165964), sustentando que a legislação admite o custeio de despesas coletivas com recursos do FEFC, desde que haja benefício às candidaturas femininas.

Os documentos apresentados pela agremiação em resposta à diligência não foram considerados aptos a sanar as irregularidades apontadas no parecer preliminar. Ainda assim, ao elaborar o parecer conclusivo, a examinadora das contas procedeu ao reexame da documentação inicialmente apresentada na prestação de contas, reconhecendo que determinadas despesas efetivamente beneficiaram a candidatura feminina majoritária, notadamente o aluguel do comitê eleitoral (R$ 7.000,00), a elaboração do plano de governo da candidata (R$ 2.860,00) e a confecção de santinhos identificados com sua candidatura (R$ 265,00).

Considerados esses valores, o montante inicialmente apontado como irregular foi reduzido para R$ 9.885,00, correspondente à parcela das despesas custeadas com recursos do FEFC cuja vinculação à promoção da candidatura feminina não restou comprovada.

O recorrente sustenta que tais despesas integrariam estratégia de campanha conjunta conduzida pela candidatura majoritária do partido, de modo que os materiais e serviços custeados teriam promovido simultaneamente todas as candidaturas da legenda.

A tese, contudo, não procede.

Com efeito, a documentação juntada aos autos evidencia que diversas despesas custeadas com recursos do FEFC referem-se à produção ou divulgação de material de propaganda eleitoral sem qualquer indicação de vinculação à candidatura feminina que originou os recursos.

Consta, por exemplo, nota fiscal relativa à confecção de grande quantidade de adesivos de propaganda eleitoral (ID 46165933), bem como despesa referente à produção de banners e outros materiais visuais de campanha (ID 46165931). Há, ainda, contratação de publicação em periódico local voltada expressamente à divulgação de candidatos a vereador da legenda (ID 46165930), além de despesas com material gráfico genérico, como santinhos em múltiplos modelos, sem identificação individualizada da candidata majoritária ou de candidatas ao cargo proporcional (ID 46165927), e registros de doações estimáveis direcionadas a candidatos específicos, como Michel Seimetz, Júlio Muller e Jean Maikel Specht (IDs 46165920, 46165919 e 46165918).

Em tais documentos, a própria descrição das despesas evidencia a produção ou veiculação de propaganda eleitoral voltada a candidaturas proporcionais ou à campanha partidária em sentido amplo, sem qualquer referência à candidata majoritária que originou os recursos. Tampouco há individualização que permita identificar eventual destinação a candidaturas femininas no âmbito proporcional, circunstância que, em tese, poderia justificar a utilização dos recursos vinculados.

Não se extraem, portanto, dos registros apresentados, elementos que permitam aferir, ainda que de forma indireta, que tais gastos tenham revertido em benefício efetivo à candidatura feminina, seja na esfera majoritária, seja no âmbito proporcional. Ao contrário, a forma como as despesas estão descritas, ora com indicação nominal de candidatos masculinos, ora com referência genérica à campanha partidária, reforça a ausência de vinculação concreta, inviabilizando o reconhecimento, com o grau mínimo de certeza exigido, do atendimento à finalidade legal da cota de gênero.

Diferentemente das despesas expressamente reconhecidas como regulares, nas quais a documentação evidencia de forma clara a vinculação à candidatura feminina, nos demais gastos não há demonstração de que o material produzido ou os serviços contratados tenham efetivamente promovido a candidatura da doadora dos recursos.

Nada impediria que a agremiação tivesse demonstrado tal circunstância, por exemplo, mediante a apresentação de exemplares do material produzido contendo a identificação da candidata majoritária, peças de propaganda conjunta, registros fotográficos ou audiovisuais de atos de campanha em que o material tenha sido utilizado em seu benefício, ou qualquer outro elemento apto a evidenciar o efetivo proveito da despesa.

Entretanto, tais elementos não foram apresentados nos autos. A mera alegação de que a campanha foi conduzida de forma conjunta, ou de que as despesas teriam beneficiado indistintamente todas as candidaturas da legenda, não supre a exigência legal de comprovação do benefício à candidatura feminina.

Como reiteradamente tem decidido esta Corte, o benefício exigido pelo art. 17, §7º, da Resolução TSE n. 23.607/19 não pode ser presumido, devendo ser demonstrado por elementos concretos constantes da prestação de contas.

Em precedente de minha relatoria, ficou consignado que “a cota de gênero tem como escopo concretizar conquista legislativa destinada ao fortalecimento direto de candidaturas femininas e que, portanto, não comporta argumento de benefícios reflexos, em sede meramente hipotética como o apresentado, sob pena de que se torne mera legislação álibi, sem efetividade, pois um suposto ‘benefício coletivo’ é de difícil, para não referir impossível, aferição” (TRE-RS, RE n. 060106579, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 02.7.2025).

Na mesma linha, decidiu-se que “o incremento da propaganda dos candidatos não tem a aptidão de demonstrar a necessária vantagem da doadora e desvirtua o objetivo do financiamento público”, sendo irrelevante a alegação de boa-fé quando se verifica “manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral objetiva aplicável a todos os candidatos quanto à comprovação do destino correto da verba pública recebida do partido para a promoção do aumento de mulheres na política” (TRE-RS, RE n. 060079366, Rel. Des. Leandro Paulsen, DJe 03.9.2025).

De igual modo, esta Corte já assentou que “o financiamento de candidato masculino com verba pública reservada a mulheres, sem prova de benefício à promoção de candidata, não autoriza a doação desses recursos para candidato declarado de gênero masculino, nem o uso de recursos dessa parte do FEFC”, esclarecendo que “o benefício deve ser direto, e não reflexo, não servindo para demonstrar a necessária vantagem da doadora a mera alegação de aumento do número do público–alvo com o incremento da propaganda da prestadora”, sendo “incabível o argumento de ampliação da visibilidade da candidatura feminina com a distribuição conjunta de material de campanha, na medida em que o benefício aferido é reflexo e de difícil quantificação” (TRE-RS, RE n. 060105705, Rel. Desa. Caroline Agostini Veiga, DJe 25.8.2025).

Esse conjunto jurisprudencial revela compreensão consolidada no âmbito deste Tribunal no sentido de que a política afirmativa não pode ser neutralizada por presunções de cooperação eleitoral. O benefício exigido pela norma deve ser direto, mensurável e comprovado nos autos da prestação de contas.

Assim, a ausência de comprovação do benefício à candidatura feminina impede o enquadramento da despesa na hipótese excepcional prevista no art. 17, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, caracterizando desvio de finalidade na utilização de recursos públicos vinculados.

A irregularidade em questão totaliza R$ 9.885,00, montante equivalente a aproximadamente 47,5% do total de receitas declaradas (R$ 20.835,00), evidenciando impacto financeiro expressivo sobre a regularidade e a transparência das contas, o que impede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fins de aprovação com ressalvas, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (AREspEl n. 0600397-37, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 29.8.2022).

A expressividade do percentual irregular, aliada à natureza dos recursos envolvidos, de origem pública e vinculados a política afirmativa, compromete a confiabilidade global da prestação de contas, justificando sua desaprovação.

No tocante à sanção de suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário, verifica-se que o período fixado em 6 (seis) meses mostra-se adequado e proporcional à gravidade da irregularidade apurada, sobretudo considerando que o montante irregular representa parcela significativa dos recursos arrecadados. A medida encontra amparo no art. 25 da Lei n. 9.504/97 e no art. 74, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que autorizam a aplicação da sanção pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, devendo sua fixação observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

A fixação da penalidade em patamar intermediário revela-se compatível com a extensão da falha constatada, não havendo falar em sua redução.

Ressalte-se, por oportuno, que a sentença recorrida determinou a devolução dos valores em regime de responsabilidade solidária com a candidata que realizou o repasse. Todavia, a análise dos autos não aponta irregularidade no ato de transferência dos recursos ao órgão partidário, mas evidencia que a desconformidade ocorreu na forma como tais valores foram posteriormente aplicados pela agremiação, em desacordo com a finalidade legal da cota de fomento às candidaturas femininas.

De todo modo, a delimitação da extensão da responsabilidade solidária, seja em relação à candidata repassadora, seja quanto a eventuais beneficiários dos recursos, não constitui objeto específico do presente julgamento, devendo eventual controvérsia a respeito ser examinada na fase de cumprimento de sentença, à vista das circunstâncias concretas do caso e do regime previsto no art. 17, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A jurisprudência deste Tribunal tem orientado que eventuais controvérsias relacionadas à configuração de bis in idem ou à delimitação da responsabilidade solidária, em hipóteses envolvendo a utilização irregular de recursos do FEFC, não constituem matéria a ser resolvida na fase de julgamento das contas, devendo ser enfrentadas no momento da execução.

Com efeito, ao examinar situação análoga, esta Corte já assentou que “eventual ocorrência de bis in idem constitui matéria a ser analisada na fase de cumprimento de sentença”, justamente em razão do regime de responsabilidade solidária previsto na legislação eleitoral (TRE-RS, RE n. 0600245-80.2024.6.21.0016, Rel. Des. Mauro Evely Vieira de Borba, DJe 09.02.2026).

No mesmo sentido, ao apreciar prestação de contas envolvendo aplicação irregular de recursos vinculados a políticas afirmativas, este Tribunal consignou expressamente que “eventual configuração de bis in idem em razão de responsabilidade solidária legal, ou outras questões relativas ao pagamento, devem ser tratadas no cumprimento de sentença, fase processual oportuna” (TRE-RS, PC n. 0603413-12.2022.6.21.0000, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJe 24.01.2025).

Tais precedentes evidenciam que a fase de cumprimento de sentença é o momento adequado para a aferição da extensão da responsabilidade solidária e para a prevenção de eventual duplicidade de cobrança, não sendo essa discussão apta a afastar, no presente momento, a irregularidade constatada na aplicação dos recursos públicos.

Diante de todo o exposto, não merecem acolhimento as alegações recursais, impondo-se a manutenção da sentença que desaprovou as contas do Diretório Municipal do Partido Liberal – PL de Vale Real/RS, relativas às Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento de R$ 9.885,00 ao Tesouro Nacional, correspondente à aplicação irregular de recursos do FEFC, bem como a suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário pelo período de 6 (seis) meses, em observância aos parâmetros de proporcionalidade e à gravidade da falha verificada.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.