REl - 0600319-05.2024.6.21.0156 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/05/2026 00:00 a 15/05/2026 23:59

VOTO

1. Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

2. Da Preliminar

Preliminarmente, a recorrente sustenta a nulidade do julgado sob o fundamento de que o juízo de origem desconsiderou os esclarecimentos e documentos apresentados com as contas retificadoras, protocolados após o término do prazo concedido para cumprimento de diligências, mas antes da sentença. Alega que tal conduta cerceou seu direito de defesa e violou o dever de busca pela verdade material que deve nortear os processos de prestação de contas.

A preliminar deve ser afastada.

Ressalto que o processo de prestação de contas possui rito célere e etapas bem definidas na Resolução TSE n. 23.607/19. O art. 69, § 1º, da citada regulamentação estabelece que as diligências devem ser cumpridas no prazo de três dias, sob pena de preclusão. No caso em tela, o candidato foi devidamente intimado para se manifestar sobre o Relatório de Exame das Contas, deixando transcorrer o prazo in albis, vindo a protocolar sua petição de saneamento apenas em momento posterior, o que levou o magistrado a declarar a preclusão.

Nesse sentido, o Magistrado agiu em conformidade com o rito processual das prestações de contas, no qual se opera a preclusão temporal para a juntada de documentos após o prazo concedido na intimação para saneamento das falhas.

Nada obstante, no âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos acostados com a peça recursal, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar no curso da instrução, quando, da sua simples leitura, restar sanada a irregularidade, não havendo necessidade de nova análise técnica (TRE-RS; REl n. 0600356-21.2024.6.21.0095, Relator: Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Data de Julgamento: 28.1.2025).

Assim, no estágio em que se encontra o feito, a declaração de nulidade da sentença se mostra desnecessária e contraproducente. O efeito devolutivo pleno do recurso eleitoral permite que esta Corte Regional proceda à análise de todos os elementos probatórios constantes dos autos, inclusive aqueles que o juízo a quo considerou preclusos, sanando qualquer eventual prejuízo ao contraditório sem a necessidade de anular o processo e determinar o retorno dos autos à origem.

Com efeito, o Código de Processo Civil (CPC/2015) determina que, estando o processo em condições de imediato julgamento, deve o Tribunal decidir desde logo o mérito (art. 1.013, § 3º e § 4º), técnica processual conhecida como teoria da causa madura, concebida para evitar dilações indevidas e privilegiar a primazia do mérito quando inexistente necessidade de novas provas.

Assim, ao afastar a nulidade, este Tribunal não ignora o direito da candidata à prova, mas sim o exerce em sede recursal, avaliando o mérito da documentação em face das irregularidades apontadas.

Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, passando a considerar os documentos juntados pela recorrente em primeira instância como parte integrante do acervo probatório para o julgamento do mérito.

3. Do Mérito

No mérito, a sentença recorrida desaprovou as contas de campanha ao considerar irregulares as despesas com serviços advocatícios (R$ 4.300,00) e contábeis (R$ 2.160,00), uma vez que não foram apresentados documentos fiscais comprobatórios dos referidos gastos, quitados com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Conforme se extrai dos autos, após a emissão do parecer técnico conclusivo, a candidata apresentou prestação de contas retificadora, acompanhada de contratos de prestação de serviços contábeis e advocatícios e respectivos comprovantes de transferências bancárias (IDs 46166883 e 46166884), juntados antes da prolação da sentença.

O art. 60, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece, de forma expressa, que a comprovação das despesas eleitorais não se restringe à apresentação de nota fiscal, admitindo-se qualquer meio idôneo de prova que permita verificar a materialidade do gasto, a identificação do beneficiário e a vinculação com a campanha, in verbis:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

No caso concreto, tais requisitos encontram-se plenamente atendidos, pois as despesas foram previamente contratadas e os serviços foram efetivamente prestados, circunstância evidenciada no próprio processo de prestação de contas em que atuaram aludidos profissionais: no caso da advocacia, pelas próprias manifestações processuais subscritas pelo profissional contratado, e, no caso da contabilidade, pela extensa documentação técnica produzida.

Além disso, os pagamentos foram realizados por transferência bancária identificada, diretamente da conta específica do FEFC para a conta bancária dos contratados, inexistindo qualquer indício de desvio de finalidade, má-fé, ocultação ou prejuízo à fiscalização das contas.

Dessa forma, houve demonstração da contratação, da utilização e da destinação da verba pública com a apresentação dos documentos comprobatórios exigidos pela legislação eleitoral, impondo o afastamento das irregularidades consideradas na sentença.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso, para julgar aprovadas as contas de TANATIELE CRISTINA MIGUEL, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, e afastar a ordem de recolhimento de R$ 6.460,00 ao Tesouro Nacional.