RE - 44302 - Sessão: 05/03/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO A FORÇA DA UNIÃO PARA MUDAR (DEM-PDT-PTB-PR-PSDB) contra a decisão do Juízo Eleitoral da 45ª Zona, sediada em Santo Ângelo, que julgou improcedente representação formulada em desfavor da COLIGAÇÃO ENTRE-IJUIS NO CAMINHO CERTO e os candidatos JOSÉ PAULO MENEGHINE (prefeito) e BRASIL ANTONIO SARTORI (vice-prefeito), ao não reconhecer a alegada conduta vedada atribuída aos representados, por infringência ao § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97 (fls. 405/408).

Em suas razões, sustenta ter sido comprovada a prática de conduta vedada, consistente na doação, em ano eleitoral, por parte do Executivo municipal, de dois imóveis (o primeiro em favor de Devicari e Ferreti, em fevereiro de 2012, e o segundo em favor de Marcelo Gonçalves Albrecht, em abril de 2012). Aduz que leis municipais autorizadoras foram criadas desde 2002, contudo somente em 2011 houve a primeira doação. Alega que as doações acarretaram benefícios e favorecimento aos candidatos representados. Requer a reforma da sentença,  para o reconhecimento do abuso de poder.

Com diversas contrarrazões (fls. 426/497) e o parecer do Ministério Público Eleitoral de 1ºGrau pelo desprovimento do recurso (fls. 499/503), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 506/509v).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011

A Lei n. 9.504/97 traz capítulo sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral - arts. 73 a 78. Na espécie, tratar-se-ia de aplicação do art. 73, § 10, a seguir transcrito:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

§ 10 No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

Rodrigo López Zilio traz lição sobre as condutas vedadas, de forma geral:

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. (...) Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos.

Como se verifica, o bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira).

No caso específico do § 10, assim expõe o já mencionado autor:

A incidência do §10 do art. 73 da LE traz à baila um conflito aparente entre o princípio da continuidade administrativa e princípios basilares do Direito Eleitoral (isonomia de oportunidade entre os candidatos e normalidade e legitimidade do pleito). Neste diapasão, é lícito sustentar que o princípio da continuidade administrativa, de fundamental importância para a autonomia gerencial do ente público, continua subsistindo em sua inteireza, até mesmo porque prestigiado pelo constituinte que admitiu a possibilidade de reeleição para o Poder Executivo, por um período subsequente, sem necessidade de desincompatibilização (art. 14, §5º, da CF). Deste modo, as restrições impostas ao administrador público na esfera eleitoral devem coexistir, em harmonia, com as regras de administração pública, não podendo – sem justo motivo – haver a paralisação ou modificação de execução (seja quantitativa ou qualitativa) na prestação dos serviços públicos, com prejuízo à coletividade. (...) Diante da aparente antinomia principiológica das regras, incumbe ao intérprete reconhecer a vigência do princípio da continuidade administrativa, mesmo no período eleitoral, já que a prestação do serviço público deve ser perene e, ao mesmo tempo, buscar a preservação dos princípios do Direito Eleitoral. (Grifei.)

E, já no exame da questão concreta, as circunstâncias conduzem ao afastamento da incidência do § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97, como bem assentado na sentença da magistrada Fernanda Ajnhorn. A cidade de Entre-Ijuís instituiu, por meio de diversas leis municipais (nº 1089/2002; nº 1093/2002; nº 1095/2002 e nº 1958/2010) a concessão de incentivos e isenções para empresas que se instalarem ou ampliarem suas atividades naquela localidade, inclusive com a possibilidade de doação de imóveis.

A jurisprudência deste Tribunal Regional já se manifestou sobre a questão, para assentar que a vedação do art. 73, § 10, não tem o condão de atingir os programas de desenvolvimento econômico, sendo possível ao Poder Executivo municipal atrair a instalação de empresas em ano eleitoral, desde que da oferta não advenha promoção de nenhum candidato, partido ou coligação. Refiro-me à Consulta n. 102008, relatora a Dra. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, julgada em 29 de maio de 2008.

E o douto procurador regional eleitoral aponta que “quanto à execução orçamentária do ano anterior, de acordo com os documentos trazidos aos autos, tem-se que houve efetiva doação de terras para José Cleomar Grimm – Grimm Tacógrafos - , em 2011, através da Lei Municipal nº 2089/2011 (fls. 97/106), o que nos leva a crer que o programa já estava em efetiva execução no ano anterior”.

Sob outro aspecto, a série de diplomas normativos, ao longo do tempo, demonstra a “vontade política, já há alguns anos, para o desenvolvimento do distrito industrial do Município de Entre-Ijuís”, conforme indicado na sentença, a qual transcrevo, para evitar desnecessária repetição:

Também não foi constatado qualquer proveito eleitoral nas doações, seja com relação ao pedido direto do voto ao beneficiado, seja quanto à divulgação do programa de desenvolvimento do distrito industrial do município, especificamente quanto a estas doações.

A prática, diga-se de passagem, não se restringe a Entre-Ijuís, sendo inerente aos municípios do interior do estado para captação de recursos e promoção econômica. Em Entre-Ijuís, o processo empreendedor não se firmou no ano de 2012, não se podendo rotular de oportunista a concessão dos benefícios no ano eleitoral.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.