MS - 21043 - Sessão: 18/03/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela COLIGAÇÃO LAGOA PODE MAIS (PP-PMDB-PR-PPS-DEM-PV), com pedido de agregação de efeito suspensivo a recurso interposto contra ato da autoridade apontada como coatora, Juiz da 28ª Zona Eleitoral - Lagoa Vermelha - que indeferiu liminar para suspensão de divulgação de pesquisa eleitoral nos autos da Representação n. 443-53.2012.6.21.0028, promovida pela impetrante contra a Coligação União Popular Trabalhista, Instituto Methodus Análise de Mercado Sociedade Simples Ltda. e Jornal O Regional.

A impetrante referiu que a pesquisa veiculada no Jornal O Regional do dia 19/09/2012 divulgou inúmeros equívocos matemáticos e dados incorretos, motivo pelo qual postulou, perante o juízo ora impetrado, liminar para suspender a sua divulgação.

O pedido de tutela antecipada restou indeferido (fl. 08) e dessa decisão a impetrante recorreu, pretendendo, via este mandamus, a agregação de efeito suspensivo ao recurso interposto naquele grau de jurisdição.

A liminar restou indeferida (fls. 18-19).

Os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela extinção do feito sem julgamento do mérito.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O presente mandado de segurança pretendia atribuir efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão liminar proferida pelo juízo de primeiro grau em representação por divulgação de pesquisa eleitoral irregular.

Com o julgamento de mérito da representação no juízo de origem (fl. 28) e com a realização do primeiro turno da eleição, adveio a perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, razão pela qual restou prejudicada a análise do feito.

Qualquer provimento de mérito no presente caso restaria inócuo, portanto, ficando evidente a perda superveniente do interesse recursal.

Esse é o entendimento que se extrai da jurisprudência do Eg. TSE:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES. PREJUDICIALIDADE.

1. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, há perda superveniente do interesse recursal.

Recurso Especial Eleitoral prejudicado. (TSE, RESPE 5428-56, julg. em 19.10.2010.)

Esse também é o entendimento desta Corte:

Recurso. Direito de Resposta. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário.

Direito de resposta já exercido. Inviabilidade de restituição do tempo subtraído diante de eventual provimento do apelo, visto que exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições.

Recurso prejudicado. (RE 342-02, Relator Dr. Jorge Alberto Zugno, Acórdão de 05 de outubro de 2012.)

 

Recurso. Representação. Alegada produção de página na rede de relacionamento Orkut.

Perda de objeto pelo transcurso das eleições 2008.

Extinção do feito. (RP 140, Dra. Vanderlei Terezinha Tremeia Kubiak, julgado em 30/10/2008.)

 

DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.