MS - 25547 - Sessão: 30/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MÁXIMO ALTEMIR MARTINS contra ato da autoridade apontada como coatora, Juíza da 42ª Zona Eleitoral, que indeferiu requerimento de oitiva de testemunhas por carta rogatória, nos autos da Representação n. 299-47, pedindo a anulação do ato impugnado, a fim de que esta Corte determine a oitiva das testemunhas residentes do exterior.

O pedido liminar foi indeferido (fls. 98-99).

Os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela denegação da ordem.

É o breve relatório.

 

VOTO

O presente mandado de segurança pretende a nulidade da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 299-37, por cerceamento de defesa, pois a apontada autoridade coatora indeferiu requerimento de expedição de carta rogatória para oitiva de testemunhas localizadas na Espanha.

O impetrante figura como representado na citada ação em razão de alegado abuso de poder econômico, decorrente da distribuição de panfleto contendo propaganda eleitoral sua em encontro religioso.

Esta Corte, entretanto, na sessão do dia 16 de abril de 2013, julgou o mérito da ação de investigação judicial à qual se refere este mandado de segurança, em acórdão que restou assim ementado:

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Distribuição de panfletos em encontro de cunho religioso. Eleições 2012.

Ação cautelar. Concessão parcial da medida liminar que buscava suspender a sentença proferida na AIJE, ao efeito de suspender tão somente à sanção de inelegibilidade.

Procedência da representação pelo julgador originário, que cassou o registro de candidatura do representado e declarou ser este inelegível por 8 anos.

Rejeitadas as prefaciais de sentença extra petita e de ausência de interesse jurídico.

Inconteste a confecção e a distribuição de folder em evento realizado pela Igreja Assembleia de Deus, no qual consta o cronograma do encontro, seus organizadores e, no verso, sob o título de “patrocínio”, a foto do recorrente e o seu nome na urna.

A laicidade do Estado tem por pretensão delimitar espaços próprios e inconfundíveis para o poder político e para a fé. Imprescindível identificar se as circunstâncias são graves a ponto de configurar abuso de poder econômico, apto a ensejar a cassação do registro. Na espécie, não vislumbrada medida grave suficiente a lesar a higidez do processo eleitoral. Ademais, o candidato não esteve presente no evento, não houve menção de seu nome, tampouco pedido de votos, além do alcance limitado da publicidade veiculada frente ao número de eleitores do município. Corolário é a reforma da sentença prolatada.

Provimento do recurso.

Extinção da cautelar, pela perda de objeto. (RE 299-37, Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha, julg. em 16.4.2013.)

Como se pode verificar, o Tribunal adentrou o mérito daquela ação, entendendo suficiente a prova lá produzida para reconhecer a ocorrência do fato imputado, mas afastando a pretendida configuração do abuso de poder.

O provimento jurisdicional daquela ação foi favorável ao ora impetrante, de forma que entendo ter havido a perda superveniente do interesse jurídico na presente demanda, pois eventual concessão da ordem somente iria piorar a situação do impetrante, reavivando a tramitação da ação principal, na qual já fora absolvido.

DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.