RE - 19191 - Sessão: 20/02/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ALIANÇA DEMOCRÁTICA POPULAR contra a decisão do Juízo Eleitoral da 79ª Zona Eleitoral – São Francisco de Assis, que rejeitou o pedido de direito de resposta e extinguiu o processo, com julgamento de mérito, formulado contra a COLIGAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA ASSISSENSE, ao fundamento de não restar configurada afirmação manifestamente inverídica ou caluniosa (fls. 37/38).

Em suas razões recursais, alega ter havido afirmações ofensivas e inverídicas, de baixo calão, desobedientes portanto da legislação eleitoral (fls. 45/49).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e pelo prejuízo do recurso, ante a superveniente perda do objeto (fls. 61/62).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Com o término do período de propaganda eleitoral e a realização do primeiro turno da eleição, adveio a perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, razão pela qual restou prejudicada a análise do feito.

Qualquer provimento de mérito, no presente caso, restaria inócuo, portanto. Ficando evidente a perda superveniente do interesse recursal, como muito bem salientado pela Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer.

Este é, também, o entendimento que se extrai da jurisprudência do Eg. TSE:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES. PREJUDICIALIDADE.

1. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, há perda superveniente do interesse recursal.

2. Recurso especial eleitoral prejudicado. (TSE, RESPE 5428-56, julg. em 19.10.2010)

Ademais, esta Corte está alinhada ao Tribunal Superior:

Recurso. Direito de Resposta. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário.

Direito de resposta já exercido. Inviabilidade de restituição do tempo subtraído diante de eventual provimento do apelo, visto que exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições.

 

Recurso prejudicado. (RE 342-02, Relator Dr. Jorge Alberto Zugno, Acórdão de 05 de outubro de 2012)

Recurso. Representação. Alegada produção de página na rede de relacionamento Orkut.

Perda de objeto pelo transcurso das eleições 2008.

Extinção do feito. (RP 140, Dra. Vanderlei Terezinha Tremeia Kubiak, julgado em 30/10/2008)

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO no sentido de julgar prejudicado o recurso.