RE - 57881 - Sessão: 24/03/2014 às 17:00

RELATÓRIO

A Coligação União da Solidariedade e do Progresso - PDT/PTB/PSC/DEM/ PSDC/PSB/PSDB/PSD/PMN ajuizou, em 25/9/2012, perante o Juízo da 55ª Zona, representação eleitoral contra a Coligação Frente Popular e Democrática - PT/PMDB/PPS/ PV/PC doB/PT do B, Cláudio Roberto Ramos da Silva e Irton Bertoldo Feller, estes candidatos eleitos a prefeito e a vice-prefeito em Parobé, por suposta captação ilícita de sufrágio e abuso do pode econômico, relativamente ao pleito de 2012. Aduziu que a ilegalidade residiria no fato de a coligação representada ter oferecido “café da manhã” a pastores evangélicos no intuito de angariar votos, ofertando empregos e funções públicas aos presentes, em período prévio à realização do pleito.

Pugnou pela procedência da ação, com a condenação dos representados nas sanções previstas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, c/c art. 299 do Código Eleitoral e art. 67 da Res. TSE 23.370/2011 (fls. 02-13). Juntou documentos (fls. 14-5).

Ofertada defesa conjunta, negando as imputações (fls. 19-31).

Apresentadas alegações finais (fls. 59-71 e 73-84), sobreveio sentença de parcial procedência, ao efeito de condenar os representados ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela prática, tão somente, de propaganda irregular por afronta ao art. 39, § 6º, da Lei n. 9.504/97, c/c art. 9º, § 3º, da Res. TSE n. 23.370/2011 (fls. 94-9).

Irresignada, a coligação demandante interpôs recurso, repisando argumentos e requerimentos (fls. 105-28).

Apresentadas contrarrazões (fls. 132-46v), nesta instância, os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 144-6v).

É o relatório.

 

VOTO

Conquanto tempestivo (fls. 103v-5), o recurso não merece ser conhecido.

A peça recursal foi subscrita por André Albuquerque Mogetti (com menção à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil sob n. 69.672). Mas inexiste nos autos, e tampouco veio com a peça recursal, o instrumento de procuração correspondente, não sendo possível aferir a detenção de poderes para pleitear em juízo em nome da Coligação União da Solidariedade e do Progresso - a apontar, por conseguinte, para a ausência de capacidade postulatória.

É bem verdade que o causídico, ao propor a inicial, referira que a procuração se encontrava arquivada na serventia cartorária, em alusão ao § 2º do art. 5º da Res. TSE n. 23.367/2011. Todavia, não consta nos autos certidão que ateste esta circunstância, cuja existência deveria ser verificada pela parte interessada, como condição ao conhecimento do recurso:

Res. TSE 23.367/2011

Art. 5º Os prazos relativos às reclamações, às representações e aos pedidos de resposta são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados entre 5 de julho e 16 de novembro de 2012, inclusive em segundo turno, se houver.

 

§ 1º Nesse período, o arquivamento de procuração dos advogados, inclusive daqueles que representarem as emissoras de rádio, televisão, provedores e servidores de internet, demais veículos de comunicação, e empresas e entidades realizadoras de pesquisas eleitorais, no Cartório Eleitoral, torna dispensável a juntada do instrumento de procuração, exclusivamente para as representações e reclamações de que trata esta resolução, devendo a circunstância ser registrada na petição em que se valerem dessa faculdade, o que será certificado nos autos.
 

§ 2º Na hipótese de recurso, a representação processual será atestada pela instância superior se dos autos constar a certidão de que trata o parágrafo anterior, sendo a parte interessada responsável pela verificação da sua existência.

Diante disso, determinei a intimação do advogado para que juntasse o instrumento procuratório em 05 (cinco) dias (fl. 149), comando este que foi devidamente publicado no diário eletrônico da Justiça Eleitoral deste Estado – DEJERS (fl. 150), tendo transcorrido o prazo sem manifestação (certidão de fl. 151).

Como se não bastasse, após contato estabelecido com a serventia da 55ª Zona, adveio a informação do seu chefe de que não consta arquivada em cartório procuração outorgando poderes ao Sr. André Albuquerque Mogetti para representar a Coligação União da Solidariedade e do Progresso de Parobé.

Ora, na esteira do TSE, “o ato praticado por advogado sem procuração nos autos constitui ato existente, porém, ineficaz, ex vi do artigo 662, caput, do Novo Código Civil” (RESPE - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 26578 – Brasília/DF, Acórdão de 09/11/2006, PSESS – Publicado em Sessão, Data 09/11/2006).

Vale dizer que a interposição de recurso por advogado regularmente habilitado, nos autos, é medida que se impõe como pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, sob pena de não ser conhecido.

Nesse sentido os seguintes julgados:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Decisão que rejeitou contas de candidata. Acatada a preliminar de falta de capacidade postulatória. Não-conhecimento.

(TRE-RS, Processo Cl. 15, n. 1092005, rel. Desa. Fed. Marga Inge Barth Tessler, julgado em 14/7/2005.)

 

Recurso. Prestação de contas. Decisão monocrática pela rejeição das contas. Falta de capacidade postulatória do subscritor da petição recursal. Não-conhecimento.

(TRE-RS, Processo Cl. 15, n. 1492005, rel. Des. Leo Lima, julgado em 03/11/2005.)

 

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Ausência de capacidade postulatória do subscritor da peça recursal. Não conhecimento.

(TRE-RS, PC 409, rel. Des. Luiz Felipe Silveira Difini, DJ: 22-09-2009.)

 

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO.

1. A interposição de recurso por advogado regularmente habilitado é medida que se impõe como pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.

2. Notificado o interessado para juntar instrumento de mandato, este quedou-se inerte.

3. Recurso não conhecido.

(TRE/PR, Acórdão n. 25.900, rel. Juiz Fed. Antonio Carlos Almeida Campelo, j. 26/02/2013.)

Pelo exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto pela Coligação União da Solidariedade e do Progresso - PDT/PTB/PSC/DEM/PSDC/PSB/PSDB/ PSD/PMN de Parobé, a teor do art. 662, caput, do Código Civil c/c art. 267, IV, do Código de Processo Civil.