RE - 9412 - Sessão: 13/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO PAIXÃO POR SÃO LEOPOLDO contra decisão do Juízo Eleitoral da 73ª Zona - São Leopoldo, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral ajuizada em desfavor de RONALDO MIRO ZULKE, ao entendimento de que não foi configurada nenhuma afronta à legislação pertinente, condenando a representante ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de litigância de má-fé (fls. 25/26).

Em suas razões recursais, a coligação recorrente sustenta que houve um equívoco seu e não litigância de má-fé (fls. 28/30).

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 37/38 v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 - motivo pelo qual dele conheço.

No caso, conforme a representante, as propagandas impugnadas, veiculadas mediante cavaletes dispostos em via pública, estavam sem a informação do CNPJ da empresa responsável pela sua confecção.

A demandante apresentou fotos. Pediu, liminarmente, apreensão das publicidades.

Deferida a liminar, por ocasião de seu cumprimento, foi constatado que todos os impressos contavam com as informações exigidas por lei - pelo que, não foram recolhidos, conforme certidão da fl. 12.

O juízo de origem entendeu que a representante “(...) alterou a verdade dos fatos, deixando de agir com lealdade e boa-fé (...)”, imputando-lhe multa no valor de R$ 2.000,00.

No mérito, a recorrente busca o afastamento da  multa  a ela imputada por litigância de má-fé. Aduz que foi induzida a erro, uma vez que, em muitos cavaletes, os dados de CNPJ/CPF e tiragem estavam na lateral, junto aos grampos.

Para oferecimento de uma representação, ou qualquer outra demanda judicial, há que se ter o zelo de que seja fundamentada, útil, cabível. Não é próprio ou aceitável que se dê origem a um litígio desarrazoado e temerário, como nos autos se vê.

A foto da fl. 5, apresentada pela própria representante, mostra os dados na lateral da impressão – estão diminutos, o que impede a sua leitura. Entretanto, quem tivesse a propaganda em mãos teria condições de per si contemplar a presença dos elementos exigidos por lei.

É o que fica patente mediante os detalhamentos da mesma foto (fls. 17/20), apresentados pela defesa.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a condenação da Coligação Paixão por São Leopoldo à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de litigância de má-fé.