RE - 68036 - Sessão: 10/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por UÍLSON ROMEU MONTEIRO DE MORAIS, candidato ao cargo de vereador no Município de Bagé, contra sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a ocorrência de pagamento em espécie de valores acima do limite de R$ 300,00, fixado no § 3º do artigo 30 da Resolução TSE n. 23.376/12. Destacou o magistrado, na sentença, que o total de gastos do apelante na campanha alcançou R$ 9.030,00, sendo que 83% desse montante foi pago em dinheiro e acima do citado limite (fls. 79/81).

O candidato recorreu da decisão (fls. 86/95), aduzindo que as irregularidades apontadas na sentença não têm o condão de justificar a desaprovação das contas. Nesse sentido, afirma que viu-se obrigado a pagar suas despesas em dinheiro, visto que o banco não lhe forneceu talonário de cheques em razão de que seu nome constava na lista de restrições junto ao SERASA e ao Banco Central do Brasil. Alegou, entretanto, que todas as operações realizadas estavam demonstradas na documentação entregue.

Invocou, em seu favor, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo, ao final, a reforma da sentença recorrida, visando à aprovação das contas. Anexou documento demonstrando suas restrições junto àquele órgão (fls. 99/100).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação, visto que a falha compromete substancialmente as contas do apelante, na medida em que torna inviável a análise da efetiva entrada de recursos e dos gastos eleitorais efetuados (fls. 104/106).

É o breve relatório.

 

VOTO

Tempestividade

A decisão foi publicada no DEJERS em 22-11-2012, quinta-feira (fl. 83), e o apelo interposto em 26-11-2012, segunda-feira (fl. 86) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Mérito

A sentença desaprovou as contas do candidato em razão do pagamento de diversas despesas em espécie, acima do limite de R$ 300,00 fixado pelo artigo 30, § 3º, da Resolução TSE n. 23.376/2012.

O dispositivo citado dispõe que:

Art. 30.  São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados (Lei nº 9.504/97, art. 26):

(...)

§ 1º. Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas nos §§  2º e 3º.

(...)

§ 3º. Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais). (Grifou-se.)

Verifica-se, portanto, que, salvo as despesas consideradas de pequeno valor (até o limite de R$ 300,00), devem os demais gastos eleitorais ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária.

No caso em exame existem, conforme relatório técnico das contas (fls. 73/74), seis despesas acima do limite máximo. Trata-se de gastos nos valores de R$ 395,00, R$ 725,00, R$, 895,00, R$ 970,00, R$ 1.080,00 e R$ 3.520,00.

Evidente, então, o descumprimento da previsão constante no artigo 30, § 3º, da Resolução TSE n. 23.376/2012, situação que impõe a desaprovação das contas.

Nesse sentido já decidiram outras cortes eleitorais, como ilustra o seguinte acórdão do TRE-MS:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. FUNDO DE CAIXA. SAQUE EM DINHEIRO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE,. FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS EFETIVAS E REAIS DEFESAS EM COMPATIBILIDADE COM OS SAQUES EFETUADOS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. HERMENÊUTICA. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL EM PARTE SIGNIFICATIVA DAS DESPESAS. ART. 30, § 1.º DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.376/2012. VÍCIOS QUE COMPROMETEM AS CONTAS. DESPROVIMENTO.

Os gastos da campanha eleitoral devem ser realizados mediante cheque nominal ou transferência bancária, porém é admissível a realização de gastos de pequeno valor por meio de reserva individual rotativa em dinheiro denominada fundo de caixa, desde que haja trânsito prévio desses recursos em conta específica e sejam respeitados os limites individual e limite global, cuja variação é conforme o número de eleitores do município.

Dessa forma, a realização de saques da conta bancária visando pagamentos em espécie impõe a observância dos limites legais, sob pena de permitir-se distorções no uso do instituto.

Os recibos eleitorais de doação a outros candidatos são comprovantes produzidos pelo prestador, de forma unilateral e não constituem documentos hábeis a demonstrar que o dinheiro retirado da conta foi efetivamente destinado àqueles candidatos. Logo, as doações somente estarão comprovadas se forem emitidos cheques nominais aos donatários e eles mesmos saquem o dinheiro, consoante dispõe o § 1.º do art. 30 da Resolução TSE n.º 23.376/12.

A incorreta interpretação da legislação não justifica a sua não observância, uma vez que cabe ao candidato zelar para que a prestação de suas contas reflita as despesas efetivamente realizadas na campanha.

Não há que se falar em julgamento desproporcional e desarrazoado quando a desaprovação das contas se dá em razão de o valor utilizado pelo candidato em desacordo com a legislação representa parte significativa das despesas de sua campanha.

(RECURSO ELEITORAL nº 29433, Acórdão nº 7869 de 25/06/2013, Relator(a) JOSUÉ DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 845, Data 03/07/2013, Página 12/13.) (Grifou-se.)

Destaca-se que não são aplicáveis ao caso concreto, como postula o recorrente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na medida em que alguns valores são muito superiores ao limite de R$ 300,00, e que eles totalizam R$ 7.585,00 - mais de 83% do total gasto na campanha.

Ademais, a alegação do apelante, de que se encontra com restrições cadastrais junto ao SERASA, motivo pelo qual não recebeu o talonário de cheques da instituição financeira, também não é suficiente para permitir que ele descumpra o regramento eleitoral. Como bem destacado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a restrição “não impedia que os gastos acima do limite legal fossem efetuados mediante transferência bancária”.

Considero, assim, que a falha apontada compromete a segurança e a confiabilidade das contas, impedindo a efetiva fiscalização e controle das operações financeiras realizadas na campanha, gerando a desaprovação da demonstração contábil.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão de 1º grau, no sentido de desaprovar as contas de UÍLSON ROMEU MONTEIRO DE MORAIS relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.