RC - 565 - Sessão: 04/04/2013 às 17:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (MPE) ofereceu, em 08/07/2011, perante o Juízo da 156ª Zona Eleitoral - Palmares do Sul, denúncia contra MANOEL ANTUNES NETO, vulgo “MANECA”, nos seguintes termos (fls. 02-4):

[…] No dia 03 de outubro de 2010 (dia da eleição), pela manhã, na Escola Estadual Padre Luís Fischer, Palmares do Sul, RS, o denunciado fez propaganda de “boca-de-urna”, com a divulgação de seus candidatos, mediante a distribuição de volantes de propaganda do candidato a Deputado Federal Afonso Mota (fl. 08), para as pessoas que passavam pelo local, dentre as quais Tatiana da Silva Fonseca (fl. 02), a fim de influir na vontade dos eleitores.

Ao perceber a chegada de fiscais eleitorais, o denunciado fugiu do local e foi para um diretório partidário, onde estacionou seu veículo GM/Celta, de placas IND 2824, no interior do qual foram localizados e apreendidos 30 (trinta) volantes grandes, do candidato Afonso Mota, e aproximadamente 470 (quatrocentos e setenta) volantes em tamanho menor, dos candidatos Mauro Zacher e Afonso Mota.

Assim agindo, MANOEL ANTUNES NETO, incidiu nas sanções do art. 39, § 5º, I e II, da Lei nº 9.504/97. [...]

Anexados documentos do procedimento investigatório (fls. 05-14).

Em audiência, realizada no dia 24/08/2011, após a oferta de defesa oral pelo réu, pela qual requereu a extinção da ação por ausência de tipificação penal, a juíza afastou a preliminar e recebeu a denúncia (fl. 35). Designadas novas audiências, o réu foi interrogado, fazendo-se acompanhar por procurador (fls. 67-8), e foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação e 01 (uma) pela defesa (fls. 44-5v, 54-63 e 66).

Apresentadas alegações finais (fls. 69-72v e 73-5), sobreveio sentença julgando improcedente a denúncia, por não ter sido comprovada a prática delituosa (fls. 76-81).

Inconformado, o MPE interpôs recurso. Repisou argumentos. Postulou o provimento da irresignação, visando à condenação do réu,  nos termos da exordial (fls. 82-8).

Apresentadas contrarrazões (fls. 90-2), nesta instância os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 95-8).

É o relatório.

 

VOTO

O MPE foi intimado da sentença em 28/6/2012 e interpôs o apelo em 05/7/2012.  Protocolizado, portanto, dentro do prazo previsto no art. 362 do Código Eleitoral (fls. 81v-2), o presente recurso é tempestivo e preenche os pressupostos recursais legais.

Não há ocorrência de prescrição do fato com a capitulação delitiva descrita na inicial.

No mérito, estou negando provimento ao recurso.

O réu foi apontado como incurso nas sanções do art. 39, § 5º, I e II, da Lei 9.504/97, porque teria realizado boca-de-urna no dia do primeiro turno do pleito de 2010, em Palmares do Sul, próximo à escola estadual, mediante a entrega de volantes de propaganda a eleitores que passavam no local, especificamente para uma determinada eleitora, tendo sido apreendidos pela promotora e por servidora do cartório eleitoral cerca de 500 “santinhos” no interior do veículo no qual trafegava:

Art. 39.

A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

[...]

§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna;

[...]

Na esteira de Joel J. Cândido, visa a lei a proteger o livre exercício do voto, vedando práticas que podem cercear a livre manifestação de vontade do eleitor, no exercício do poder de sufrágio (CÂNDIDO, Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro. Bauru: Edipro, 12ª edição, p. 493).

Materialidade e a autoria delitivas se confundem, razão pela qual passo a examiná-las em conjunto.

O acervo probatório não demonstra a prática do delito imputado ao denunciado, inexistindo comprovação da ocorrência dos núcleos do tipo criminal eleitoral em destaque. De fato, a imputação é frágil, sustentando-se apenas na oitiva das testemunhas que depuseram em juízo, constando a título de prova documental, exclusivamente, os dois exemplares de "santinhos" de fl. 10.

Ocorre que nenhuma das testemunhas declarou ter visto a entrega de propaganda ou pedido de voto a eleitor no dia do pleito; tampouco afirmou-se que as circunstâncias do fato se deram próximo a local de votação. As acusações estão adstritas a denúncias de fiscais de candidatura diversa, levando a promotora de justiça da época, juntamente com a servidora requisitada da Justiça Eleitoral Teresinha de Jesus Martins da Silva, a flagrarem conversa entre Manoel Antunes Neto e determinada eleitora, na esquina de via pública do município, após o que abordaram referida eleitora e recolheram volantes de propaganda localizados no interior do automóvel do acusado.

O réu, por sua vez, ao ser interrogado, apesar de reconhecer a posse dos panfletos apreendidos,  negou ter efetuado a sua distribuição no dia das eleições (fls. 67-8).

Outra não é a conclusão que se retira da análise da prova coligida e muito bem valorada pela juíza de primeiro grau, razão pela qual adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir, prestigiando o contato epidérmico da magistrada com a prova (fls. 76-81):

[…]

A materialidade do delito restou demonstrada através dos santinhos apreendidos (fl. 10) e acautelados em Cartório.

Entretanto, de acordo com a prova coligida aos autos, não se mostrou estreme de dúvida, no que diz respeito a prática do fato em si, ou seja, o efetivo ato de “boca de urna”. Vejamos os depoimentos colhidos em juízo das testemunhas arroladas pela defesa:

“Juíza: O que a senhora presenciou envolvendo o Maneca?

Testemunha: [...] quando nós chegamos na escola ele já tinha saído [...] Daí era uma esquina, uma rua bem larga assim, ele parou o carro como se fosse dobrar e chamou uma moça que estava do outro lado, na outra esquina e aí nisso a funcionária do Cartório Eleitoral disse: 'para, para o carro' e desceu e viu ele entregando uns santinhos para essa moça. [...] aquela moça veio até o carro e ele deu o santinho e quando a funcionária do Cartório Eleitoral desceu do carro em que nós estávamos ele já saiu e daí eu desci, conversei com esta moça, a gente perguntou o que ele tinha dado para ela, ela mostrou numa boa, daí eu perguntei se ele tinha pedido voto e ela disse que sim, que ele tinha pedido voto para aquele candidato que estava no santinho. [...]” Susana Cordeiro Spode às fls. 23/ 24v.

“Juíza: O que a senhora sabe de um fato que teria ocorrido em 03 de outubro de 2010, dia das eleições, pela manhã na Escola Estadual Padre Luís Fischer em Palmares do Sul, envolvendo o Senhor Manuel?

Testemunha: [...] Vimos quando uma senhora veio correndo em direção ao carro e eu não sei se ela pegou ou mostrou pra ele o santinho que era o mesmo que nós tínhamos pegos na Escola. [...] Depois fomos dar uma volta mais na cidade aí encontramos o “Maneca” parado no diretório [...] aí a promotora pediu pra ver o carro, onde ela apreendeu vários santinhos que estavam no porta-mala do “Maneca” que eram os mesmos esta moça deu para promotora, eu não lembro bem se ela deu pra ela ou se ela jogou no chão, isso eu não tenho certeza.

[...]

Juíza: Foi visto em algum momento ele entregar esse material para algum eleitor? Não, eu não vi.

[...]

Defesa: Só gostaria de confirmar. A senhora presenciou ou não ele entregando os santinhos?

Testemunha: Não, eu não presenciei ele entregando os santinhos, no momento em que o carro dele obstruiu a frente do nosso carro, ele conversava com essa senhora que tinha dois santinhos na mão que eu acho que era exatamente dois e que mostrou pra ele, não sei se ela disse, não sei o que ela falou, não sei. [...]” Grifos meus. Teresinha de Jesus Martins da Silva (fls. 55/ 58).

“[...] Juíza: O que aconteceu lá nas eleições de 2010, que a gente votou para governador e presidente, envolvendo o senhor Manoel, a senhora sabe?

Testemunha: Ele parou e me deu um oi que eu tava levando a minha mãe na rodoviária.

[...] Juíza: E nesse dia ele não lhe entregou nenhum santinho?

Testemunha: Não.

[...] Juíza: E quando conversou com a senhora ele falou “ó vota no candidato tal?”

Testemunha: Não.

[...] Juíza: A senhora tinha santinho no bolso?

Testemunha: Eu tinha um monte eu a recém tinha votado lá no colégio.

Juíza: E a senhora talvez tenha mostrado esses...

Testemunha: É de certo, eu amostrei por que eu tinha um monte de papel e eu a recém tinha ligado para rodoviária.

Juíza: Então a senhora confirma que o seu Manoel não lhe entregou?

Testemunha: Não, ele não me entregou papel nenhum.

[...] Ministério Público: Por que a senhora foi abordada pela promotora?

Testemunha: Porque elas pensaram que ele tinha me dado papelzinho, mas ele não me deu papel.

MP: Ele tinha os papeizinhos para entregar para as pessoas?

Testemunha: Pra mim ele não me mostrou papel nenhum.

MP: Santinhos?

Testemunha: Nenhum papelzinho que ele amostrou pra mim.

MP: Aqui tem um documento da promotora dizendo que a senhora tinha recebido (...) pelo Maneca?

Testemunha: Não ele não me deu papel nenhum só o que eu tinha um monte de papel no meu bolso.

[...] MP: Ele lhe deu algum dinheiro (...) votar?

Testemunha: Não, não. [...].” Grifei. Tatiana da Silva Fonseca (fls. 59/63).

Portanto, os depoimentos colhidos são uníssonos no sentido de que o réu conversou com a senhora Tatiana, todavia ninguém presenciou o fato de entrega de santinhos ou pedido de voto, tampouco o alcance de qualquer espécie em dinheiro, fato este que foi levantado através de denúncia de fiscais de partidos adversários ao do réu. Ademais, a testemunha Tatiana, advertida e compromissada, negou em juízo qualquer entrega de santinhos, pedido de voto ou pagamento em troca de votos. [...]

O fato de ter sido encontrado com o réu uma quantidade significativa de “santinhos” (cerca de 470 – quatrocentos e setenta – fl. 03) de um determinado candidato no porta-malas de seu automóvel não configura qualquer crime, pois o mero porte de material de propaganda no dia da eleição, sem que ocorram atos de entrega, de distribuição a eleitores, não caracteriza o crime em apreço.

Nesse diapasão, é assente na jurisprudência que a mera detenção de panfletos, no dia do pleito, não configura o ilícito penal, mormente quando a fragilidade do conjunto probatório gera incerteza quanto à efetiva distribuição do material e à arregimentação do voto de eleitores (TRE/RS – RC 851788 – Rel Dr. Artur dos Santos e Almeida – DEJERS de 08/06/2012, p. 03).

Ademais, bem ressaltou o procurador regional eleitoral que (fls. 95-8):

[…] Por fim, em que pese a alegação do órgão ministerial no sentido de que a testemunha Tatiana da Silva Fonseca, eleitora que teria sido abordada pelo réu, alterou a sua versão dos fatos em decorrência de alguma pressão do mesmo, nada veio aos autos para comprovar referida tese, que restou baseada tão somente na suspeita da testemunha Susana Cordero Spode, promotora eleitoral. Ademais, o depoimento de Tatiana em juízo foi seguro e coerente com as suas declarações em sede de investigação policial (fl. 12). [...]

Logo, diante da insuficiência probatória, não incide a norma do art. 39, § 5º, I e II, da Lei 9.504/97, motivo pelo qual impõe-se a absolvição do réu.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, mantendo a sentença que absolveu MANOEL ANTUNES NETO, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.