RE - 45762 - Sessão: 14/05/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB DE SÃO LUIZ GONZAGA contra sentença do Juízo da 52ª Zona Eleitoral que julgou improcedente o pedido da ação de investigação judicial eleitoral contra JOÃO MARCOS ALMEIDA DA VEIGA, JUNARO RAMBO FIGUEIREDO, MÁRIO OLAIDES RODRIGUES DA TRINDADE e MÁRIO DA SILVA MEIRA (fls. 101/103).

Em sede preliminar, sustenta ter havido cerceamento de defesa, por não terem sido oportunizadas as inquirições de testemunhas e interrogatórios requeridos, além de impugnar documentos. No mérito, mantém a posição de que houve, de parte dos recorridos, a utilização de veículo do Poder Executivo local (Caminhão Mercedes-Benz, placas BWM 5364) para a descarga de materiais de construção, provavelmente também de propriedade da Prefeitura de São Luiz Gonzaga, tudo com o fim de obter votos dos frequentadores da Igreja Internacional Luz da Palavra.

Requer o provimento do recurso, quer para anular a sentença, quer para reformá-la (fls. 104/112).

Houve contrarrazões (fls. 115/137).

O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral é pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 139/142).

É o relatório.

 

VOTO

A irresignação foi interposta na mesma data em que publicada a sentença, 06/11/2012 (fl. 104). O recurso, portanto, é tempestivo.

1 Preliminares

1.1. Cerceamento de defesa

O PSDB de São Luiz Gonzaga alega ter havido cerceamento de defesa e requer a anulação da sentença, tendo em conta o indeferimento da dilação probatória pretendida.

Em relação ao indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas e interrogatórios, a magistrada de 1º grau fundamentou a decisão nos seguintes termos (fl. 102v):

Todavia, analisando as respostas apresentadas e o parecer do Ministério Público, constata-se que a dilação probatória pretendida pelo requerente esbarra na isenção das pessoas cuja oitiva pretende, todas elas informantes, porque uma foi candidata a Vice-Prefeita do representante, outra é a esposa do candidato a Prefeito pelo PSDB e Valdir Borks tem vinculação ao partido representante.

Dessa forma, impõe-se o julgamento antecipado da lide, forte no art. 330, I, do CPC, posta com fundamento em probabilidades (...)

Trata-se, e isso é visível, de decisão que defendeu a celeridade e a economia processuais. De antemão, a magistrada identificou a realização da prova testemunhal como pouco colaborativa ao deslinde das questões postas sob demanda e, a partir disso, indeferiu a sua realização.

O Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2012. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.

1. O indeferimento do pedido de produção de provas testemunhais não acarreta cerceamento de defesa quando a oitiva de testemunhas é irrelevante para o equacionamento da lide, segundo as particularidades do caso concreto aferidas pelo juiz da causa. Precedentes.

2. (…)

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 22247, Acórdão de 08/11/2012, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, publicado em sessão.)  (Grifei.)

Afasta-se, assim, a preliminar suscitada.

1.2. Impugnação de documentos

No que pertine à impugnação de documentos juntados pelos recorridos (fotos, nota fiscal e declaração da empresa Flack & Werle), cabe sublinhar que não obstante tais documentos tenham, em tese, o mesmo valor probante daqueles juntados pelo próprio recorrente por ocasião da representação, o fato é que nenhum dos documentos apresentados pela defesa foi preponderante para a emissão do juízo de improcedência.

A sentença faz, inclusive, ressalva no sentido de que houve falta de consistência comprobatória da representação. Verbis, fl. 102v, grifos meus:

Diversa não é a interpretação cabível sob o prisma das condutas vedadas, de necessário enquadramento nas hipóteses materiais de rol taxativo na Lei das Eleições (arts. 73, 74, 75 e 77), porque frágil a descrição contida na inicial que autorize presumir que condutas dos investigados preencham o suporte fático previsto em lei.

De igual modo, rejeita-se a preliminar trazida.

2. Mérito

No mérito, a questão cinge-se à ocorrência ou inocorrência de conduta vedada mediante abuso do poder (art. 73, I, da Lei n. 9.504/97) ou de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A, igualmente da Lei das Eleições).

Inicialmente, e no que toca ao artigo 73 da Lei n. 9.504/97, colho, na doutrina, a definição de GOMES (Direito Eleitoral, 2010, p. 167):

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular. (Grifei.)

Ainda sob o tópico do abuso de poder, trago a jurisprudência do TSE:

O abuso de poder econômico ocorre quando determinada candidatura é impulsionada pelos meios econômicos de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a própria legitimidade do pleito (Recurso Especial Eleitoral nº 470968, Acórdão de 10/05/2012. Relatora Min. Nancy Andrighi). (Grifei.)

O agente do Ministério Público Eleitoral manifestou-se em fl. 98 sobre os fatos, mediante considerações que, dada a sua correção e clareza, tomo como razões de decidir:

Todavia, de pronto, se percebe que a narrativa da inicial nada se adéqua à figura típica presente no artigo 73, IV, da Lei das Eleições, porquanto o material afirmadamente descarregado à frente de uma igrejinha, por caminhão da prefeitura municipal, não se encontrava em situação promocional favorável a este ou aquele candidato.

A só visualização das fotos acostadas pelo autor já permite inferir que não havia evento algum, seja ele culto religioso, festa religiosa ou mesmo um comício, ocorrendo naquele descrito momento, muito menos de caráter eleitoral.

Deveras, ainda que tudo o que já aqui dito não tenha acolhida, há de se questionar, à luz das condutas vedadas, como se pode conceber que um material de construção, descarregado parcialmente por caminhão municipal à frente de uma igrejinha de pequenas dimensões, e cuja origem desse material sequer é sustentada pela própria parte autora, poderia ter determinado a diferença de onze mil votos entre a parte autora e a parte ré?

A impossibilidade de tipificação é ainda maior relativamente ao art. 41-A da Lei das Eleições, pois do manejo dos autos resta impossível identificar os eleitores supostamente beneficiados ou assegurar cabalmente quem foram os praticantes da captação ilícita de sufrágio. Senão, vejamos.

O art. 41-A da Lei n. 9.504/97 dispõe:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.

Assim, o art. 41-A protege a legitimidade das eleições, o direito de votar do eleitor e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações. Leciona ZÍLIO (Direito Eleitoral, 2012, p. 491):

Para a configuração do ilícito a conduta deve ser dirigida a eleitor determinado ou determinável. Neste passo, é necessário traçar o elemento distintivo entre a captação ilícita de sufrágio – que é vedada – e a promessa de campanha – que, em princípio, é permitida. Quando a conduta é dirigida a pessoa determinada e é condicionada a uma vantagem, em uma negociação personalizada em troca do voto, caracteriza-se a captação ilícita de sufrágio. Diversa é a hipótese de uma promessa de campanha, que é genericamente dirigida a uma coletividade, mas sem uma proposta em concreto como condicionante do voto. (…) (Grifei.)

Segundo interpretação do TSE, a captação ilícita pressupõe três elementos: 1) a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2) a existência de uma pessoa física (eleitor); 3) o resultado a que se propõe o agente (obter o voto).

Deste modo, para a hipótese do artigo 41-A ocorrer, é necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que envolvam uma situação concreta, sendo novamente de bom alvitre transcrever passagem do parecer do Ministério Público local (fl. 96):

Desde o início da leitura da exordial, o que se vê, é que não houve a identificação de qualquer eleitor a ser beneficiado com a acoimada conduta ilícita; pelo contrário, a parte autora repete, várias vezes, o termo “é provável”, “provavelmente”, tanto para qualificar quem estaria entregando os bens, quanto para quem iria recebê-los, bem como, também, para referir-se à origem dos materiais.

Essa constatação, de ausência de convencimento suficiente sobre o ocorrido, partindo da própria parte representante, e anêmica de qualquer outro indicativo de requisitos legais, nos termos antes alinhados, enfraquece, sob nosso ponto de vista, todo o conteúdo da inicial, conduzindo-nos a uma busca, às escuras, e com base em mera suspeita, de precários indícios, o que torna de todo infrutífera a dilação probatória.

Entende-se, portanto, que a sentença da magistrada Gabriela Dantas Bobsin não merece reparo.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB de São Luiz Gonzaga, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.