HCCrim - 0600140-83.2026.6.21.0000 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 14/05/2026 00:00 a 15/05/2026 23:59

DIVERGÊNCIA

DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACINNI DE GONZALEZ

 Rogando vênias à douta Relatora, entendo que a questão central posta na impetração consiste na verificação da existência de suporte probatório mínimo apto a legitimar a persecução penal em face do paciente, circunstância que, a meu sentir, não se faz presente na espécie.

Não se ignora que o habeas corpus não se presta ao aprofundado exame do conjunto probatório. Todavia, igualmente não se pode olvidar que compete ao órgão jurisdicional, mesmo nessa via estreita, aferir a presença dos pressupostos mínimos de admissibilidade da ação penal, sob pena de se admitir que o processo criminal se converta em instrumento de investigação prospectiva, em descompasso com as garantias fundamentais do denunciado.

No caso concreto, a denúncia narra, em síntese, que Wambert Gomes Di Lorenzo e Cristina Vieira dos Reis “utilizaram recursos financeiros destinados a serem aplicados na campanha de Cristina para financiar campanha de outros candidatos do PROS, entre eles o próprio Wambert e o candidato a Deputado Estadual Pablo Raul Hernandez Torena”, incidindo, assim, no tipo penal inscrito no art. 350 do Código Eleitoral, denominado falsidade ideológica eleitoral:

Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

 

Ocorre que a leitura da denúncia evidencia que a imputação dirigida ao paciente carece de individualização minimamente adequada. Não se identifica, de modo claro, qual teria sido a declaração ideologicamente falsa por ele inserida, omitida ou chancelada, tampouco se delineia a sua atuação específica no contexto das alegadas irregularidades na movimentação de recursos de campanha.

Consta na denúncia que: “Entre outros documentos, registra-se os recibos de pagamento (ID 1289716) a Fabiana Barcarolo (fl. 8), Michele Marasco da Silva (fl. 9), Elis Taiane Nunes Toledo (fl. 12) e Jaqueline Borba Boulanger Hernandez (fl. 13), todos no valor de R$ 200,00, sendo que tais pessoas não prestaram serviços à candidata Cristina Vieira dos Reis como, falsamente, consta do documento”.

A acusação não se ampara em qualquer elemento informativo minimamente seguro no sentido de que referidos cabos eleitorais não prestaram serviços de campanha à candidata Cristina, ainda que em benefício conjunto com outros candidatos.

Cabe rememorar que, na época dos fatos, as contas de campanha estavam reguladas pela Resolução TSE n. 23.553/2017, que, em seu art. 19, § 6º, facultava a utilização da verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha destinada às mulheres para “o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas; outros usos regulares dos recursos provenientes da cota de gênero; desde que, em todos os casos, haja benefício para campanhas femininas”.

Com efeito, é notório no âmbito das campanhas eleitorais, especialmente em eleições proporcionais, o fenômeno das chamadas “dobradinhas”, em que candidatos atuam conjuntamente na captação de votos, compartilhando cabos eleitorais, material de campanha e estratégias de mobilização, circunstância que, longe de ser ilícita, é inerente à dinâmica partidária, mormente quando os participantes concorrem para cargos distintos.

O aspecto, inclusive, justifica a concentração de gastos com militância nas contas da candidata Cristina, a fim de não desnaturar a vocação da verba para o custeio da campanha feminina, seja em despesas individuais ou comuns com outros concorrentes.

Nada obstante, a denúncia silencia por completo acerca da natureza da atividade desempenhada pelos supostos cabos eleitorais, não esclarece o contexto em que teriam atuado, nem demonstra a inexistência de benefício, direto ou indireto, à candidatura feminina.

Assume especial relevo o fato de que as contas de campanha de Wambert foram aprovadas pela Justiça Eleitoral (ID 46185550) e as contas de Cristina foram aprovadas com ressalvas, em razão de dívidas de campanha (R$ 1.680,00) e da insuficiente comprovação do gasto com uma única contratada, Ingrid Scharneschy da Silva, no valor de R$1.000,00 (ID 46185551).

Embora se reconheça a independência entre as instâncias cível-eleitoral e penal, não se pode ignorar que a aprovação das contas, mesmo com ressalvas, pressupõe a análise, por parte da Justiça Eleitoral, da regularidade da movimentação financeira e da correspondência entre receitas e despesas declaradas. Em tal cenário, a imputação de falsidade ideológica exige a demonstração, ainda que em juízo de delibação, de qual elemento concreto teria sido falsamente inserido ou omitido com dolo e relevância jurídica, ônus argumentativo que não se vê satisfeito na denúncia e nos elementos informativos que a acompanham.

A denúncia também se arrima em supostas conversas de whatsapp entre Pablo, Wambert e Cristina Scheneider, esta última sendo a advogada que atuou nas contas de campanha da agremiação, constando o seguinte:

Na investigação, entre outros, foram obtidas conversas de whatsapp entre Pablo Torena e Wambert no qual este solicita “recibo eleitoral no valor de R$ 2.500,00 no nome de Wambert G Di Lorenzo 2018, CNPJ: 31.177.675)0001-34. Vou depositar dinheiro da gasolina diretamente na tua conta eleitoral.” (ID 1289717, fl. 13). Na sequência, Wambert orienta sobre o recibo: “Só assina que a Cleusa preenche.” (ID 1289720, fl. 2). Também consta dos autos print de conversas de whatsapp onde Pablo solicita para Cristina Schneider (pessoa que trabalhou na campanha do PROS) recibos (para o pessoal que com ele trabalha assinar) e cheques para pagamento, tendo recebido a resposta que as cártulas estarão no comitê e serão pagos na sexta-feira, mesmo sendo feriado (ID 1289720, fl. 17).

 

Todavia, a análise detida de todas as conversas telemáticas disponíveis nos autos originais da APEl n. 0600019-76.2020.6.21.0158 (ID 1289720) revela que tais comunicações, embora evidenciem tratativas relacionadas à dinâmica financeira e administrativa da campanha eleitoral, não extrapolam o âmbito ordinário da organização documental e operacional que caracteriza a prestação de contas eleitorais. As mensagens indicam, quando muito, a discussão acerca da formalização de despesas, da emissão de recibos e do compartilhamento de recursos humanos e materiais de propaganda, providências inerentes à gestão de campanha e, portanto, desprovidas, por si sós, de conteúdo penalmente relevante.

O ponto que assume especial relevo, entretanto, reside na completa ausência de correlação direta entre tais conversas e a imputação específica dirigida ao paciente quanto à suposta falsidade ideológica nas contas da candidata Cristina Vieira dos Reis.

Não consta das mensagens qualquer referência à mencionada candidata, tampouco à utilização de recursos oriundos de sua campanha, inexistindo diálogo que evidencie que os recibos solicitados ou os pagamentos mencionados estivessem, direta ou indiretamente, vinculados à sua prestação de contas.

Ora, a prova indiciária, para legitimar a ação penal, deve apresentar um mínimo de conexão entre o comportamento atribuído ao agente e o resultado juridicamente relevante que se pretende imputar, o que, na hipótese, não se verifica.

Ademais, o tipo penal previsto no art. 350 do Código Eleitoral não se satisfaz com a mera irregularidade formal ou contábil, exigindo, para sua configuração, a presença de “dolo específico consistente na intenção deliberada de inserir declaração falsa ou omitir informação juridicamente relevante, com o propósito de comprometer a transparência e a higidez do processo eleitoral” (TSE – AI n. 3524/SP, Relator: Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Data de Julgamento: 19/11/2019, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 024).

No caso concreto, observa-se que a imputação não ultrapassa o plano das conjecturas acerca de eventuais inconsistências na indicação de cabos eleitorais e na alocação de despesas, sem descrever qualquer elemento idôneo a evidenciar que o paciente tenha agido com o propósito deliberado de fraudar a prestação de contas ou de ocultar informações relevantes da Justiça Eleitoral.

Dessa forma, as provas carreadas com a denúncia não podem ser consideradas como configuradoras de justa causa para a ação penal, entendida como o lastro probatório mínimo que justifique a manutenção do réu no polo passivo da lide penal.

No aspecto, colho a lição de Gustavo Badaró:

Em razão do caráter infamante do processo penal em si, em que o simples fato de estar sendo processado já significa uma grave 'pena' imposta ao indivíduo, não é possível admitir denúncias absolutamente temerárias, desconectadas dos elementos concretos de investigação que tenham sido colhidos na fase pré-processual. Aliás, uma das finalidades do inquérito policial é, justamente, fornecer ao acusador os elementos probatórios necessários para embasar a denúncia. A noção de justa causa evoluiu, então, de um conceito abstrato para uma ideia concreta, exigindo a existência de elementos de convicção que demonstrem a viabilidade da ação penal. A justa causa passa a significar a existência de um suporte probatório mínimo, tendo por objeto a existência material de um crime e a autoria delitiva. A ausência desse lastro probatório ou da probable cause autoriza a rejeição da denúncia e, em caso de seu recebimento, faltará justa causa para a ação penal, caracterizando constrangimento ilegal apto a ensejar a propositura de habeas corpus para o chamado “trancamento da ação penal”. A razão de exigir a justa causa para a ação penal é evitar que denúncias ou queixas infundadas, sem uma viabilidade aparente, possam prosperar. (BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 210)

 

Ora, ainda que se cogite que o denunciado poderá demonstrar a sua inocência ao final da instrução processual, são evidentes as pechas morais, sociais e pessoais que afligem o indivíduo pelo simples fato de estar submetido a um processo criminal, de modo que a continuidade de ação penal sem suporte e viabilidade probatória viola dos princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência.

Essas circunstâncias são especialmente mais graves quando o acusado é pessoa pública e dedica-se à representação política, estando permanentemente sujeito ao escrutínio de sua vida e reputação pelo eleitor e aos ataques de adversários de outras correntes ideológicas.

Isto posto, constatada a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, deve ser concedida a ordem para trancar a ação penal por ausência de substrato probatório mínimo de autoria e materialidade sobre os fatos narrados na denúncia.

Com base nos mesmos fundamentos, estendo, de ofício, os efeitos da ordem à corré CRISTINA VIEIRA DOS REIS, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela concessão da ordem de habeas corpus em favor de WAMBERT GOMES DI LORENZO, com extensão, de ofício, à corré CRISTINA VIEIRA DOS REIS, para trancar a APEl n. 0600019-76.2020.6.21.0158, nos termos da fundamentação.

Comunique-se com a urgência ao Juízo da 158ª Zona Eleitoral.