HCCrim - 0600140-83.2026.6.21.0000 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 14/05/2026 00:00 a 15/05/2026 23:59

          VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor analisar os autos.

Quanto às nulidades suscitadas na fase investigatória, especialmente em razão das sucessivas prorrogações do inquérito policial deferidas diretamente pelo Ministério Público Eleitoral, as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora indicam que a tramitação observou a sistemática então prevista na Portaria Conjunta P-CRE n. 04/19, a qual atribuía ao órgão ministerial, à época, a análise dos pedidos de dilação de prazo para a conclusão das investigações.

Ainda que se possa cogitar discussão acerca da compatibilidade desse procedimento com a disciplina posteriormente estabelecida pela Resolução TSE n. 23.640/21 e com o art. 10 do Código de Processo Penal, tal circunstância, por si só, não revela, nesta via de cognição sumária e estreita, a existência de nulidade manifesta, absoluta e insanável capaz de justificar o trancamento da ação penal. A decretação de nulidade, como regra, pressupõe a demonstração concreta de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, o que não se evidencia de plano no caso em exame.

No tocante ao alegado excesso de prazo, embora se reconheça que a investigação se estendeu por lapso temporal relevante, as informações constantes dos autos demonstram a realização de múltiplas diligências, sucessivas prorrogações formalizadas e efetiva movimentação procedimental, com a prática de atos investigatórios, elaboração de relatório final e posterior oferecimento da denúncia. A análise do excesso de prazo não se submete a critério puramente aritmético, devendo ser realizada à luz dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as particularidades da causa.

Deve-se considerar, ainda, que parte do lapso temporal questionado coincidiu com o período de excepcionalidade decorrente da pandemia da COVID-19, circunstância notória que impactou significativamente o regular funcionamento dos órgãos públicos, a tramitação de procedimentos administrativos e judiciais e a prática de diligências presenciais ou dependentes da atuação articulada de diferentes instituições. Tal contexto excepcional, marcado por restrições sanitárias, suspensão ou redução de atividades presenciais e necessidade de adaptação dos fluxos de trabalho, constituiu fator relevante na aferição da razoabilidade da duração da investigação, afastando a conclusão automática de desídia estatal ou de excesso de prazo juridicamente intolerável. Assim, o tempo de tramitação deve ser examinado à luz desse cenário extraordinário, somado à complexidade técnica da apuração, não se evidenciando constrangimento ilegal manifesto apto a justificar o trancamento prematuro da persecução penal.

No caso concreto, não se identifica constrangimento ilegal atual apto a justificar a medida excepcional de trancamento da persecução penal, especialmente porque o procedimento investigatório já foi encerrado e a persecução ingressou na fase judicial, com denúncia recebida na origem.

Ainda, o paciente sustenta, em síntese, a ausência de justa causa para a persecução penal, argumentando que: (i) a prestação de contas de campanha foi aprovada integralmente pela Justiça Eleitoral; (ii) a ressalva na prestação de contas da corré Cristina Vieira dos Reis demonstra erro administrativo confessado, não falsidade dolosa; (iii) não há suporte probatório mínimo para acusá-lo de falsidade ideológica; (iv) há seletividade acusatória entre paciente e corré.

Na perspectiva contemporânea, a “noção de justa causa evoluiu de um conceito abstrato para uma ideia concreta, exigindo a existência de elementos de convicção que demonstrem a viabilidade da ação penal. A justa causa passa a significar a existência de um suporte probatório mínimo, tendo por objeto a existência material de um crime e a autoria delitiva." (STJ, HC n. 734.709/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti, j. 07.6.2022)

Quanto à justa causa, no contexto de crimes eleitorais, colaciono precedente recente, Acórdão TSE n. 060001418 (07.3.2024), de relatoria do Min. Raul Araújo, em que o Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu critérios específicos para avaliação de justa causa em crimes eleitorais:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS CRIMINAL. ART. 350 DO CE (FALSIDADE IDEOLÓGICA PARA FINS ELEITORAIS). PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CONSTATADAS, DE PLANO, AS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Conforme expressamente consignado, a jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que o trancamento de ação penal (ou de inquérito policial) pela via do habeas corpus é situação excepcional, somente admissível quando constatada, de plano, sem necessidade de incursão aprofundada em fatos e provas, a inépcia da denúncia, a imputação de fato atípico, a ausência de indícios de autoria e de materialidade do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade.

2. Sendo a fé pública eleitoral o bem jurídico tutelado pelo art. 350 do CE, não há falar em atipicidade flagrante da conduta pelo fato de envolver prestação de contas anual de partido político, e não prestação de contas de campanha.

3. Está em conformidade com a parte final do art. 44, VIII, c, da Res.–TSE nº 23.604/2019 a providência do Juízo responsável pela análise da prestação de contas anual do partido, que, ao visualizar possível prática do crime do art. 350 do CE, determinou a notificação do MPE para a apuração, o que desencadeou, mediante requisição do Parquet, a instauração do inquérito policial.

(TSE, Ac. de 7.3.2024 nos ED-AgR-RHC nº 060001418, rel. Min. Raul Araújo) (Grifo nosso)

 

Em suma, esse julgado estabelece que: a) a justa causa está presente quando há indícios de autoria e materialidade, ainda que a análise de contas seja complexa; b) a aprovação de contas não invalida a acusação: a aprovação é ato administrativo-eleitoral, não análise criminal; e c) fé pública eleitoral é bem jurídico tutelado: a proteção dessa fé justifica investigação rigorosa de irregularidades contábeis.

Na espécie, ao examinar os autos da APEL 0600019-76.2020.6.21.0158 no PJE de 1º grau, verifiquei que, durante a investigação, entre outros, foram obtidas conversas de whatsapp entre Pablo Torena e Wambert no qual este solicita “recibo eleitoral no valor de R$ 2.500,00 no nome de Wambert G Di Lorenzo 2018, CNPJ: 31.177.675)0001-34. Vou depositar dinheiro da gasolina diretamente na tua conta eleitoral.” (ID 1289717, fl. 13). Na sequência, Wambert orienta sobre o recibo: “Só assina que a Cleusa preenche.” (ID 1289720, fl. 2). Também consta dos autos print de conversas de whatsapp onde Pablo solicita à Cristina Schneider (pessoa que trabalhou na campanha do PROS) recibos (para o pessoal que com ele trabalha assinar) e cheques para pagamento, tendo recebido a resposta de que as cártulas estarão no comitê e serão pagos na sexta-feira, mesmo sendo feriado (ID 1289720, fl. 17). Entre outros documentos, registra-se os recibos de pagamento (ID 1289716) a Fabiana Barcarolo (fl. 8), Michele Marasco da Silva (fl. 9), Elis Taiane Nunes Toledo (fl. 12) e Jaqueline Borba Boulanger Hernandez (fl. 13), todos no valor de R$ 200,00, sendo que tais pessoas não prestaram serviços à candidata Cristina Vieira dos Reis como, falsamente, consta do documento.

As declarações prestadas e os recibos acostados aos autos trazem fortes indícios de que os valores destacados para a candidatura de Cristina Vieira dos Reis não foram utilizados em proveito desta candidata, pois as oitivas destacam que vários recibos não tiveram contraprestação de serviço para a referida candidatura.

Por outro lado, sabido que o crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral) exige dolo específico para se perfectibilizar (STF - AP 896, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/10/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2019 PUBLIC 14-03-2019).

Sob esta ótica, mesmo que Cristina Vieira dos Reis tenha confessado erro administrativo, Wambert Gomes Di Lorenzo foi o responsável por receber, utilizar e não contabilizar adequadamente os recursos, condutas que podem caracterizar o dolo específico.

A defesa sustenta que a aprovação integral das contas de Wambert Gomes Di Lorenzo invalida a acusação de falsidade ideológica. Contudo, este argumento é logicamente frágil porque a aprovação não significa ausência de falsidade e não impede investigação criminal posterior, pois searas independentes com critérios de análise totalmente diversos.

O argumento da defesa de que a ressalva na prestação de contas de Cristina Vieira dos Reis (confissão de que o recibo foi emitido por equívoco em nome de Wambert) a responsabiliza por erro administrativo, não exonera Wambert Gomes Di Lorenzo de responsabilidade penal por falsidade ideológica, já que ele teria recebido esses recursos (ainda que em nome de terceiro), utilizado para sua própria candidatura e não contabilizado adequadamente em suas contas.

Assim, o suporte probatório apresentado é específico e diferenciado contra Wambert Gomes Di Lorenzo, demonstrando: Materialidade (recibos sem contraprestação, recursos desviados); Autoria específica (utilização de recursos para própria candidatura); e Dolo específico (conhecimento e consentimento com a falsidade).

Diante disso, verifico que a justa causa para a persecução penal contra Wambert Gomes Di Lorenzo está plenamente demonstrada pelas oitivas e documentação, tanto quanto à materialidade do crime (recibos sem contraprestação, recursos desviados) quanto à autoria (utilização de recursos para própria candidatura, comunhão de vontades, dolo específico). Logo, a persecução penal possui dever de prosseguir na fase ordinária, onde as questões de fragilidade probatória, contradições testemunhais e outras defesas poderão ser adequadamente apreciadas.

Ante o exposto, VOTO no sentido de acompanhar a relatora para denegar a ordem.