HCCrim - 0600140-83.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/05/2026 00:00 a 15/05/2026 23:59

VOTO

Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de WAMBERT GOMES DI LORENZO, no qual se busca, em síntese, o trancamento da Ação Penal n. 0600019-76.2020.6.21.0158, ao argumento de ausência de justa causa, atipicidade da conduta, nulidades na fase investigatória e excesso de prazo.

Indeferi o pedido de concessão de medida liminar, ao fundamento de ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência. Submeto, agora, a matéria ao d. colegiado, e antecipo: mantenho integralmente a decisão monocrática, agora com exame mais aprofundado, à luz das informações prestadas pela autoridade coatora e do parecer ministerial.

Inicialmente, destaco que o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcionalíssima, admissível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou, ainda, a presença inequívoca de causa extintiva da punibilidade — hipóteses que não se vislumbram no caso concreto.

Explico.

As informações prestadas pela autoridade coatora revelam que a persecução penal teve origem em notícias de fato regularmente instauradas no âmbito do Ministério Público Eleitoral, posteriormente convertidas em inquérito policial, com colheita de depoimentos, análise documental e elaboração de relatório final pela autoridade policial, no qual foram apontados indícios de materialidade e autoria do delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral. 

A denúncia, por sua vez, descreve conduta que, em tese, se amolda ao tipo penal imputado, indica, como fato, a suposta inserção de declarações falsas em prestações de contas eleitorais, mediante utilização de recursos financeiros de uma candidatura para custear despesas de outras, em comunhão de vontades — circunstâncias que, ao menos em juízo preliminar, evidenciam a presença de justa causa para a deflagração da ação penal.

Nessa linha, precedentes do e. Tribunal Superior Eleitoral:

“[...] Recurso ordinário em habeas corpus criminal. Art. 350 do CE (falsidade ideológica para fins eleitorais). Pedido de trancamento de inquérito policial. Medida excepcional. Não constatadas, de plano, as hipóteses que autorizam o deferimento do pedido. [...] 3. Conforme expressamente consignado, a jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que o trancamento de ação penal (ou de inquérito policial) pela via do habeas corpus é situação excepcional, somente admissível quando constatada, de plano, sem necessidade de incursão aprofundada em fatos e provas, a inépcia da denúncia, a imputação de fato atípico, a ausência de indícios de autoria e de materialidade do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade. 4. Sendo a fé pública eleitoral o bem jurídico tutelado pelo art. 350 do CE, não há falar em atipicidade flagrante da conduta pelo fato de envolver prestação de contas anual de partido político, e não prestação de contas de campanha. 5. Está em conformidade com a parte final do art. 44, VIII, c, da Res.–TSE nº 23.604/2019 a providência do Juízo responsável pela análise da prestação de contas anual do partido, que, ao visualizar possível prática do crime do art. 350 do CE, determinou a notificação do MPE para a apuração, o que desencadeou, mediante requisição do Parquet, a instauração do inquérito policial. [...]”

(Ac. de 7.3.2024 nos ED-AgR-RHC nº 060001418, rel. Min. Raul Araújo.)

“[...] 4. Conforme a jurisprudência do STJ, ‘[...] para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus , sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração [...] ainda que para fins de economia processual ou de celeridade’ [...] 5. De todo modo, é pacífico, na jurisprudência pátria, que o trancamento de ação penal ou inquérito policial pela via do habeas corpus é situação excepcional admissível quando constatadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a imputação de fato atípico, a ausência de indícios de autoria e de materialidade do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade - circunstâncias que não podem, de plano, ser evidenciadas na espécie. [...]”

(Ac. de 12.8.2022 no RHC º 060047940, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

 

Nesse contexto, as alegações defensivas de fragilidade probatória e contradições testemunhais demandam incursão aprofundada no conjunto fático, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, e devem ser submetidas ao crivo do contraditório no âmbito da instrução criminal. O mesmo ocorre tocante à tese de atipicidade da conduta, fundada na licitude das chamadas “dobradinhas” e no compartilhamento de estrutura de campanha. Ainda que tais práticas possam ser juridicamente admissíveis em determinadas circunstâncias, a aferição de sua conformidade com a legislação, em especial quanto à eventual inserção de declaração ideologicamente falsa com relevância penal, exige análise contextualizada das provas, o que afasta o cabimento do trancamento nesta sede.

Quanto às alegadas nulidades na fase investigatória, notadamente em razão das sucessivas prorrogações do inquérito policial deferidas diretamente pelo Ministério Público Eleitoral, as informações da autoridade coatora demonstram que tal procedimento decorreu da aplicação da Portaria Conjunta P-CRE n. 04/19, que, à época, atribuía ao órgão ministerial a apreciação dos pedidos de dilação de prazo investigatório. Ainda que se admita o debate acerca da compatibilidade dessa sistemática com a Resolução TSE n. 23.640/21 e com o art. 10 do Código de Processo Penal, não se evidencia, nesta via estreita, nulidade manifesta e insanável apta a ensejar o trancamento da ação penal. A declaração de nulidade exige demonstração concreta de prejuízo, o que não se verifica de plano, sobretudo quando a investigação resultou na colheita de elementos que embasaram o oferecimento da denúncia, submetida agora ao controle jurisdicional na fase própria.

No que se refere ao alegado excesso de prazo, embora se reconheça que a investigação perdurou por período significativo, as informações prestadas evidenciam a existência de diversas diligências, prorrogações formalizadas e movimentações processuais, inclusive com realização de atos investigatórios, elaboração de relatório final e posterior oferta de denúncia. A aferição do excesso de prazo deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, sem contagem meramente aritmética. No caso, não se evidencia constrangimento ilegal atual apto a justificar a medida extrema postulada, notadamente porque a persecução penal ingressou em fase judicial, encontrando-se, inclusive, pendente de deliberação quanto ao recebimento da denúncia. No caso dos autos, não houve desídia ou prática de atos inúteis. A situação envolve questões técnicas, por exemplo, de ordem contábil - prestações de contas de candidatos a cargos relevantes, parlamentos estadual e federal, e rastreio de verbas de origem pública, circunstâncias que devem ser levadas em consideração. 

Sob tais fundamentos é que submeto a apreciação a este Plenário.

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de DENEGAR A ORDEM.