RecCrimEleit - 0600002-02.2023.6.21.0169 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/05/2026 00:00 a 15/05/2026 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e tem presentes todos os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que dele conheço.

2. Mérito.

Cuida-se de recurso criminal eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença que absolveu a recorrida  ANAÍ MARIA DE SOUZA da imputação de prática do delito previsto no art. 354-A do Código Eleitoral, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da suficiência do conjunto probatório para a formação de juízo condenatório, especialmente no que concerne à demonstração do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo específico de apropriação.

Desde logo, assento que a sentença não comporta reforma. O tipo penal previsto no art. 354-A do Código Eleitoral exige, para sua configuração, a comprovação de que o agente se apropriou de recursos públicos destinados à campanha eleitoral, em proveito próprio ou alheio. Trata-se de delito que demanda a demonstração inequívoca do dolo específico, não sendo suficiente a mera constatação de irregularidades na prestação de contas.

E, no caso concreto, o acervo probatório revela-se insuficiente para sustentar a condenação. Com efeito, conforme consignado na sentença, não houve produção de prova em contraditório judicial. A instrução processual transcorreu sem a realização de prova testemunhal, pericial ou documental submetida ao crivo do contraditório. A acusação limitou-se a reproduzir elementos oriundos da esfera administrativa.

Tal circunstância assume especial relevância à luz do art. 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz formará sua convicção com base na prova produzida em contraditório judicial, de forma que é inviável fundamentar a condenação exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigativa.

Ademais, ainda no relativo ao contexto de prova, não se sustenta o argumento recursal de enquadrar os elementos provenientes do processo de prestação de contas como “provas não repetíveis”. Como bem pontuado na origem e reafirmado pela Defensoria Pública da União, a irrepetibilidade probatória, para fins do art. 155 do CPP, refere-se à impossibilidade fática de reprodução da prova, e não à sua definitividade jurídica na esfera administrativa. Os documentos que embasaram a desaprovação das contas poderiam ter sido submetidos ao contraditório judicial, mediante a produção de prova técnica ou testemunhal, o que não foi promovido pelo órgão acusador.

Na mesma linha a Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opina pelo desprovimento do recurso e indica que os elementos constantes dos autos restringem-se a dados oriundos da esfera administrativa, não corroborados por prova judicializada apta a demonstrar o efetivo destino dos valores e, sobretudo, o dolo de apropriação.

Dito de outro modo, ainda que se reconheça a existência de irregularidades na prestação de contas — circunstância que ensejou sua desaprovação e a determinação de restituição dos valores —, tal fato, por si só, não autoriza a conclusão pela prática do ilícito penal. A distinção entre irregularidade administrativa e ilícito criminal é ontológica e não pode ser desconsiderada. A ausência de comprovação documental dos gastos pode justificar sanções na esfera eleitoral-administrativa, mas não equivale, automaticamente, à prova de apropriação indevida de recursos.

Tenho, portanto, como categórica a ausência de demonstração do elemento subjetivo do tipo. Não há, nos autos, prova de que a recorrida tenha agido com a intenção de se apropriar dos recursos públicos ou de destiná-los a terceiros. A acusação limita-se a inferir o dolo a partir de circunstâncias genéricas, como o saque em espécie e a ausência de comprovação dos gastos, o que se revela insuficiente para a formação de juízo condenatório.

Sob aspecto diverso, o da defesa, consta dos autos informação de que a recorrida firmou acordo administrativo para restituição dos valores ao erário, o qual vem sendo regularmente cumprido. Embora tal circunstância não tenha o condão de, por si só, afastar a tipicidade penal, constitui elemento que, inserido em um contexto de fragilidade probatória, reforça a dúvida razoável acerca da existência de dolo específico, na medida em que evidencia, ao menos, tentativa de regularização da situação.

Também não merece acolhida a pretensão de extrair presunção de dolo a partir do comportamento processual de ANAÍ, como o não comparecimento ao interrogatório. O exercício do direito ao silêncio e a ausência de autoincriminação não podem ser valorados em prejuízo da defesa, sob pena de afronta a garantias constitucionais basilares.

Assim, diante da ausência de prova robusta e inequívoca acerca da materialidade delitiva e, sobretudo, do elemento subjetivo do tipo, impõe-se a manutenção da sentença absolutória. A solução adotada na origem, ademais, alinha-se à orientação desta Corte, no sentido de que a condenação pelo art. 354-A do Código Eleitoral exige prova segura quanto ao destino dos valores e ao dolo de apropriação. Em um cenário como o dos autos, marcado por lacuna probatória relevante, incide, com plena força, o princípio do in dubio pro reo.

 

Diante do exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.