RE - 40122 - Sessão: 22/05/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COLIGAÇÃO MAIS SERAFINA PARA TODOS e VALCIR SEGUNDO REGINATTO em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo Eleitoral da 22ª Zona - Serafina Corrêa - que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO FORÇA POPULAR, condenando a COLIGAÇÃO MAIS SERAFINA PARA TODOS e VALCIR SEGUNDO REGINATTO ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00, para cada um, em vista da difusão de propaganda eleitoral em nome de candidato renunciante (fls. 55/57).

Em suas razões recursais (fls. 59/63), o Ministério Público Eleitoral sustenta a legitimidade passiva dos partidos que compõem a Coligação Mais Serafina Para Todos (PT-PMDB). Inconformado com o valor da multa fixada, defende sua elevação, em vista da gravidade da conduta dos representados.

A COLIGAÇÃO MAIS SERAFINA PARA TODOS e VALCIR SEGUNDO REGINATTO alegam, em seu recurso (fls. 67/71), a perda do objeto da demanda, uma vez que houve o cumprimento da determinação judicial para a retirada da propaganda, além do encerramento do pleito. Sustentam, outrossim, a impossibilidade de remover toda a propaganda em tempo hábil. Aduzem a ilegitimidade passiva do recorrente VALCIR SEGUNDO REGINATO. Irresignados com o valor da multa, pedem que seja ajustada para o mínimo legal.

Com contrarrazões (fls. 72/89), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso dos representados e, no que tange ao recurso do órgão ministerial, pelo seu parcial provimento (fls. 389/392).

É o breve relatório.

VOTO

I – Da intempestividade

O recurso de COLIGAÇÃO MAIS SERAFINA PARA TODOS e VALCIR SEGUNDO REGINATTO não merece ser conhecido.

Conforme dispõe o art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o prazo recursal nas representações pelo descumprimento das normas da Lei das Eleições é de 24 horas:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

(...)

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

Essa regra, reproduzida no art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011, estabelece o prazo de vinte e quatro horas para a interposição de recurso da publicação da decisão em cartório. O regramento é fixado para o período eleitoral, iniciado no dia 5 de julho, data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais eleitorais.

No presente caso, verifica-se que o advogado dos representados foi intimado da sentença às 18 horas e 05 minutos do dia 22-10-2012, segunda-feira (fl. 58), e o recurso ofertado no dia 24-10-2012, quarta-feira, às 13 horas e 37 minutos (fl. 67). Ou seja, quase 19 horas além do prazo legal.

Manifesto está que o recurso é intempestivo.

Desta feita, face à intempestividade verificada, pois ultrapassado o prazo de 24 horas estipulado no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto.

II – Da tempestividade

Já o recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL é tempestivo, pois interposto no prazo de 24 horas, conforme dispõe o art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual deve ser conhecido.

III – Da ilegitimidade dos partidos para atuarem de forma isolada

De outra banda, quanto à alegada responsabilização dos partidos que integram a COLIGAÇÃO MAIS SERAFINA PARA TODOS, tenho que não merece prosperar.

Ora, o art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97 prevê a ilegitimidade dos partidos coligados para atuarem de forma isolada no processo eleitoral. Vejamos o que estabelece o dispositivo em tela:

Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

[...]

§ 4o O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

Assim, afasto a tese lançada pelo órgão ministerial, de que a multa aplica-se tanto para a coligação quanto para os partidos que a integram.

IV – Do mérito

Examinados os autos, constato que os representados, em que pese intimados para a retirada das propagandas eleitorais com o nome do candidato a vice-prefeito substituído, VALCIR SEGUNDO REGINATTO, continuaram a divulgar anúncios de publicidade em seu nome.

Com efeito, deferida medida liminar com a finalidade de regularizar essas propagandas, os demandados não a cumpriram de modo satisfatório, já que permaneceram publicidades expostas, as quais continham o nome do renunciante.

Diante disso, o juízo a quo fixou o valor da multa, para cada representado, em R$ 20.000,00, forte no disposto no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

[...]

§ 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Postula o órgão ministerial a elevação da sanção pecuniária. Ocorre que entendo não ser medida justa e necessária para o presente caso, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau.

O patamar da sanção foi estabelecido em R$ 20.000,00, uma vez que:

Sendo a propaganda eleitoral destinada a candidatos e, ao ser vinculada pessoa que não mais figurava nessa condição, há ofensa ao princípio da veracidade, da legalidade e da publicidade, os quais permeiam a legislação eleitoral.

[…] Outrossim, observa-se que a conduta dos representados não se limitou em vincular propaganda de ex candidato anteriormente à propositura da presente representação, mas mesmo depois de intimados da ordem judicial de retirada de placas e outras formas de propaganda com o nome ou imagem de Valcir Segundo Reginatto (“Polaco”), consoante pode se observado das fotografias de fls. 27/28.

[…] Como bem salientado pelo Ministério Público, “Serafina Corrêa não é uma Porto Alegre, de grande extensão geográfica, mas sim uma pequena urbe, com cerca de 14.243 habitantes (censo IBGE/2010), sendo que, se interesse houvesse, duas horas seriam mais do que suficientes para cumprir a ordem judicial de retirada de placas de propaganda inquinadas de ilegal”

[..] Cabia aos representados difundir a alteração havida e não persistir na difusão de que não teria havido mudança nos candidatos ao pelito municipal. Mas tal não o fizeram.

Desta feita, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Outrossim, quanto ao contido no parecer ministerial no sentido de que a multa deve ser aplicada individualmente, observo que a decisão de primeiro grau não merece qualquer reparo, pois ela condenou os representados ao pagamento de multa individual no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Grifei.)

DIANTE DO EXPOSTO, não conheço do recurso intempestivo interposto por COLIGAÇÃO MAIS SERAFINA PARA TODOS e VALCIR SEGUNDO REGINATTO e, superada a questão preliminar de legitimidade dos partidos coligados alegada pelo órgão ministerial, nego provimento ao recurso.