RE - 56817 - Sessão: 24/09/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por COLIGAÇÃO RUMO NOVO COM A FORÇA DO POVO contra a decisão do Juízo Eleitoral da 94ª Zona – Frederico Westphalen, que julgou improcedente representação ajuizada em desfavor de COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA PINHEIRENSE, PERI DA COSTA e JOÃO NILSON FUHR, reeleito prefeito e eleito vice de Pinheirinho do Vale no último pleito, respectivamente, e SÔNIA DOS SANTOS, servidora pública, ao entendimento de não haver prova nos autos dos fatos alegados, não incidindo as infrações previstas nos arts. 41-A e 73, incisos I a III, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões (fls. 170/181), a coligação recorrente alega que Peri da Costa, na qualidade de prefeito e candidato à reeleição teria utilizado indevidamente a máquina pública, para promoção da campanha eleitoral. Refere o uso de veículos contratados pelo município para transporte escolar, com finalidade de levar os eleitores para os comícios realizados pela coligação. Aduz ainda a utilização de veículo da Secretaria da Saúde para a realização de campanha eleitoral, bem como o uso de servidora municipal em horário do expediente na campanha eleitoral dos candidatos representados. Por fim, refere que os representados promoveram reunião em CTG, com fornecimento gratuito de almoços com o objetivo de angariar votos. Sustenta que as provas anexadas aos autos (fotografias e gravação de vídeo) comprovam a prática dos ilícitos. Pede o provimento do recurso com a procedência da ação.

Com as contrarrazões (fls. 186/203), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 207/209-v.).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

A Lei n. 9.504/97 traz capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação disposta nos arts. 73 a 78, trazendo a inicial fato que se enquadraria no art. 73, incisos I a III, a seguir transcritos:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

O doutrinador Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, págs. 502/503) traz lição sobre as condutas vedadas:

As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/97. Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu). (...)

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.

Como se verifica, o bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira).

A inicial também faz referência ao art. 41-A, que assim estipula:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

Recorro ao mencionado autor sobre a caracterização da captação ilícita de sufrágio (Obra citada, págs. 490/491):

Captação ilícita de sufrágio, em verdade, é uma das facetas da corrupção eleitoral e pode ser resumida como ato de compra de votos. Tratando-se de ato de corrupção necessariamente se caracteriza como uma relação bilateral e personalizada entre o corruptor e o corrompido. Em síntese, a captação ilícita de sufrágio se configura quando presentes os seguintes elementos: a) a prática de uma conduta (doar, prometer, etc.); b) a existência de uma pessoa física (o eleitor); c) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter voto); d) o período temporal específico (o ilícito ocorre desde o pedido de registro até o dia da eleição).

Os verbos nucleares da captação ilícita de sufrágio (doar, oferecer, prometer ou entregar) encontram similitude com os previstos para o crime de corrupção eleitoral ativa (dar, oferecer, prometer), restando como diferenciador, apenas, a conduta de doar – que é prevista na captação ilícita de sufrágio e inexistente na corrupção eleitoral, evidenciando-se o desiderato legislativo de ampliar o espectro punitivo. Entregar, pelo léxico, significa passar às mãos ou à posse de alguém; doar importa a transmissão gratuita; oferecer significa apresentar ou propor para que seja aceito; prometer é obrigar-se a fazer ou dar alguma coisa.

Traçadas essas considerações, passa-se ao caso sob análise.

A COLIGAÇÃO RUMO NOVO COM A FORÇA DO POVO representou contra Peri da Costa, prefeito de Pinheirinho do Vale e reeleito nas eleições de 2012, João Nilson Fuhr, eleito vice-prefeito, Sônia dos Santos, servidora pública, e União Democrática Pinheirense, sob a alegação de abuso de poder econômico e de autoridade pela utilização indevida da máquina pública e captação ilícita de sufrágio, condutas que se amoldariam, em tese, às práticas previstas no artigo 73 e 41-A da Lei n. 9.504/97.

Colho do relatório da sentença os fatos narrados na inicial:

Expuseram que os representados utilizaram veículos contratados para transporte escolar para transportar indevidamente eleitores, que usaram de veículo da Secretaria Municipal de Saúde para a realização de campanha eleitoral, que servidora municipal agiu em discordância à legislação eleitoral e, por fim, que fora promovida uma reunião supostamente para “as mulheres de Pinheirinho do Vale”, no CTG da Cidade, patrocinada pela Coligação representada.

Em sentença, o magistrado de piso entendeu pela improcedência da ação, em virtude de não restarem comprovados os fatos alegados na inicial, merecendo a transcrição da seguinte passagem:

Destarte,entendo que não há um mínimo de lastro probante de que tenham sido verdadeiras as imputações formuladas na inicial. Um julgamento de procedência em processo eleitoral desafia a prova robusta, consistente, incapaz de deixar dúvidas. Assim que incabível alcançar-se tal deslinde por meras ilações, conjecturas ou, muito menos, com supedâneo em afirmações desprovidas de prova.

De fato, examinados os autos, tenho que merece ser mantida a sentença de improcedência.

Utilização de veículos contratados pelo município

Analisados os documentos juntados aos autos, verifica-se que os veículos utilizados pela coligação recorrida (uma komi e um ônibus) não são de propriedade da administração pública, mas de particular que presta serviço à municipalidade (fls. 53/67), situação que afasta a incidência do inciso I do artigo 73 da Lei das Eleições, uma vez que o dispositivo exige expressamente a cessão e uso de bens públicos pertencentes à administração direta do município.

Como muito bem referiu o magistrado sentenciante "as fotografias e a filmagem acostadas aos autos nada demonstram. Não há prova de que os veículos que nela aparece sejam do Município de Pinheirinho do Vale. O fato de serem veículos que pertencem à empresa vencedora de licitação para o transporte escolar não impede que essa empresa, fora do horário do transporte escolar, alugue os mesmos veículos para uma das Coligações".

Com efeito, restou demonstrado que o transporte dos eleitores ocorreu aos sábados, portanto, em dias em que não eram conduzidos os estudantes. Por outro lado, não há no contrato de prestação de serviço qualquer cláusula de exclusividade, de modo que, após cumpridas as obrigações avençadas com a municipalidade, a contratada tem o direito de usar os seus próprios veículos em qualquer outra contratação. Vale destacar que os veículos utilizados não ostentam qualquer símbolo, cor ou outra característica que os vincule minimamente à administração municipal, consoante fotografias das fls. 18/20, estampando apenas, em cores padrão, a tarja de ESCOLAR, conforme determinação legal.

Demais disso, não há prova no sentido de que o transporte foi pago com dinheiro do Município de Pinheirinho do Vale.

Assim, resta afastada a alegação de utilização indevida da máquina pública.

Utilização de veículo da Secretaria Municipal de Saúde

Quanto a este fato, não há qualquer prova de que os candidatos representados utilizaram-se de veículo da Secretaria de Saúde para a campanha eleitoral, situação que não permite juízo de reprovação.

Aliás, nesse sentido, a manifestação do juiz monocrático:

Quanto ao segundo fato, não há o menor adminículo probante de que tenha sido utilizado o veículo da Secretaria Municipal da Saúde para a realização de campanha eleitoral. Os documentos que instruem a inicial não comprovam isso. E nenhuma testemunha presenciou tal prática.

Portanto, mantida a improcedência neste tópico.

Cedência de servidora pública na campanha eleitoral

Os documentos das fls. 50 e 52 demonstram que a servidora Sônia dos Santos encontrava-se em licença-maternidade e licença-prêmio durante o período eleitoral, situação que permite sua participação na campanha eleitoral dos candidatos representados, nos termos da exceção à regra proibitiva do inciso III do artigo 73 da Lei das Eleições, que assim dispõe:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

Nesse contexto, não há que falar em conduta vedada.

Reunião em CTG, com distribuição de almoço

Por fim, da mesma forma, não restou comprovado que a reunião política realizada pela coligação representada tivesse vinculação com o almoço promovido pelo CTG Repontando o Gado, realizado no dia 1º de setembro de 2012 no município. Restou demonstrado que no dia referido, na parte da manhã, ocorreu evento político no CTG, organizado pelos representados (fl. 68), e que após a reunião foi colocado à disposição dos interessados almoço ao custo de R$5,00 por pessoa, com o seguinte cardápio: arroz carreteiro no tacho, pão e salada (fl. 69).

Não há prova nos autos de que o almoço tenha sido subsidiado pelos representados, ou que tenha havido discurso político durante o almoço com o fim de obter o voto dos eleitores. Portanto, não há elementos mínimos a caracterizar a alegada captação ilícita de sufrágio.

Novamente colho trecho da sentença de 1º grau:

Por derradeiro, concernente ao quarto fato, a representante também não se desincumbiu do ônus probatório a que estava jungida. Restou incontroverso que houve uma reunião política da Coligação representada, no turno da manhã, no CTG de Pinheirinho do Vale.
O responsável pelo Centro de Tradições Gaúchas, denominado Patrão, esclareceu que pretendeu aproveitar o movimento de pessoas e vender almoço no local. Durante o almoço ele ressaltou não ter havido manifestação política alguma, e que cada um pagava na hora a sua despesa.
A esse respeito, não há elemento de prova que, sequer, coloque em dúvida essa versão. Nenhuma testemunha relatou que se anunciou um evento para mulheres no horário da reunião política ou que viu que o almoço de alguns estava sendo subsidiado pelos representados.

Dessa forma, ausente prova de qualquer ilegalidade, deve ser mantida a improcedência declarada pelo juízo de origem.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença proferida.