RE - 39175 - Sessão: 07/05/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e por ARNALDO LUIZ PACASSA contra sentença que julgou procedente representação do Parquet eleitoral por captação ilícita de sufrágio (artigo 41-A da Lei n. 9.504/97) em tese praticada por Arnaldo Pacassa, então vereador de Serafina Corrêa e candidato à reeleição ao mesmo cargo no pleito de 2012.

Na decisão, o magistrado sublinha a comprovação, nos autos, de que o candidato entregou gasolina para eleitor com o fim de obter voto, praticando a captação ilícita de sufrágio. Houve a cassação do registro da candidatura, a imposição de multa no valor de 20.000 (vinte mil) UFIR e a declaração de nulidade dos votos recebidos pelo representado.

As razões recursais do Ministério Público Eleitoral sustentam a necessidade de aumento da pena, aos argumentos de a) que a sanção imposta deve pautar-se pelos critérios da necessidade e suficiência e b) reprovação do delito e eficaz prevenção de ocorrências futuras. Agregam, ainda, como motivo para a majoração, o poder econômico do demandado.

Arnaldo Luiz Pacassa, por seu turno, alega, preliminarmente, a necessidade de litisconsórcio passivo com a coligação pela qual concorreu (Coligação Força Popular), e aduz que a prova colhida, via gravação ambiental, afigura-se irregular. No mérito, sustenta não havida a captação ilícita de sufrágio, pois a tentativa de obter lucro com o voto teria partido única e exclusivamente do eleitor. Requer o provimento do recurso, para afastar os efeitos da sentença, ou 1) para o acolhimento da preliminar e o retorno dos autos à origem; 2) para que os votos recebidos sejam atribuídos à legenda; 3) para que a multa seja reduzida.

Com as contrarrazões, foram os autos remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento de ambos os recursos.

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

Ambos os recursos são tempestivos, eis que interpostos no prazo legal de três dias a que alude o art. 258 do Código Eleitoral.

Preliminar de formação do polo passivo.

O recorrente/representado suscita preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a Coligação Força Popular, pela qual concorreu à vereança.

Não lhe assiste razão.

Como salientado pelo d. procurador regional eleitoral (fl. 133),  “nenhuma prática foi imputada à coligação que lançou o candidato ora processado”. Mesmo que considerados os papeis de substituta legal dos partidos no período eleitoral, ou de responsável pelo pedido de registro dos candidatos, fato é que nada, na demanda posta, diz respeito diretamente à Coligação Força  Popular.

Mais: considerado o efeito da sentença de retirar, via declaração de nulidade, o montante de votos obtidos pelo demandado do cômputo do quociente eleitoral da Coligação Força Popular, tal circunstância só a coloca na posição de interessada no feito. Lembre-se que os legitimados passivos de representação pelo art. 41-A da Lei n. 9.504/97 são quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham (mesmo em tese) praticado ou concorrido para a prática do delito (ZÍLIO, 2012, p. 495).

E, no caso, não se impõe o agrupamento de sujeitos no polo passivo, eis que, rigorosamente, o Ministério Público Eleitoral não atribui conduta alguma à Coligação Força Popular. Absolutamente desnecessária, pois, a respectiva citação. O dispositivo invocado em recurso (art. 47 do CPC) não se aplica à espécie, de forma que não há necessidade de anulação do feito.

Preliminar de ilicitude da prova colhida - gravação ambiental.

A condenação atacada tem suporte em teor de gravação ambiental. E o representado se insurge contra tal registro; entende ser ele ilegal e se tratar de ato premeditado - um diálogo induzido pelo eleitor Eliseu Vieira da Silva.

Não procede a irresignação do recorrente Arnaldo.

A prova não foi obtida mediante interceptação (cuja necessidade de autorização judicial é, de fato, absoluta), mas sim através de gravação ambiental do diálogo, realizada por um dos interlocutores. Doutrina e jurisprudência já são pacíficas em relação ao tema.

Como bem delineado pelo procurador regional eleitoral (fl. 133), a gravação ambiental é meio de prova cuja licitude é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, verbis:

QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO INSTAURADO A PARTIR DE CARTA DENÚNCIA E DE DEGRAVAÇÃO DE FITA MAGNÉTICA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. CONVERSAS NÃO PROTEGIDAS POR SIGILO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DE AGENTE DETENTOR DE PRERROGATIVA DE FORO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA, POR MAIORIA, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES NO STF . 1. É lícita a prova obtida mediante a gravação ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal. Hipótese não acobertada pela garantia do sigilo das comunicações telefônicas (inciso XII do art. 5º da Constituição Federal). 2. Se qualquer dos interlocutores pode, em depoimento pessoal ou como testemunha, revelar o conteúdo de sua conversa, não há como reconhecer a ilicitude da prova decorrente da gravação ambiental. 3. A presença de indícios de participação de agente titular de prerrogativa de foro em crimes contra a Administração Pública confere ao STF o poder-dever de supervisionar o inquérito. 4. Questão de ordem resolvida no sentido da fixação da competência do Supremo Tribunal Federal para supervisionar as investigações e da rejeição da proposta de trancamento do inquérito por alegada ilicitude da gravação ambiental que motivou a abertura desse procedimento investigatório. (Inq 2116 QO/RR-RORAIMA. QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO. Rel: Min. MARCO AURÉLIO. Rel: Min. AYRES BRITTO. Julgamento: 15/09/2011).

Afastadas, assim, ambas as preliminares.

Mérito

De início, cumpre alinhar considerações sobre o tratamento legal e doutrinário conferido à captação ilícita de sufrágio.

Os termos legais são os seguintes:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registo ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº64, de 18 de maio de 1990.

Sanseverino (2007, p. 274) leciona que o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 protege como bens jurídicos, forma ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições e, de maneira específica, resguarda o direito de votar do eleitor e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações. Assevera o autor que, para o enquadramento da conduta na moldura do art. 41-A, deve haver a compra ou negociação do voto do eleitor, com promessas de vantagens mais específicas, de forma a corrompê-lo.

A captação ilícita supõe três elementos, segundo interpretação do Tribunal Superior Eleitoral: 1 – a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 – a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

Assim, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, é necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que envolvam uma situação concreta.

Situação concreta, essa, objeto de análise a seguir.

1. Do teor da gravação ambiental.

Os fatos correram de forma diversa daquela defendida nas razões de recurso do representado.

Isso porque o diálogo ocorrido sobre a troca de voto por gasolina, muito embora iniciado pelo eleitor, tem nas falas do representado todo o desenrolar da captação ilícita de sufrágio. O eleitor pede gasolina e, em resposta, Arnaldo sinaliza positivamente, além de indicar que faria o mesmo para o irmão do interlocutor (fl. 85v). Adiante, quando o eleitor refere que passaria no dia seguinte no posto de combustíveis, Arnaldo é peremptório: “Não! Quero botar agora porque amanhã de manhã eu não tô trabalhando” (fl. 85v).

Portanto, Arnaldo Luiz Pacassa fomentou a realização da troca do voto por gasolina, conduziu a captação ilícita de sufrágio, de forma que a análise do contexto probatório – licitamente – colhido apresenta a captação ilícita de sufrágio efetuada pelo então candidato Arnaldo Luiz Pacassa em relação ao eleitor Elizeu Vieira da Silva, mediante a troca de R$ 50,00 (cinquenta reais) em gasolina pelo voto e, também, pela promessa de “chegada de água” na localidade de residência do eleitor.

Nessa linha, a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é clara, de forma que andou bem a sentença do magistrado Guilherme Freitas Amorim. A versão trazida em razões de recurso, não bastasse conflitar nitidamente com o áudio da gravação, não retira a ilicitude da conduta. O representado efetivamente ofereceu e entregou o equivalente a cinquenta reais de gasolina a um eleitor, para que este votasse na sua candidatura.

2. Do valor da multa.

No que diz respeito ao valor da multa, insurgem-se tanto o representado (para minorá-la) quanto o Ministério Público Eleitoral (no sentido da majoração).

Todavia, e assim como o d. procurador regional eleitoral, tenho que o valor de 20.000 (vinte mil) UFIR é adequado, face às circunstâncias do caso e à capacidade econômica de Arnaldo Luiz Pacassa, esmiuçada na fl. 10 dos autos, até mesmo porque estabelecida de forma próxima ao nível intermediário da pena pecuniária prevista (piso de um mil UFIR e teto de cinquenta mil UFIR).

3. Do cômputo dos votos nulos para a legenda.

Há pedido do representado para o cômputo dos votos anulados em primeiro grau para a legenda pela qual disputou o pleito para vereador.

O art. 222 do Código Eleitoral, contudo, determina, como bem salientado pela sentença a quo (fl. 87v):

Art. 222. É também anulável a votação quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágio vedado por lei.

E merece relevo a passagem do parecer do procurador regional eleitoral, a qual adoto como razões de decidir: o dispositivo (art. 222 do CE) “disciplina tanto as eleições majoritárias quanto as proporcionais, no que respeita ao destino da votação inquinada pela prática dos ilícitos eleitorais, não havendo falar-se em possibilidade de cômputo desses votos pela legenda”, até mesmo porque, conforme o Tribunal Superior Eleitoral, “em tais casos dá-se a descoberta superveniente de que a vontade manifestada nas urnas não foi livre” (Mandado de Segurança n. 3.649).

Não há mesmo como admitir, à vista de circunstâncias tão graves de desvirtuamento da vontade do eleitor, possa a coligação aproveitar votos captados ilicitamente.

Daí que o voto é para, afastadas as preliminares, confirmar integralmente a sentença, negando provimento a ambos os recursos.