RE - 4688 - Sessão: 18/03/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PAULO RICARDO BORGES e NARA REGINA GARCIA LUFIEGO contra decisão do Juízo da 126ª Zona Eleitoral – Sapucaia do Sul, que julgou procedente representação apresentada pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PDT de Sapucaia do Sul. A decisão declarou irregular a propaganda afixada pelos representados, aplicou pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinou a busca e apreensão da propaganda, facultando sua retirada imediata pelos representados (fl. 19).

Em suas razões, os recorrentes sustentam ter havido a retirada da propaganda tida como irregular e requerem a reforma da sentença, para o afastamento da multa ou, alternativamente, para a redução da mesma (fls. 26/31).

Sem contrarrazões. Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 36/38).

É o relatório.


 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, e portanto dele conheço.

No mérito, o PTB de Sapucaia do Sul ajuizou representação em desfavor de Paulo Ricardo Borges e Nara Regina Garcia Lufiego, por afixação de placas de propaganda eleitoral em clínica médica. Trata a controvérsia, portanto, de veiculação de propaganda eleitoral em bem de uso comum, matéria disciplinada pelo art. 37 da Lei n. 9.504/97 e pelo art. 10 da Resolução TSE n. 23.370/11.

O Juízo Eleitoral a quo entendeu que a irregularidade apontada se fez presente, aplicou multa e determinou a busca e apreensão das placas, facultando, todavia, a retirada imediata das mesmas pelos representados.

A Lei n. 9.504/97, no § 1º do art. 37, regulamenta a propaganda em causa e estipula as sanções para a desobediência:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (negritei)

Conforme a fotografia juntada, fl. 03, percebe-se a irregularidade, pois visíveis tanto a propaganda eleitoral quanto a destinação dada ao imóvel: uma clínica médica.

Trazidos esses breves apontamentos, passa-se à análise do caso concreto, adiantando que merece ser mantida a decisão da magistrada Jaqueline Höfler Braga.

Ao manifestar-se sobre a cominação de sanção pecuniária pela prática da irregularidade apontada, o magistrado considerou, fl. 16v:

Assim, sem dúvida tratam-se de bens de uso comum para fins eleitorais, já que são de acesso da população em geral, com o ganho adicional da possibilidade de ampla visão aos que circulam pela avenida em que se projeta.

O fato de se tratar de propriedade privada não autoriza a colocação de propaganda em imóvel de uso comercial.

As razões do apelo se circunscrevem à alegação de retirada da propaganda irregular no prazo de defesa, o que teria como efeito o afastamento da multa imposta.

Todavia, do manejo dos autos – e como bem apontado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, percebe-se que os representados apresentaram defesa manifestamente intempestiva, que em muito extrapolou o prazo legal. E, quando apresentada a defesa (fls. 08-15), não houve referência, muito menos comprovação, da retirada da propaganda irregular.

Ademais, não procede o argumento de que a retirada da propaganda irregular se trata de fato público e notório, o qual dispensaria comprovação nos autos, pois as placas tinham sido afixadas “no coração jurídico da cidade, diagonalmente ao MP e lateralmente ao Fórum local”. Ora, a prevalecer tal raciocínio, ter-se-ia que aceitar a possibilidade de o Ministério Público Eleitoral, ao apresentar a representação, não juntar a foto da propaganda irregular, mas apenas referir a notoriedade da afixação, eis que realizada no “coração jurídico da cidade”.

Quanto ao pedido de redução de multa, registro que a magistrada a quo cominou a quantia no mínimo legal.

Diante do exposto, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se a decisão de primeiro grau.