RE - 12280 - Sessão: 27/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

O PARTIDO PROGRESSISTA – PP de Caxias do Sul ajuizou, em 02/10/2012, perante a 169ª Zona Eleitoral – Caxias do Sul, representação em face de DANIEL ANTONIO GUERRA, candidato a vereador do município pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, em razão de supostas irregularidades na propaganda eleitoral.

Aduziu que o representado veiculou propaganda eleitoral em desacordo com a legislação, em razão das seguintes irregularidades: a) foi candidato a vereador pelo PSDB, mas utilizou material de campanha do PP; b) as propagandas não faziam referência à coligação de que fazia parte; c) o CNPJ não é o da candidatura do representado; e d) a página oficial do candidato continha a logomarca da Câmara de Vereadores, o que poderia ludibriar o eleitor pela vinculação do demandado com o Poder Legislativo, assim como na descrição da sua biografia, em que constava a profissão de advogado, ao passo que, na verdade, o representado seria somente bacharel em direito (fls. 02-04). Juntou documentos (fls. 05-10).

O demandado apresentou defesa, na qual aduziu que: a) as indigitadas propagandas foram fixadas por uma simpatizante e seriam remanescentes de eleição anterior e, pela mesma razão, o CNPJ nelas estampado também é da eleição anterior; b) a jurisprudência é clara, no sentido de exigir notificação prévia para a retirada, antes da aplicação de multa; c) assim que notificado, providenciou a retirada da propaganda; d) a legislação eleitoral não proíbe a utilização de símbolos, como bandeiras das três esferas do Poder Público, assim como seus brasões; e d) por equívoco de seu web designer, constou na sua página na internet que é advogado quando, na verdade, é bacharel em direito.

Após manifestação do Ministério Público Eleitoral (fls. 31-33v.), sobreveio sentença na qual, adotando, in totum, o parecer ministerial, o juiz eleitoral julgou procedente a representação, condenando o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 37, § 2º, da Lei das Eleições, assim como determinando proibição da utilização da logomarca da Câmara dos Vereadores no site da candidatura do representado, além do envio do expediente à autoridade policial (fls. 35-41).

Irresignado, Daniel Antônio Guerra interpôs recurso, no qual sustentou, preliminarmente, cerceamento de defesa, já que não foi intimado para a regularização da propaganda antes da cominação de multa. No mérito, reitera os argumentos expendidos na defesa, afirmando não ter havido a alegada desigualdade entre os candidatos, pois a propaganda irregular é única e foi divulgada sem seu consentimento em imóvel particular de simpatizante. Defendeu, também, que o uso da logomarca da Câmara de Vereadores não é vedado pela legislação eleitoral, pois o símbolo teria sido usado como identificador de sua condição de parlamentar no município (fls. 42-48).

Apresentadas contrarrazões (fls. 51-53), nesta instância os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo desacolhimento da preliminar suscitada e pelo desprovimento do recurso (fls. 55-57v.).

É o relatório.

VOTO

Tempestividade

O recorrente foi intimado da sentença em 17/10/12, às 12h30min (fl. 41v.). O recurso foi interposto no dia 18/10/2012, às 11h23min (fl. 42), motivo pelo qual o tenho por tempestivo, conforme o disposto no art. 33, caput, da Res. TSE n. 23.367/2011, que regulamenta a matéria.

Preliminar

O recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa, porque não teria sido intimado para a retirada ou regularização das indigitadas propagandas. Sem razão contudo.

Dispõe a Lei n. 9.504/97:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais) - grifei.

§ 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

Desta forma, a previsão legal de prévia notificação restringe-se aos bens públicos ou particulares de uso comum, diferentemente do presente, que trata de bem particular. Ademais, a notificação, neste último caso, não afasta o pagamento de multa.

Nesse sentido a jurisprudência desta Casa:

Recursos. Propaganda eleitoral em dimensão superior a 4m2. Infringência ao art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

(...)

Verificada a irregularidade da propaganda realizada em bem particular, cabe a fixação de multa, nos termos do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. A retirada da propaganda não afasta a incidência de multa, por se tratar de bem particular. (...)

Provimento negado.

(TRE-RS, RE 185-38, de relatoria do Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, julgado em 11/6/2013.)

Por essa razão, afasto a preliminar.

Mérito

A controvérsia deste feito relaciona-se à conformidade das propagandas eleitorais realizadas em placas, de responsabilidade do representado, em relação às informações obrigatórias que devem constar nas publicidades e, também, em relação ao uso de logomarca oficial da Câmara de Vereadores de Caxias do Sul na divulgação da candidatura de Daniel Antônio Guerra.

Incontroversas, nos autos, as indigitadas irregularidades, pontos que o recorrente não combate. Todavia, em suas razões de recurso, alega que a propaganda irregular foi veiculada à sua revelia, por simpatizante da candidatura, e que se trata de material remanescente de eleição anterior.

Entendo que tais argumentos são insuficientes a ensejar um eventual juízo de improcedência.

Sobre os dados obrigatórios da propaganda eleitoral, dispõe a Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.

§ 1o Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

Colho do parecer ministerial o seguinte excerto, que bem analisa a questão, o qual adoto como razão de decidir, com a devida vênia:

[…] De acordo com as fotos juntada aos autos, impressas e gravadas em mídia digital (fls. 06/08 e CD anexado à fl. 29) verifica-se que o CNPJ do material de campanha do recorrente não confere com aquele divulgado no site www.tre-rs.gov.br para o pleito do ano corrente. Destarte, é de responsabilidade do candidato e da coligação a qual pertence a atualização dos dados obrigatórios que devem ser exibidos nos materiais de propaganda eleitoral.

E como bem fundamentou o Promotor Eleitoral (fl. 32):

'Não parece crível a alegação do requerido de que a conduta se deu de forma espontânea por uma simpatizante.

Inicialmente porque houve tentativa de excluir o nome do partido e do candidato à majoritária na eleição passada, algo que dificilmente seria pensado por uma pessoa não envolvida na organização da campanha eleitoral.

Outrossim, observa-se que o adesivo mostrado na fotografia da fl. 05 (fixado em local diverso) teve trechos apagados de forma similar aos das faixas, deixando claro que não foi a proprietária da residência que o fez.

Tais indícios evidenciam que a reutilização do material de propaganda da última eleição foi feito em larga escala pelo candidato.'

 

Ademais, conforme o art. 241 do Código Eleitoral, “toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos”. Assim, incumbe aos candidatos, solidariamente com os partidos, a obrigação de fiscalizar as publicidades eleitorais realizadas por eventuais simpatizantes, razão pela qual o argumento expendido no recurso não se sustenta.

Em relação ao uso da logomarca da Câmara dos Vereadores de Caxias do Sul no site de campanha, melhor sorte não socorre o recorrente.

Dispõe a Lei n. 9.504/97:

Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

O recorrente afirma que o dispositivo não abrange os símbolos do Poder Legislativo, de forma que não haveria nenhuma irregularidade no uso da logomarca da Câmara de Vereadores de Caxias do Sul.

Sem razão, contudo.

A norma legal insculpida no art. 40 da Lei das Eleições é de tal forma severa que foi alçada à condição de norma penal, cujo desiderato é a vedação do uso dos símbolos oficiais, demonstrando o quanto a conduta é reprovável.

Ao contrário do que afirma o recorrente, o símbolo representativo do Poder Legislativo, mesmo que não de forma expressa, está incluído nas vedações da lei eleitoral, pois se trata de símbolo oficial e seu uso possibilitaria que o eleitor entendesse que o órgão (Poder Legislativo) possui ligação com a candidatura, exatamente o que a norma visa coibir.

Desta forma, correta a decisão do ilustre juiz eleitoral que condenou o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o mínimo previsto, por infringência ao art. 37, caput e § 2º da Lei das Eleições.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento ao recurso, mantendo hígida a sentença do primeiro grau, inclusive no que se refere ao envio de cópias dos autos à Polícia Federal.