RE - 26204 - Sessão: 02/04/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA UNIÃO, TRABALHO E PROGRESSO contra a decisão do Juízo da 44ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a representação ajuizada contra a COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR DEMOCRÁTICA, por suposta realização de propaganda eleitoral irregular em razão da continuidade da utilização de material de divulgação eleitoral de candidato a prefeito falecido (fls. 21/v).

Em suas razões recursais (fls. 23/27), a coligação alega que a propaganda eleitoral de candidato falecido configura fraude eleitoral e abuso de poder, podendo gerar confusão ao eleitorado. Requer a reforma da decisão, para ser julgada procedente a representação, com a retirada da propaganda irregular e a aplicação de multa, no valor mínimo de R$ 15.000,00.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 31/32).

É o breve relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

Mérito

Cuida-se de recurso da Coligação Partidária União, Trabalho e Progresso, em representação julgada improcedente, ajuizada por suposta prática de propaganda irregular, pois o candidato da coligação recorrida constante na propaganda eleitoral adesivada em veículos de campanha e ainda distribuída à população faleceu em 13 de agosto de 2012, situação que induziria em erro os eleitores do Município de Unistalda, descumprindo o dever de a coligação e o partido do substituído darem ampla divulgação aos motivos da substituição. Requer o provimento do recurso para que seja determinado o recolhimento da propaganda considerada irregular e cominado o pagamento de multa no valor mínimo de R$ 15.000,00, conforme preceituado na Resolução TSE n. 23.370/2011.

Adianto que o recurso interposto não merece provimento. Primeiro, porque o recolhimento da propaganda eleitoral, já encerradas as eleições, é inócuo, tendo, por óbvio, neste aspecto, perdido o seu objeto, restando sem nenhum proveito qualquer provimento judicial.

No tocante ao pedido de aplicação de multa à coligação recorrida, não merece reparos a sentença que julgou improcedente a representação, pois entendo não ter sido comprovada a prática da alegada propaganda irregular, consoante fundamentação que extraio do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e adoto como razões de decidir:

O caso concreto retrata situação em que o candidato, devidamente registrado perante a Justiça Eleitoral, realizava propaganda eleitoral regular, vindo a falecer em 13.08.2012. Mesmo após seu falecimento, o material publicitário de campanha continuou sendo divulgado pela cidade (fl. 09).

Na esteira daquilo que foi dito pela liminar indeferida (fl. 12) e reproduzido na sentença (fl. 21-21v), segundo informações oficiais do IBGE, o Município de Unistalda-RS possui 2.450 habitantes. Partindo-se dessa premissa válida, bem como diante do fato do falecido ser pessoa conhecida, na pior das hipóteses na condição de candidato, não é crível que o falecimento do Sr. Paulo Roberto Quadros não seja fato público, notório e de conhecimento geral.

Por extensão, deve ser reconhecido que os eleitores já saibam, também, que o substituto do Sr. Paulo Roberto Quadros possivelmente será o Sr. Elcio Teodoro Cogo.

Convém ressaltar, ademais, que a substituição de material publicitário de campanha em razão de fato inesperado já está sendo providenciada pela COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR DEMOCRÁTICA (fl. 14), o que, naturalmente, demanda algum tempo até ser integralmente substituído.

Conclui-se, à vista destas considerações, que, ao contrário da irresignação recursal, o fato narrado na representação não apresenta maior relevância para fins de direito eleitoral, na medida em que, no caso em apreço, resta afastada a possibilidade de induzimento a erro dos eleitores já presumidamente cientes do ocorrido, devendo, portanto, ser desprovido o recurso eleitoral interposto. (Grifei.)

Correta, portanto, a sentença recorrida.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.