RE - 50060 - Sessão: 31/10/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ADILSON PAVELKIEVTZ, candidato ao cargo de vereador, no Município de Ametista do Sul, contra sentença do Juízo da 64ª Zona Eleitoral (Rodeio Bonito) que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a utilização de recurso próprio estimável em dinheiro (cessão de veículo), o qual não integrava o patrimônio do candidato no período anterior ao pedido de registro da candidatura (fls. 91/93).

Em suas razões, alega que o referido veículo já integrava o patrimônio familiar à época do registro, visto que era de propriedade de sua esposa, conforme faz prova com a juntada de documentação nas fls. 99/107. Aduz que essa doação foi lançada mediante o recibo eleitoral constante na fl. 71, não persistindo, assim, nenhuma irregularidade que justifique a rejeição das contas. Requer, ao final, a reforma da sentença recorrida, visando à aprovação das contas (fls. 94/97).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de ensejar a aprovação das contas com ressalvas, à medida que a documentação juntada aos autos configura-se como apta a afastar a irregularidade apontada (fls. 110/112).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

1. Admissibilidade

A decisão foi publicada no DEJERS em 05.12.2012, quarta-feira (fl. 93v.) e o apelo interposto em 10.12.2012, segunda-feira (fl. 94), ou seja, dentro do prazo de 3 (três) dias previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.

2. Mérito

As razões de recurso merecem guarida, como indicado pelo douto procurador regional eleitoral no parecer de fls. 110/112.

O relatório técnico juntado (fl. 89) indica, realmente, irregularidade na prestação das contas - desobediência ao disposto no art. 23 da Res. TSE n. 23.376/2012.

Todavia, o apelante trouxe documentação que afasta tal irregularidade.

A esposa do recorrente, Sra. Analice Capra Pavelkievtz, é a legítima proprietária do veículo FORD RANGER, placas IJD 3169. Há, igualmente, prova do casamento, celebrado sob o regime da comunhão universal de bens (fl. 107).

Ademais, o período no qual o veículo passou a integrar o patrimônio do casal foi iniciado, sem dúvida, em data anterior ao registro de candidatura, de acordo com a declaração de imposto de renda pessoa física do ano-calendário 2011 (fls. 104/105), na qual já consta referido bem.

Dadas tais circunstâncias, muito embora o apelante não tenha indicado o veículo como integrante do respectivo patrimônio, a sua utilização como recurso próprio “não se mostra como irregularidade capaz de ensejar a desaprovação das contas porque o bem efetivamente integrava o patrimônio do candidato no período anterior ao pedido do registro”, conforme indicado no parecer ministerial (fl. 111).

Nessa linha a redação do art. 23 da Resolução TSE n. 23.376/2012:

Art. 23. São considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da candidatura.

E some-se ao exposto a redação do art. 30, § 2º-A, da Lei das Eleições, no sentido de que os erros irrelevantes na demonstração contábil (ou seja, aqueles que não venham a comprometer o resultado final da prestação) não devem ter como efeito a rejeição das contas do candidato. Esse é, aliás, o viés adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral em julgamentos recentes, como o abaixo colacionado:

AGRAVO REGIMENTAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ERRO MATERIAL - INSIGNIFICÂNCIA - APROVAÇÃO COM RESSALVA.

1. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretam a rejeição das contas. 2. Ocorrendo erro insignificante na prestação de contas de campanha eleitoral, elas devem ser aprovadas com ressalvas, na forma do art. 30, II da Lei nº 9.504/97.

[…] (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 3920415, acórdão de 03/05/2012, relator(a) Min. GILSON LANGARO DIPP, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, data 20/08/2012, página 193/194.)

Desse modo, a sentença deve ser reformada.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para aprovar com ressalvas as contas prestadas pelo candidato ADILSON PAVELKIEVTZ.