RE - 46278 - Sessão: 19/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUCIANO GUIMARÃES MACHADO BONEBERG, candidato ao cargo de prefeito no Município de Barra do Ribeiro, contra sentença do Juízo da 151ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a não abertura de conta bancária específica de campanha e a realização de despesa que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 26 da Lei n. 9.504/97 (fls. 126/129).

Em suas razões, sustenta que toda a movimentação financeira de campanha operou-se mediante as contas bancárias do partido e do comitê financeiro único, não havendo arrecadação de recursos ou realização de despesas que não tenha transitado por uma dessas contas. Aduz que a falta de abertura de conta bancária constitui erro formal, irrelevante diante da comprovação adequada e correta da movimentação de recursos por meio do comitê financeiro único e do partido. Quanto ao citado gasto irregular com aluguel de imóvel, alega haver equívoco na sentença, visto que o mesmo foi cedido em comodato, não gerando nenhuma despesa, conforme contrato anexado na fl. 53 dos autos. Requer, ao final, a reforma da sentença recorrida, visando à aprovação das contas, mesmo com ressalvas (fls. 134/139).

O Ministério Público Eleitoral exarou parecer pelo conhecimento do recurso, sem, contudo, manifestar-se em relação ao mérito (fls. 142/143).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 146/148).

É o breve relatório.

 

 

VOTO

1. Admissibilidade

A decisão foi publicada no DEJERS em 10-12-2012 (fl. 130) e a irresignação interposta em 13-12-2012 (fl. 134) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

2. Mérito

A sentença recorrida, calcada no relatório final das fls. 120-122, desaprovou a contabilidade de Luciano Guimarães Machado Boneberg, escolhido prefeito do Município de Barra do Ribeiro nas últimas eleições, visto que não providenciada a abertura de conta bancária específica para o pleito, além da realização de despesas com aluguel sem a observância do art. 26 da Lei n. 9.504/97.

Relativamente ao primeiro tema, a Resolução TSE n. 23.376/12, arts. 12 a 17, estabelece o regramento a ser seguido pelos entes em campanha. Transcrevo artigo específico sobre a obrigatoriedade da abertura da conta:

Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente ( Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).

§  1º.   A conta bancária específica de que trata o caput deverá ser aberta:

a) pelo candidato e pelo comitê financeiro no prazo de 10 dias a contar da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

b) pelos partidos políticos a partir de 1º de janeiro de 2012.

§ 2º. A obrigação prevista neste artigo deverá ser cumprida pelos candidatos, pelos comitês financeiros e pelos partidos políticos em todos os níveis de direção, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.

§ 3º.  Os candidatos a Vice-Prefeito não serão obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos candidatos a Prefeito.

§ 4º.  A conta bancária a que se refere este artigo somente poderá receber depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ.

A exigência legal não é gratuita. Pelo contrário, vem para colaborar com os instrumentos postos à disposição do julgador, que necessita encontrar dados ordenados e transparentes para aferir segurança em suas decisões.

No dizer de Zilio, visa criar um mecanismo que facilite a fiscalização dos valores arrecadados para a campanha eleitoral, evitando o aporte ilícito de recursos em benefício de determinados candidatos, com prejuízo ao equilíbrio do pleito (Rodrigo López Zilio, Direito Eleitoral, Ed. Verbo Jurídico, 3ª ed. , 2012, p. 385).

Em suas razões, o apelante sustenta que toda a arrecadação de recursos se deu mediante as contas do comitê financeiro e do partido, não havendo quaisquer valores que não tenham nelas transitado. Aduz que, por equívoco, a abertura da conta deixou de ser providenciada, constituindo o fato mero erro formal, uma vez que, para os municípios com menos de 20 mil habitantes, a lei não a exige para os cargos de vereador e vice-prefeito.

Contudo, tal justificativa não tem o condão de eximir a responsabilidade e obrigatoriedade de abertura de conta.

O parágrafo 5º do art. 12 da Res. TSE n. 23.376/12 determina os casos em que se faculta a abertura de conta, verbis:

§ 5º.  A abertura da conta bancária é facultativa para:

I – representações partidárias municipais, comitês financeiros e candidatos em Municípios onde não haja agência bancária e/ou correspondente bancário;

II – candidatos a vereador em Municípios com menos de 20 mil eleitores.

Observa-se que se excluem da obrigação apenas os candidatos aos cargos de vereadores - hipótese que não se configura no caso dos autos.

A ausência de conta bancária específica constitui vício insanável, não se podendo falar em falhas meramente formais, uma vez que compromete a transparência dos recursos aplicados e desatende aos requisitos mínimos necessários para possibilitar a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral.

Não havendo abertura de conta específica, resta prejudicada a análise segura dos recursos de campanha, impondo-se a desaprovação das contas, conforme entendimento firmado por este Tribunal:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário, em razão da não abertura de conta bancária específica para o registro da movimentação financeira da campanha eleitoral.

Obrigatoriedade da referida providência para a aprovação das contas (arts. 22 da Lei n. 9.504/97 e 1º, IV, da Resolução TSE n. 22.715/08).

Falha que impediu o exame da regularidade da movimentação financeira realizada pelo candidato.

Provimento negado. (PC 754, rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler, julg. em 08.7.2010.)

 

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Candidato. Prefeito. Aprovação com ressalvas no juízo a quo.

Afastada a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público Eleitoral.

Manutenção da decisão de indeferimento do pedido de assistência.

A ausência de abertura de conta bancária específica de candidato a prefeito, cuja movimentação financeira se realizou através da conta do comitê financeiro, impossibilita o controle efetivo das fontes de financiamento e inviabiliza o reconhecimento da legalidade das contas.

Provimento. (PC 202, rel. Dr. Jorge Alberto Zugno, julg. em 27.7.2009.) (Grifei.)

Alega o recorrente, ainda, incidir em equívoco a sentença a quo, ao mencionar ter ocorrido o pagamento de aluguel pela utilização de imóvel com o objetivo de sediar o Diretório do Partido Social Democrático, haja vista a existência de contrato de comodato.

Nesse ponto, igualmente não lhe assiste razão.

A questão, na realidade, diz com a data em que celebrado o aludido contrato, que afronta de forma cristalina o disposto no art. 30, § 8º, da Res. TSE n. 23.376/2012:

§ 8º.  Os gastos destinados à instalação física de comitês de campanha de candidatos e de partidos políticos poderão ser contratados a partir de 10 de junho de 2012, desde que devidamente formalizados sem o desembolso financeiro e cumpridos todos os requisitos exigidos.

Segundo se pode observar a partir do contrato acostado aos autos na fl. 53, o comodato da sala comercial situada na Av. Visconde do Rio Grande, 1401, na cidade de Barra do Ribeiro, foi celebrado entre Rejane Romanelli Camargo e Partido Social Democrático – PSD, em 15/05/12.

Infere-se, do mencionado dispositivo legal, que não restou observada a data mínima de 10/06 para a formalização de avenças dessa natureza. Portanto, o contrato de comodato, em que pese seu caráter gratuito, mostra-se evidentemente irregular, constituindo mais uma razão para a rejeição das contas, o que se impõe no caso sob exame.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão de 1º grau, no sentido de desaprovar as contas de LUCIANO GUIMARÃES MACHADO BONEBERG relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.