RE - 33704 - Sessão: 24/09/2013 às 14:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ajuizou, em 28/09/2012, perante a 57ª Zona Eleitoral – Uruguaiana, representação, com pedido liminar, em face da COLIGAÇÃO URUGUAIANA PODE MAIS (PMDB – PPL – PMN – PTdoB) e seus candidatos a Prefeito, FRANCISCO AZAMBUJA BARBARÁ, e a Vice-Prefeito, LUIZ MACHADO STÁBILE, em razão de suposta infringência ao art. 37, caput, da Lei n. 9.504/1997.

Sustentou que os representados fixaram um banner, com conteúdo de propaganda eleitoral, em imóvel onde funciona um escritório de arquitetura, infringindo, assim, o disposto no aludido artigo, uma vez que tal imóvel caracteriza-se como um bem de uso comum. Postulou, liminarmente, a retirada da propaganda irregular e, ao final, a procedência da representação, condenando os representados ao pagamento da multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/1997 (fls. 02-6). Acostou documentos (07-12).

Após o deferimento do pedido liminar (fl. 13) e da notificação dos representados (fls. 14, 16 e 18), decorreu in albis o prazo para a apresentação da defesa.

Sobreveio sentença, julgando procedente a representação e condenando os representados ao pagamento de multa, de forma individual, no valor de R$ 2.000,00, com fulcro no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/1997 (fls. 20-1).

Irresignados, Luiz Machado Stábile, Francisco Azambuja Barbará e Coligação Uruguaiana Pode Mais interpuseram recurso, alegando que não autorizaram a colocação da propaganda eleitoral impugnada no imóvel referido. Sustentaram que o banner foi retirado do imóvel logo após havida intimação para tal, conforme comprovam as declarações anexas ao recurso. Aduziram, ainda, que não tomaram conhecimento das notificações para a apresentação de defesa, uma vez que estas foram feitas através de fax. Requereram o provimento do recurso, para reformar a sentença, cancelando a multa fixada (fls. 31-2). Juntaram documentos (fls. 33-5).

Após a apresentação das contrarrazões (fls. 38-9), nesta instância, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 42-5).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A representante da Coligação e o recorrente Luiz Machado Stábile foram intimados da sentença em 24/10/2012 (fls. 23v. e 24v.), enquanto Francisco Azambuja Barbará o foi em 25/10/2012 (fl. 25v.), tendo sido interposto o recurso em 22/11/2012 (fl. 27).

Todavia, conforme teor da certidão que o intimou (fls. 25v), Francisco Azambuja Barbará estava preso no Instituto Penal de Uruguaiana. Dessa forma, com fulcro no art. 9º, II, do CPC, dever-lhe-ia ter sido nomeado curador especial para representá-lo.

Não tendo sido observado o dispositivo legal mencionado, não há que se falar em intempestividade em relação ao aludido recorrente, uma vez que as partes não podem ser prejudicadas por falha que não lhes pode ser imputada.

Assim sendo, ante peculiar circunstância, conheço do recurso conjunto, interposto por Luiz Machado Stábile, Francisco Azambuja Barbará e Coligação Uruguaiana Pode Mais (PMDB – PPL – PMN – PTdoB).

Mérito

A presente representação foi julgada procedente sob o entendimento de que os representados incorreram na prática de propaganda eleitoral irregular, em face de suposta violação ao caput do art. 37 da Lei n. 9.504/1997.

Sobre o tema, a Lei n. 9.504/1997 dispõe que:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

(…)

§ 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

(…)

Da análise do dispositivo referido, reproduzido no art. 10 e §§ da Res. TSE n. 23.370/11, válida para as eleições municipais de 2012, observa-se, de forma inconteste, que a propaganda eleitoral impugnada encontrava-se veiculada em bem de uso comum, qual seja um escritório de arquitetura, como se pode verificar nas fotos das fls. 10 e 12, infringindo, assim, a legislação eleitoral.

Os recorrentes alegaram, em sede recursal, que não foram notificados para a apresentação de defesa, em razão de esta ter sido realizada por meio de fax, bem como que, tão logo foi feita a comunicação acerca da alegada irregularidade na veiculação da propaganda impugnada, houve a sua imediata retirada.

Quanto a essa alegação, ressalto que, durante o período eleitoral, a utilização de fax é plenamente admitida, não havendo, portanto, que se falar em notificação inválida. Indiscutível, inclusive, por estar consagrada em letra de lei, com reprodução na Res. TSE n. 23.367/11, que disciplinou as representações concernentes à propaganda eleitoral nas eleições de 2012:

Art. 10. A notificação será instruída com a contrafé da petição inicial e dos documentos que a acompanham e, se o representado ou reclamado for candidato, partido político ou coligação, será encaminhada para o número de fac-símile ou para o correio eletrônico cadastrados no pedido de registro de candidatura ( Lei nº 9.504/97, art. 96-A). (Grifei.)

A questão da regularidade da notificação, no caso da propaganda eleitoral em bem comum, sofistica-se e ganha peso, tendo em vista que o afastamento da multa depende da comprovação da reconstituição do bem após a notificação.

Em que pese válida a notificação por meio de fax, os representados somente vieram aos autos após notificação pessoal, em sede de recurso.

Como antes referido, quando do exame de admissibilidade do recurso, a Coligação recorrente e o candidato a Vice-Prefeito foram notificados em 24/10/2012 (fl. 23v. e 24v.). O então candidato a Prefeito encontrava-se recolhido a estabelecimento prisional, tendo sido intimado em 25/10/2012 (fl. 25v.). Tendo conhecimento da ordem judicial para retirada do material nessa data, não vislumbro motivo para que os representados somente tenham comprovado o seu cumprimento, que se deu em data não citada, após passado quase um mês da emissão da sentença - em 29/9/2012 (fl. 13). A comprovação se deu em 21/11/2012, por meio das declarações de Adelino Canazaro, Wilma Cavalheiro Canazaro, José Newton Duarte Gomes e Miguel Luiz Braga de Deus (fls. 33-6).

Entendo, assim, que não deve ser dado provimento ao recurso interposto.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.