RC - 6030 - Sessão: 15/04/2013 às 17:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (MPE) ofereceu, em 16/09/2011, perante o Juízo da 22ª Zona Eleitoral - Guaporé -, denúncia contra EDINEI LÚCIO SELLI (funcionário público estadual), nos seguintes termos (fls. 02-v):

[…]

No dia 03 de outubro de 2010, dia de eleições estaduais e nacionais, por volta das 09h, na Rodovia Estadual RS 129, Km 108, no Município de Dois Lajeados/RS, o denunciado EDINEI LÚCIO SELLI divulgou propaganda de partidos políticos e seus candidatos.

Na ocasião, o denunciado, responsável pela distribuição e recolhimento de propaganda eleitoral do PDT de Dois Lajeados, não recolheu cavaletes, bandeiras e folders de propaganda do candidato de nº 12.333 (PDT), deixando-as às margens de rodovia estadual de grande movimento, fazendo, assim, para os passantes, indevida divulgação ilícita de propaganda de partidos políticos e candidatos em data vedada pela legislação eleitoral.

ASSIM AGINDO, incorreu o denunciado EDINEI LÚCIO SELLI nas sanções do artigo 39, § 5º, inciso III, da Lei nº 9.504/97.

[...]

Recebida a denúncia em 21/09/2011 (fl. 04), e anexados documentos (fls. 05-14), o réu apresentou defesa. Alegou que não cometeu o crime descrito na inicial. Requereu a extinção do processo, a teor do art. 395, III, do CPP (fls. 21-2).

Em audiência, o réu foi interrogado, fazendo-se acompanhar por procurador (fls. 39 e 44v), sendo ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e 01 (uma) pela defesa (fls. 40-4).

Apresentadas alegações finais (fls. 48-9v e 52-4), sobreveio sentença julgando improcedente a denúncia, para absolver o réu com base no art. 386, VII, do CPP (fls. 55-61).

Inconformado, o MPE interpôs recurso, repisando argumentos. Postulou a condenação do réu, nos termos da exordial (fls. 64-8v).

Apresentadas contrarrazões (fls. 72-4), nesta instância os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso interposto pelo MPE,  a fim de que seja mantida a absolvição do réu (fls. 84-6).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso preenche os pressupostos recursais legais. Tenho-o por tempestivo, pois interposto dentro do prazo previsto no art. 362 do Código Eleitoral (fls. 63v-4).

Não há ocorrência de prescrição do fato com a capitulação delitiva descrita na inicial.

Estou negando provimento ao recurso.

O réu foi apontado como incurso nas sanções do art. 39, § 5º, III, da Lei n. 9.504/97, porque, na condição de responsável pela distribuição e recolhimento da propaganda eleitoral do PDT em Dois Lajeados, no dia do primeiro turno do pleito de 2010, às margens de rodovia estadual, não teria recolhido cavaletes, bandeiras e folders de determinada candidatura, divulgando-a indevidamente:

Art. 39.

A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

[...]

§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

[...]

III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 10.5.06.)

[...]

Na esteira de Joel J. Cândido (Direito Eleitoral Brasileiro. Bauru: Edipro, 12ª edição, p. 493.), visa a lei a proteger o livre exercício do voto, vedando práticas que podem cercear a livre manifestação de vontade do eleitor, no exercício do poder de sufrágio.

A materialidade do delito está caracterizada pela apreensão do material em questão pela autoridade policial local, conforme demonstra a ocorrência de fl. 06.

Entretanto, quanto à autoria, o acervo probatório não demonstra que o réu praticou o delito, inexistindo comprovação da incidência dos núcleos do tipo criminal eleitoral em destaque. De fato, a imputação é frágil, sustentando-se apenas na narrativa policial e em declarações de representantes do PDT (fls. 06 e 11-2), as quais atestaram a responsabilidade do acusado pela propaganda eleitoral da sigla em Dois Lajeados.

Nenhuma das testemunhas apontou que o recorrido foi o responsável pela colocação da propaganda na rodovia, junto ao trevo de acesso ao município, sendo que também teriam sido recolhidos materiais de propaganda de outras agremiações partidárias (depoimentos de fls. 40-4).

Vale dizer que não há prova cabal de que o réu, consciente e efetivamente, omitiu-se, deixando de recolher a propaganda eleitoral que estava a seu encargo.

Por sua vez, ao ser interrogado, o apelado disse que era o responsável pelo recolhimento das propagandas em toda a região, mas que ficou surpreso com a acusação. Afirmou que há possibilidade de a propaganda ter sido colocada por outra pessoa, pois sempre tomou cuidado para não esquecer nada (fl. 44).

Outra não é a conclusão que se retira da análise da prova coligida e muito bem valorada pelo juiz de primeiro grau, razão pela qual também adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir (fls. 55-61):

[…]

Razão assiste à defesa no tocante ao pleito absolutório.

Justifico com a análise da prova produzida nos autos.

[...]

Diante desse contexto, não restou demonstrado que o acusado foi o responsável pela divulgação do material apreendido, tampouco que sua conduta foi omissiva em relação à retirada da propaganda no dia do pleito eleitoral.

Veja-se que o policial militar Leandro apenas mencionou que recebeu uma denúncia dando conta da existência de propaganda eleitoral no trevo de acesso ao município de Dois Lajeados; já as testemunhas Jorge e Roberto referiram que o acusado era a pessoa responsável por retirar o material apreendido, o que acreditavam que havia sido feito. O acusado, confirmando as declarações das testemunhas ouvidas em juízo, referiu que agiu de acordo com as normas eleitorais, sendo surpreendido com a apreensão do material que acreditava já ter sido recolhido anteriormente ao pleito eleitoral.

Assim, apesar de ser o réu o responsável pela retirada de propagandas eleitorais de candidato (fl. 10), tal fato, por si só, não tem o condão de demonstrar que foi ele o autor da prática delitiva.

Destaco, por oportuno, que em matéria criminal não há que se falar em responsabilidade objetiva, de modo que o simples fato de o denunciado ser o responsável por retirar a propaganda eleitoral de seu partido não implica que sua omissão acarrete em responsabilidade criminal. Em outros termos, aplicar uma sanção por responsabilidade objetiva, pelo simples fato de ser o réu o responsável pela propaganda eleitoral, implica condenar por presunção, o que não é admitido pela doutrina e jurisprudência pátrias.

Era necessário, portanto, que tivesse vindo aos autos prova no sentido de que o réu, na condição de responsável pela retirada da propaganda eleitoral, tivesse se omitido no caso concreto, tendo conhecimento de que permaneceram alguns cavaletes.

Desse modo, impõem-se a absolvição, em atenção à garantia constitucional de presunção de inocência e aplicação do princípio in dubio pro reo.

[...]

Trago o seguinte precedente desta Corte, naquilo que importa:

Recurso criminal. Eleições 2008. Oferecimento de vantagem - vale-compra - para a obtenção de votos. Condenação nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral. Fixação de penas de reclusão substituídas por restritivas de direitos.

Impossibilidade de condenação com base em conjunto probatório frágil, consubstanciado em depoimentos conflitantes e prova testemunhal que não se apresenta coerente e harmônica. Absolvição. Provimento.

(TRE/RS – RC n. 253110 – Rel. Dr. Eduardo Kothe Werlang – Relatora designada: Desa. Fed. Maria Lúcia Luz Leiria – DEJERS de 30/9/2011, p. 02.)

Ademais, bem ressaltou o procurador regional eleitoral (fls. 84-6v):

[…]

Cabe registrar que a condenação criminal só é admissível quando restar evidenciada a prova robusta da autoria delitiva, não bastando meros indícios dela.

Assim, não havendo elementos indicativos da autoria do réu, se torna inadmissível, no caso, a condenação do acusado.

Além disso, ainda que restasse comprovada a autoria delitiva, o que não ocorreu, não há elementos para se afirmar que a conduta do réu tenha sido voluntária, com o dolo específico de fazer propaganda eleitoral, como exige o tipo penal.

Registra-se, assim, que a conduta insculpida no art. 39, § 5°, inciso III da Lei n° 9.504/97 não comporta o dolo eventual, justamente pela necessidade de que o agente ativo aja com a intenção de persuadir os eleitores a votar em determinado candidato.

Na esteira desse entendimento, leciona Suzana de Camargo Gomes:

“O elemento subjetivo do tipo é o dolo específico, consistente na vontade consciente e deliberada de realizar a propaganda vedada pela norma com o fim de influenciar na vontade do eleitor. Não basta, portanto, a mera entrega da propaganda, deve estar o agente munido da intenção de atingir o eleitor com esse ato, de molde a tentar convencê-lo a uma determinada escolha”.

Ademais, não se pode responsabilizar objetivamente o acusado somente pelo fato de ser ele o responsável pela retirada do material eleitoral.

[...]

Logo, diante da insuficiência probatória, não incide a norma do art. 39, § 5º, III, da Lei 9.504/97, motivo pelo qual impõe-se a absolvição do réu.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, mantendo a sentença que absolveu EDINEI LÚCIO SELLI, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.