RE - 44474 - Sessão: 23/05/2013 às 17:00

 

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso contra a sentença do Juízo Eleitoral da 16ª Zona (Caxias do Sul) que julgou improcedente representação proposta contra o candidato à vereança daquele município, RODRIGO MOREIRA BELTRÃO, por suposta utilização do denominado caixa 2 na compra de faixas plásticas da empresa Bazei Plásticos e Embalagens Ltda., para a campanha eleitoral, incidindo na prática de captação ou gastos ilícitos de recursos, com fundamento no artigo 30-A e § 1º, da Lei 9.504/94, e de abuso do poder econômico, conforme previsto no artigo 22 da Lei Complementar 64/90 - situação que não teria sido comprovada, tendo em vista restar demonstrada a ocorrência de parcelamento de valores.

Em suas razões (fls. 147/151), o recorrente aduz, em suma, tratar-se de conduta ilícita praticada pelo recorrido, consubstanciada na compra de materiais de campanha mediante pagamento por fora, sem nota ou com meia nota, que independe de parcelamento, de pagamento à vista ou de qualquer outra modalidade de solução. Refere que o fechamento formal das contas, mero efeito da descoberta da falcatrua, não importa para afastar a ilicitude do ato.

Sustenta, ainda, que a representação foi ajuizada com base no art. 30-A da Lei 9.504/97, para apurar condutas praticadas em desacordo com a lei, e não para apurar fatos posteriores ao ingresso da demanda, pois a reparação do ilícito pelo autor após a ocorrência do fato e depois de ser processado é o mínimo que se espera, mas sem prejuízo de infligir-se a respectiva punição.

Requer o provimento do recurso para desconstituir ou reformar a sentença, com a prolação de outra decisão em substituição, pela procedência da representação.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso, para ser julgada procedente a representação (fls. 159/162v).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no tríduo legal.

Mérito

Versam os autos sobre recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra a sentença do Juízo da 16ª Zona Eleitoral que julgou improcedente representação por inquinada prática de arrecadação e gastos ilícitos de recursos e abuso de poder econômico, com fundamento nos artigos 30-A da Lei 9.504/97 e 22 da Lei Complementar 64/90, porque o recorrido, durante a campanha eleitoral, teria adquirido da Bazei Plásticos e Embalagens Ltda. 3000 metros de faixas plásticas, no valor total de R$ 5.500,000, sendo que R$ 2.250,00 – cerca de metade do valor – teriam sido pagos em dinheiro, sem emissão da respectiva nota fiscal.

A representação veio ancorada em procedimento administrativo instaurado pela promotoria eleitoral em atuação na 16ª Zona, no qual constam duas gravações ambientais telefônicas efetivadas no próprio Ministério Público, conforme CDs obtidos por meio de mandado de verificação e busca e apreensão realizado na Bazei Plásticos e Embalagens Ltda., consistentes em pedidos de material e notas fiscais de diversos candidatos, e, ainda, na cópia do depoimento prestado naquela instituição pelo respectivo diretor Fábio Bazei.

A conversa entabulada com Evandro, indicado como representante pela atendente da empresa Bazei Plásticos e Embalagens Ltda., no primeiro telefonema da fl. 03, foi forjada por pessoa que se fez passar por assessora de alguns candidatos a vereador, sem declinação de nomes. Na referida conversa, o indigitado vendedor aventou a possibilidade de expedir nota fiscal de compra de material com valor menor para a prestação de contas, situação que motivou o pedido de busca e apreensão de documentos e o posterior aforamento da demanda.

A sentença de improcedência está lastreada na ausência de comprovação de que tenha havido a prática de arrecadação e gastos ilícitos, tendo em vista restar evidenciada a realização de parcelamento das despesas contratadas com Bazei Plásticos e Embalagens Ltda., consoante fundamentos que reproduzo (fl. 142/143):

Quanto à matéria de fundo, é indiscutível que houve um pedido de material de campanha na empresa já referida, onde foi realizada a busca e apreensão.

Foram apreendidos alguns pedidos, entre os quais o do representado.

O pedido era de R$ 5500,00. As notas e cheques eleitorais totalizavam R$ 3.000,00. Portanto, estava, quando da busca e apreensão, sem comprovação, o valor de R$ 2.500,00, aproximadamente.

(...)

Porém, a empresa Bazei Plásticos emitiu uma nota fiscal de serviços, fazendo com que fosse contabilizado todo o valor do pedido. Inclusive, fez uma declaração, além da emissão da nota, neste sentido à diligente e eficaz Fiscalização de Tributos Estaduais (denúncia espontânea).

Por fim, consta inclusive na prestação de contas do representado, verifiquei pessoalmente, o pagamento da diferença.

Assim, ao que tudo indica sequer havia a inteção de realização da prática conhecida como “meia nota”.

E, ao final, não há divergência entre o pedido, as notas fiscais e a emissão de cheques eleitorais.

A alegação do representado de que o pagamento foi parcelado é o que restou demonstrado.

A conclusão pela ausência de condutas em desacordo com a lei, relativas à arrecadação e gastos: do pedido, notas fiscais e cheques. (...)

 

O artigo 30-A da Lei 9.504/97, introduzido pela Lei 12034/2009, preceitua que:

qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

Os parágrafos 1º e 2º, incluídos pela Lei 11.300/2006, determinam:

§ 1º. Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.

§ 2º. Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato , ou cassado, se já houver sido outorgado.

A respeito do escopo da norma, o procurador regional da República e doutrinador, Dr. José Jairo Gomes, na sua obra Direito Eleitoral, editora Atlas, 8ª edição de 2012, leciona:

É explícito o desiderato de sancionar a conduta de captar ou gastar ilicitamente recursos durante a campanha. O objetivo central dessa regra é fazer com que as campanhas políticas se desenvolvam e sejam financiadas de forma escorreita e transparente, dentro dos parâmetros legais. Só assim poderá haver disputa saudável entre os concorrentes. (Sublinhei.)

No tocante à abrangência do termo captação ilícita para fins de caracterização do ilícito, o autor assevera:

O termo captação ilícita remete tanto à fonte quanto à forma de obtenção de recursos. Assim, abrange não só o recebimento de recursos de fontes ilícitas e vedadas (vide art. 24 da LE), como também sua obtenção de modo ilícito, embora aqui a fonte seja legal. Exemplo deste último caso são os recursos obtidos à margem do sistema legal de controle, que compõem o que se tem denominados “caixa dois” de campanha. (Sublinhei.)

Acerca das condições necessárias à configuração do ilícito, e para a adequada aplicação da sanção prescrita de cassação do registro ou diploma, o distinto promotor de justiça deste Estado e professor Rodrigo López Zilio, em seu Direito Eleitoral, 3ª edição de 2012, Editora Verbo Jurídico, conclui:

Em síntese, a conduta de captação e gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, importa em quebra do princípio da isonomia entre os candidatos, sendo, em tese, suficiente para se amoldar ao estatuído no art. 30-A da LE. Para o acolhimento da representação aforada, no entanto, porque a sanção no §2º do art. 30-A da LE é exclusivamente de cassação ou denegação do diploma, sem possibilidade de adoção do princípio da proporcionalidade, haverá necessidade de prova de que o ilícito perpetrado tenha impacto mínimo relevante na arrecadação ou nos gastos eleitorais. Neste diapasão, a conduta de captação ou gastos ilícitos de recursos deve ostentar gravosidade que comprometa seriamente a higidez das normas de arrecadação e dispêndio de recursos, apresentando dimensão que, no contexto da campanha eleitoral, apresente um descompasso irreversível na correlação de forças entre os concorrentes ao processo eletivo.

No exame do Recurso Ordinário nº 1.540, de relatoria do Min. Félix Fischer, acórdão de 28/04/2009, o TSE assentou que o bem jurídico tutelado pela norma revela que o que está em jogo é o princípio constitucional da moralidade (CF, art. 14, § 9º).

Ademais, a utilização, durante a campanha, de recursos não provenientes de conta bancária específica, ou emprego de caixa 2, caracteriza, em tese, abuso de poder econômico, consoante já decidido pelo TSE no RCED 553/RR, de relatoria do min. Marco Aurélio Mello, e que as irregularidades pertinentes a arrecadação e gastos de recursos de campanha sejam apenas um meio para a prática de abuso de poder econômico (RO 1540, Rel. Min. Félix Fischer).

Acerca da caracterização do ilícito, no mesmo julgado do RO 1540, o TSE firmou entendimento de que para a incidência do art. 30-A da Lei 9.504/97, necessária prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato e não da potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral. Nestes termos, a sanção de negativa de outorga do diploma ou de sua cassação (§ 2º do art. 30-A) deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido.

Assim, em suma, para a configuração da ocorrência prevista no art.30-A, apta a ensejar a aplicação da severa pena de cassação do registro ou diploma, devem estar evidenciados dois requisitos indispensáveis: a comprovação da arrecadação ou gasto ilícito e a relevância da conduta praticada, conforme pode ser inferido, ainda, de recentes julgados colhidos da jurisprudência do TSE:

Representação. Arrecadação ilícita de recursos.

1. Comprovada, por outros meios, a destinação regular dos saques efetuados em espécie na conta bancária específica, ainda que em dissonância com o disposto no § 1º do art. 21 da Res.-TSE nº 23.217/2010, resta evidenciada a possibilidade de controle dos gastos pela Justiça Eleitoral.

2. Este Tribunal tem decidido pela aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade.

3. Para a cassação do diploma, nas hipóteses de captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), é preciso haver a demonstração da proporcionalidade da conduta praticada em favor do candidato, considerado o contexto da respectiva campanha ou o próprio valor em si.

Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 274641, Acórdão de 18/09/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 199, Data 15/10/2012, Página3)

 

Representação. Omissão de gastos.

A omissão de despesas realizadas com material de propaganda eleitoral em prestação de contas, tida pelo acórdão regional como incorreção contábil de gastos de campanha, não acarreta a procedência de representação com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, sobretudo para a imposição da grave penalidade de cassação de diploma, que deve ficar reservada para hipóteses de relevantes ilicitudes dentro de cada contexto fático-probatório.

Recurso especial não provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 6824, Acórdão de 22/05/2012, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Relator(a) designado(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 120, Data 27/6/2012, Página 52 )

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. SENADOR. REPRESENTAÇÃO. ARRECADAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE CAMPANHA. OCORRÊNCIA. SANÇÃO. PROPORCIONALIDADE.

1. Nos termos do art. 30-A da Lei 9.504/97, qualquer partido político ou coligação (ou, ainda, o Ministério Público Eleitoral, segundo a jurisprudência do TSE) poderá ajuizar representação para apurar condutas em desacordo com as normas relativas à arrecadação e despesas de recursos de campanha.

2. Na espécie, o candidato recorrido arrecadou recursos antes da abertura da conta bancária específica de campanha, bem como foi - no mínimo - conivente com o uso de CNPJ falso em material de propaganda eleitoral, além de não ter contabilizado em sua prestação de contas despesas com banners, minidoors e cartazes.

3. Para a aplicação da sanção de cassação do diploma pela prática de arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha não basta a ocorrência da ilegalidade. Além da comprovação do ilícito, deve-se examinar a relevância do ato contrário à legislação ante o contexto da campanha do candidato. Precedentes.

4. Na hipótese dos autos, não obstante o caráter reprovável das condutas de responsabilidade do recorrido, verifica-se que o montante comprovado das irregularidades (R$ 21.643,58) constitui parcela de pouca significação no contexto da campanha do candidato, na qual se arrecadou R$ 1.336.500,00 e se gastou R$ 1.326.923,08. Logo, a cassação do mandato eletivo não guarda proporcionalidade com as condutas ilícitas praticadas pelo recorrido no contexto de sua campanha eleitoral, razão pela qual se deixa de aplicar a sanção do § 2º do art. 30-A da Lei 9.504/97.

5. Recurso ordinário não provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 28448, Acórdão de 22/03/2012, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Relator(a) designado(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 87, Data 10/05/2012, Página 362 )

 

Recurso contra expedição de diploma. Abuso do poder econômico.

1. Se as irregularidades imputadas à candidata eleita dizem respeito a gasto e arrecadação de recursos durante a campanha eleitoral, subsumem-se esses fatos ao disposto no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, não se enquadrando na hipótese de abuso do poder econômico, apurável no recurso contra expedição de diploma.

2. Embora se alegue que os vícios na prestação de contas configurariam "caixa 2" e, por via de consequência, abuso de poder, nos termos do art. 262, IV, do Código Eleitoral, o agravante cinge-se a tecer considerações sobre tais irregularidades, não tendo nem sequer indicado a potencialidade de o fato desequilibrar o pleito, com o consequente reflexo no eleitorado, requisito exigido para a caracterização da prática abusiva.

3. Conforme já decidido por este Tribunal, para a configuração de abuso do poder econômico nessas hipóteses, é necessário que sejam explicitados aspectos relacionados "à utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando assim a normalidade e a legitimidade das eleições" (Recurso Especial Eleitoral nº 25.906, rel. Min. Gerardo Grossi, de 9.8.2007).

Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Contra Expedição de Diploma nº 580, Acórdão de 01/12/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 39, Data 28/02/2012, Página 6 )

No caso, observo que as provas indicadas no recurso e no parecer ministerial são frágeis para ensejar a severidade da condenação, com fundamento na arrecadação e gastos ilícitos ou em abuso de poder econômico, ainda que se admitisse, por hipótese, ter havido tentativa de aquisição das faixas plásticas por meio de pagamento por fora, o que não restou comprovado.

Demais disso, a eventual ocorrência de sonegação fiscal pela Bazei, posteriormente corrigida por meio de denúncia espontânea, não pode, por si só, diante da falta de outros elementos probatórios, servir de fundamento para a configuração do ilícito eleitoral imputado ao recorrido.

Da mesma sorte, possíveis irregularidades formais ocorridas na contabilização apresentada na prestação de contas parcial não são hábeis a comprovar a efetiva prática de captação ou gasto ilícito.

Ademais, ainda que se pudesse admitir, por hipótese, ter havido pelo menos tentativa de arrecadação irregular de recursos, o montante envolvido seria de menor relevância, o que, indubitavelmente, frente à quantia arrecadada e gasta, não seria suficiente, adequado e proporcional à aplicação da sanção de cassação de registro ou diploma, conforme preconizada na norma, tendo em vista constituir fato de parca relevância, incapaz de justificar a extrema penalidade.

Nesse passo, menciono não existir nos autos quaisquer elementos que permitam afirmar a existência da lesividade ou gravosidade da conduta suficiente para fundamentar eventual cassação de diploma ou impossibilidade de que o suplente possa vir a exercer o mandato de vereador.

Em caso idêntico, julgado em 07 de março de 2013, à unanimidade, este Tribunal julgou da mesma forma que aqui preconizo. O feito foi assim ementado:

Recurso. Ação de investigação judicial. Alegada a prática de abuso de poder econômico, bem como de arrecadação e de gastos ilícitos de recursos. Eleições 2012.

Improcedência da representação no juízo originário.

Acervo probatório insuficiente a comprovar o uso de "caixa 2" para a compra de material de campanha. A conduta de captação ou gastos ilícitos de recursos deve ostentar gravosidade que comprometa seriamente a higidez das normas de arrecadação e dispêndio de recursos, apresentando dimensão que, no contexto da campanha eleitoral, demonstre um descompasso irreversível na correlação de forças entre os concorrentes ao processo eletivo, o que não vislumbrado na espécie.

Provimento negado.

(Relator Dr. Jorge Alberto Zugno, RE 441-22, julgado em 07/03/13)

Por fim, cabia ao recorrente trazer elementos suficientes a amparar a decisão pela cassação de diploma. Por conseguinte, em razão da ausência de provas minimamente seguras, não se pode reconhecer a existência do imputado ilícito de arrecadação ou gasto ilícito prevista no artigo 30-A, ou mesmo de abuso de poder econômico.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão que julgou improcedente a representação.