RE - 30896 - Sessão: 19/02/2013 às 14:00

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto por GUERINO PEDRO PISONI e JACIR LUIZ TAFFAREL, prefeito reeleito de Porto Mauá e vice-prefeito, respectivamente, contra sentença do Juízo da 42ª Zona Eleitoral - Santa Rosa - que julgou procedente ação de investigação judicial eleitoral proposta por CARLOS CESAR DINON, LUIS PAULO FLORES e COLIGAÇÃO TRABALHO ÉTICO E HONESTO COM FORÇA DO POVO, reconhecendo o alegado abuso de poder político e econômico, além do uso indevido dos meios de comunicação, cassando seus registros e os declarando inelegíveis pelos próximos oito anos (fls. 80/93).

A inicial relata, em síntese, que os demandados promoveram, no dia 4 de outubro de 2012, showmício com a participação de autoridades do exterior, da cidade argentina de Alba Posse, incidindo em abuso de poder político e econômico, sendo que o evento foi transmitido por uma rádio daquele país, incorrendo em uso indevido dos meios de comunicação.

Em suas razões recursais, sustentam que não ocorreu abuso de poder político face à participação de autoridades de outra nação no comício, nem abuso de poder econômico pelos custos que a municipalidade de Alba Posse teria suportado com o deslocamento da comitiva para o evento, assim como não houve a utilização indevida dos meios de comunicação em virtude de uma rádio argentina, no dia seguinte ao evento, ter transmitido trechos de gravação do comício em um programa institucional da intendência daquela cidade estrangeira. Aduzem que a participação das autoridades ou a transmissão do programa não eram do conhecimento dos recorrentes, que não tinham poder para contornar os fatos ocorridos. Mencionam, ainda, que os acontecimentos não ostentavam potencialidade para levar à cassação do registro ou diploma dos eleitos. Requerem, ao final, a reforma da decisão, julgando-se improcedente a ação (fls. 94/112).

Com as contrarrazões (fls. 118/132), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 135/139).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

1. Antes de adentrar o caso sob exame, convém fazer brevíssima referência à ação de investigação judicial eleitoral.

O art. 14, § 9º, da Constituição Federal, assegura a defesa da normalidade e legitimidade das eleições, dele defluindo a Lei Complementar n. 64/90, na qual se encontra a AIJE, que, para sua procedência, requer seja demonstrado, modo inequívoco, a violação do bem jurídico protegido - no caso, a normalidade e legitimidade do pleito, nos termos da doutrina de Rodrigo López Zilio1:

A AIJE visa proteger a normalidade e legitimidade do pleito, na forma prevista pelo art. 14, §9°, da CF. Por conseguinte, para a procedência da representação de investigação judicial eleitoral é necessária a incidência de uma das hipóteses de cabimento (abuso do poder econômico, abuso do poder de autoridade ou político, utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e transgressão de valores pecuniários), além da prova de que o ato abusivo teve potencialidade de influência na lisura do pleito.

Inicialmente, a Corte Superior exigia que o ato de abuso tivesse relação direta com a alteração do resultado final do pleito, mediante a demonstração de um cálculo aritmético (abuso vs diferença de votos entre os candidatos). Na expressão do Ministro Sepúlveda Pertence, o autor da representação necessitava provar a “demonstração diabolicamente impossível do chamado nexo de causalidade entre uma prática abusiva e o resultado das eleições”. Atualmente, o TSE tem exigido a potencialidade de influência do ato na lisura do pleito para a procedência da AIJE, tornando despicienda a prova direta do nexo causal entre o ato abusivo e a eleição do beneficiado pelo ilícito. Diante da possibilidade de julgamento da ação de investigação ainda antes da eleição, tanto que é prevista sanção de cassação do registro, sendo desconhecido o resultado do pleito, mais adequado afirmar que basta a demonstração da potencialidade lesiva do ato abusivo.

Conforme dispõe o inciso XVI do art. 22 da LC nº 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/10, “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”. O comando normativo não torna superada a exigência da potencialidade lesiva, substituindo-a pela gravidade das circunstâncias, como uma primeira leitura da regra pode sugerir. Com efeito, como assentado outrora, “a nova regra, apenas, desvincula a configuração do abuso de poder (em sua concepção genérica) do critério exclusivamente quantitativo – que é o resultado do pleito –, até mesmo porque a ação de investigação judicial eleitoral pode ser julgada antes do pleito”, sendo certo que “o efeito constitutivo do abuso de poder (em sua concepção genérica) permanece caracterizado pela potencialidade lesiva, a qual, agora, tem suas feições delineadas, no caso concreto, pela gravidade das circunstâncias do ilícito”. Neste norte, “o ato abusivo somente resta caracterizado quando houver o rompimento do bem jurídico tutelado pela norma eleitoral (normalidade e legitimidade do pleito), configurando-se o elemento constitutivo do ilícito seja com o reconhecimento da potencialidade lesiva – como, desde sempre, assentado pela jurisprudência do TSE – seja com o reconhecimento da gravidade das circunstâncias – como definido pela nova regra exposta pelo art. 22, inciso XVI, da LC nº 64/90. Ambas as expressões – potencialidade lesiva e gravidade das circunstâncias –, em suma, revelam-se como elementos caracterizadores do ilícito, daí que se demonstra estéril a discussão semântica das nomenclaturas adotadas, porque, no fundo, as duas denotam um mesmo e unívoco conceito, já que o que importa, em verdade, é a violação ao bem jurídico protegido pelas ações de abuso genérico”.

Em síntese, a gravidade das circunstâncias dos ilícitos praticados consiste na diretriz para a configuração da potencialidade lesiva do ato abusivo, permanecendo ainda hígidos os critérios já adotados usualmente pelo TSE, sendo relevante perquirir como circunstâncias do fato, v.g., o momento em que o ilícito foi praticado – na medida em que a maior proximidade da eleição traz maior lesividade ao ato, porque a possibilidade de reversão do prejuízo é consideravelmente menor –, o meio pelo qual o ilícito foi praticado (v.g., a repercussão diversa dos meios de comunicação social), a hipossuficiência econômica do eleitor – que tende ao voto de gratidão –, a condição cultural do eleitor – que importa em maior dificuldade de compreensão dos fatos expostos, com a ausência de um juízo crítico mínimo.

 

Nessa linha, convém transcrever lição do mencionado autor sobre as hipóteses de cabimento da AIJE2:

São hipóteses materiais de cabimento da AIJE a prática de abuso do poder econômico, abuso do poder de autoridade (ou político), utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e transgressão de valores pecuniários. O abuso de poder é conceituado como qualquer ato, doloso ou culposo, de inobservância das regras de legalidade, com consequências jurídicas negativas na esfera do direito. O que a lei proscreve e taxa de ilícito é o abuso de poder, ou seja, é a utilização excessiva – seja quantitativa ou qualitativamente – do poder, já que, consagrado o Estado Democrático de Direito, possível o uso de parcela do poder, desde que observado o fim público e não obtida vantagem ilícita.

O abuso de poder econômico, o abuso de poder político, o abuso de poder de autoridade, a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e a transgressão de valores pecuniários se caracterizam como conceitos jurídicos indeterminados que, necessariamente, passam a existir no mundo jurídico após o fenômeno da recepção fática. Portanto, para a caracterização de tais abusos, na esfera eleitoral, prescinde-se do fenômeno da taxatividade.

 

Acerca do alcance do termo abuso para a efetiva configuração do ilícito eleitoral, colho da doutrina de José Jairo Gomes 3:

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular.

 

Trago à colação, ainda, excerto do magistério de Zilio4 relativo à análise dos elementos necessários à configuração do abuso de poder, após a edição da Lei Complementar 135/2010:

Em conclusão, pois, pode-se aduzir que, atualmente, o ato de abuso de poder, em sua acepção genérica, restará configurado, conforme estatui o art. 22, XVI, da LC nº 64/90, a partir da gravidade de suas circunstâncias concretas em cotejo com a normalidade e legitimidade do pleito. A gravidade do ato ilícito isoladamente praticado, de per si, não é suficiente para reconhecer como configurado ato de abuso apto a levar a procedência de uma ação de abuso genérico (AIJE, AIME, RCD), já que o bem jurídico protegido pelas ações genéricas não restará afetado pela conduta perpetrada.

Por conseguinte, na análise da “gravidade das circunstâncias” do ato de abuso, conforme estabelecido pelo inciso XVI do art. 22 da LC nº 64/90 (com redação dada pela LC nº 135/10), revela-se adequado e necessário aferir a forma, natureza, finalidade e os efeitos do ato praticado – sendo indispensável, na avaliação da extensão do dano causado, a visualização dos critérios cronológico (temporal), quantitativo e em relação ao impacto junto ao eleitorado. Neste diapasão, ainda, o critério quantitativo de votos entre os candidatos é elemento a ser devidamente sopesado, não de modo isolado, mas a partir de uma avaliação conjuntural com as demais circunstâncias inerentes à qualidade do ato praticado. Assim, importa – e é fator a ser sopesado pelo juízo – o desempenho eleitoral do candidato em eleições passadas e, até mesmo, a comparação de dados obtidos em pesquisa eleitoral com o resultado do pleito.

Ao fim, conclui-se que as observações traçadas no presente trabalho têm por desiderato, apenas, estabelecer diretrizes concretas para servir de suporte ao julgador, evitando a sobreposição de critérios excessivamente subjetivos e sem base científica minimamente razoável, de modo a causar – ainda mais – instabilidade no trato das ações eleitorais. Daí, pois, reconhecidos os critérios basilares de avaliação da gravidade das circunstâncias do ato de abuso (v.g., forma, natureza, finalidade, os efeitos do ato praticado – critérios cronológico, quantitativo e de impacto junto ao eleitorado), como exigido pelo art. 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/90, em cotejo com o bem jurídico tutelado (normalidade e legitimidade do pleito), é tarefa do julgador, no enfrentamento do caso concreto e com base na prova exposta em juízo, concluir pela ocorrência (ou não) do ilícito eleitoral.

 

Delineados os parâmetros teóricos e legais concernentes à caracterização do abuso de poder, nas suas diferentes formas, passa-se à análise do fato trazido na representação e das circunstâncias que o envolvem.

2. A sentença reconheceu a prática de abuso de poder político, visto que no dia 4 de outubro de 2012, no comício de encerramento da campanha eleitoral dos representados Guerino Pedro Pisoni e Jacir Luiz Taffarel, reeleito prefeito e eleito vice-prefeito de Porto Mauá, compareceram autoridades do município argentino de Alba Posse, quando o intendente da cidade vizinha veio a manifestar apoio aos candidatos, tudo com o consentimento dos representados.

A sentença reconheceu, ainda, que houve o uso indevido dos meios de comunicação, pois uma rádio de Alba Posse, FM Estúdio – 94.7, com abrangência sobre aqueles municípios limítrofes, em programa pago às expensas da intendência, reproduziu a fala do mandatário argentino na sexta-feira pela manhã, dia 5 de outubro, vindo a alcançar eleitores que residem naquela cidade,  mas que aqui votam,  quando já havia encerrado a transmissão da propaganda eleitoral gratuita.

A decisão também admitiu a incidência do abuso de poder econômico, pois a comitiva estrangeira deslocou-se para o Brasil  em missão oficial,  sendo a viagem custeada pela população de Alba Posse, além de o espaço de rádio em que veiculado o discurso do intendente ser suportado com recursos públicos, visto que tal espaço é comprado pela intendência para divulgação institucional de seus atos administrativos.

No entanto, frente aos acontecimentos verificados uma única vez e com circunstâncias que não recriminam os candidatos com a veemência imposta na decisão, tem-se que merece guarida o apelo dos demandados, devendo-se analisar os fundamentos que embasam a sentença em relação aos pressupostos autorizadores da procedência de ação investigatória.

3. Abuso de poder político ou de autoridade

Em primeiro lugar, convém referir que os municípios de Porto Mauá, no Brasil, e Alba Posse, na Argentina, são separados pelo Rio Uruguai.  Não havendo ponte a ligar as duas cidades, o deslocamento de  seus  habitantes é realizado por meio de balsa, sendo que a travessia demora entre cinco e dez minutos. Nessa fronteira, a exemplo de outros municípios contíguos entre os dois países, os cidadãos podem possuir residência de um lado e trabalhar ou votar no outro, assim como têm familiares em ambas as cidades, transitam sem a apresentação de documentos para ingresso num país e no outro,  etc. Assim, com esse cenário muito peculiar a congraçar esses países fronteiriços  é  que  o  caso  deve  ser  examinado.

Incontroverso que no comício realizado no dia 4 de outubro compareceu - integrando comitiva composta por mais quatro pessoas (fl. 45) - o intendente do Município de Alba Posse,  Nelson Carvalo,  o qual discursou em favor da candidatura dos representados.

A realização de comícios vem regulamentada no art. 39 da Lei das Eleições, especificamente no § 4º,  restando proibida a produção de showmício e eventos assemelhados, nos quais é defesa a apresentação,  remunerada ou não,  de artistas com a finalidade de animar o ato eleitoral, de acordo com o § 7º. Como reconhecido pela sentença, não se verificou a ocorrência de showmício naquele último ato de campanha em Porto Mauá, pois as características dessa proibição em muito diferem dos acontecimentos verificados.

As vedações sobre a participação de pessoas em apoio a candidatos se verifica, sobretudo, nos programas eleitorais gratuitos, impedindo que haja a indevida utilização de espaço destinado às eleições proporcionais com propaganda de candidaturas majoritárias, e vice-versa, ressalvadas algumas situações, bem como a participação de cidadãos filiados a agremiações diversas ou a partidos integrantes de outra coligação, rechaçado qualquer pagamento pela expressão desse amparo político.

Os arts. 53-A e 54 da Lei n. 9.504/97 tratam da matéria:

Art. 53-A

É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

§ 1º É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo.

§ 2º Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa.

§ 3º O partido político ou a coligação que não observar a regra contida neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado.

 

Art. 54

Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração.

Parágrafo único. No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos. (grifei)

 

Como se observa, as restrições sobre a utilização dos espaços para manifestações de apoio político, na esfera cível eleitoral, circunscrevem-se ao horário eleitoral gratuito, não carecendo de explicações mais aprofundadas dos motivos pelos quais essas vedações se destinam à propaganda de rádio e televisão, haja vista o alcance que possuem os programas eleitorais neles veiculados.

Não se desconhece que a participação de estrangeiro em atos partidários, inclusive comícios e propaganda, constitui crime, a teor do art. 337 do Código Eleitoral. Não se desconhece, também, que a própria constitucionalidade do dispositivo mencionado não encontra consenso nos tribunais ou na doutrina eleitoralista pátria, frente ao confronto entre a norma albergada pelo regramento datado de 1965, em pleno período de ditadura militar, e a superveniência da Constituição de 1988, que traz direito fundamental à livre manifestação do pensamento.

De igual modo, não se ignora a questão relativa às manifestações realizadas em língua estrangeira, tipificada no art. 335 do Código Eleitoral, haja vista que o intendente expressou-se, em parte, na sua língua nacional, não obstante dominar o português e ter-se pronunciado longamente em nosso idioma durante o comício de encerramento da campanha dos representados,  conforme se verifica nas degravações trazidas (fls. 13/21).

No entanto, tratando-se de matéria de cunho criminal,  seu exame refoge à análise aqui empreendida,  de caráter eminentemente cível eleitoral, devendo seguir, portanto, os caminhos próprios para apuração do ato tipificado no Código Eleitoral, conforme consta ao final da sentença (fl. 93),  até mesmo em respeito à ampla defesa e ao contraditório.

Assim, a simples presença daquele cidadão no comício, ainda que autoridade estrangeira pertencente a município vizinho de Porto Mauá, ainda que possa ter havido ciência prévia dos representados, não possui a força de desequilibrar a igualdade entre os concorrentes ao cargo majoritário, não podendo acarretar a consequência extrema de cassar o prefeito eleito nessa cidade.

Como mencionado pelo intendente, suas relações com os governantes da cidade brasileira  datam  de 2003,  sendo que possui bom relacionamento No trabalho, de integração e de importância institucional essa é a relação que eu tenho com todos os Prefeitos que passaram por Porto Mauá (fl. 48). Em razão dessa afinidade com o prefeito Pisoni, razoável que suas considerações fossem elogiosas à administração realizada, razoável que as boas relações estabelecidas entre os dois municípios tivessem reflexo nesse momento, mas essa situação verificou-se uma única vez em toda a campanha eleitoral, não havendo notícia de sua participação em outros momentos desse percurso, fato que poderia trazer eventual vantagem aos demandados.

O magistério de Zílio5 esclarece o conceito de abuso de autoridade ou político:

Abuso de poder de autoridade é todo ato emanado de pessoa que exerce cargo, emprego ou função que excede aos limites da legalidade ou de competência. O ato de abuso de poder de autoridade pressupõe o exercício de parcela de poder, não podendo se cogitar da incidência desta espécie de abuso quando o ato é praticado por pessoa desvinculada da administração pública (lato sensu). O exemplo mais evidenciado de abuso de poder de autoridade se encontra nas condutas vedadas previstas nos artigos 73 a 77 da LE. Enquanto o abuso de poder de autoridade pressupõe a vinculação do agente do ilícito com a administração pública mediante investidura em cargo, emprego ou função pública, o abuso de poder político se caracteriza pela vinculação do agente do ilícito mediante mandato eletivo. (grifei)

 

Não bastasse isso, não se vislumbra gravidade nas circunstâncias do caso em confronto com a normalidade e legitimidade do pleito,  requisito necessário para a caracterização do abuso de poder político, conforme previsão do art. 22, XVI, da Lei Complementar 64/90:

XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

 

Nesse sentido é a lição de José Jairo Gomes6:

É preciso que o abuso de poder seja hábil a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, pois são esses os bens jurídicos tutelados pela ação em apreço. Deve ostentar, em suma, a aptidão ou potencialidade de lesar a higidez do processo eleitoral. Por isso mesmo, há mister que as circunstâncias do evento considerado sejam graves (LC n. 64/90, art. 22, XVI), o que não significa devam necessariamente alterar o resultado das eleições

Nessa perspectiva, ganha relevo a relação de causalidade entre o fato imputado e a falta de higidez, anormalidade ou desequilíbrio do pleito, impondo a presença de liame objetivo entre tais eventos.

 

Ainda que não seja o fator determinante, como visto acima, chama a atenção que a diferença de votos a separar os postulantes ao cargo majoritário foi de 400 votos frente ao comparecimento de 2.222 eleitores (www.tre-rs.jus.br/eleições/resultados/2012), sendo que os representados obtiveram 1.285 votos contra 885 de Carlos Cesar Dinon e Luis Paulo Flores, os representantes. Com isso, mostra-se demasiado creditar a uma única manifestação do Intendente de Alba Posse a alargada diferença obtida pelos vencedores do pleito, como se a força daquele político tivesse o poder de determinar tamanha vantagem para a candidatura dos demandados.

Note-se que os fatos ocorreram no último dia de campanha, momento em que, comumente, os eleitores já trazem consigo a intenção de voto ao cargo majoritário, podendo guardar eventual dúvida em relação aos concorrentes à vereança. Observe-se, também, que as manifestações do intendente apenas refletiam as boas relações estabelecidas entre as administrações das cidades vizinhas, não trazendo palavras em desabono aos demais concorrentes ou qualquer situação que pudesse, ao menos, fazer migrar os simpatizantes da chapa oposicionista para o lado dos representados.

Consideradas essas ponderações, não se vislumbra,  nos acontecimentos,  a quebra de isonomia entre os postulantes à Prefeitura de Porto Mauá, pois raciocínio inverso é atribuir aos fatos uma potencialidade lesiva à normalidade do pleito que não se verificou, é atribuir a uma única pessoa, por uma única oportunidade, a condição de estabelecer na população de uma cidade a convicção acerca daquele em quem deveria votar, desconsiderando-se, com isso, as realizações ou percalços verificadas ao longo da administração municipal.

A legislação eleitoral reprime a prática do abuso do poder político ou de autoridade em razão da sua lesividade ao pleito eleitoral, à igualdade legalmente estabelecida entre os candidatos, mas não se pode compreender que o caso em comento possua a potencial gravidade para romper essa isonomia, de modo a calcinar uma eleição com o gravame extremo de cassar o mandato do prefeito escolhido.

A conduta, portanto, também não possui gravidade suficiente para afetar o bem jurídico tutelado pela norma, não se caracterizando o apregoado abuso do poder político ou de autoridade.

4. Abuso do uso dos meios de comunicação

A decisão reconheceu o uso abusivo dos meio de comunicação, quando os representados teriam sido beneficiados pela retransmissão do comício no dia 5 de outubro, sexta-feira, pela manhã, em um programa da Rádio FM Estúdio – 94.7, da Argentina, cuja área de cobertura abrange o Município de Porto Mauá,  em  data  na  qual  já se encontrava encerrado o horário eleitoral gratuito.

A emissora argentina tem abrangência sobre o território de Porto Mauá e a retransmissão efetivamente  ocorreu,  mas as circunstâncias que a revestem não possuem a força que se quer emprestar ao acontecimento.

A Intendência de Alba Posse dispõe, há mais de ano,  de  um  espaço  na  Rádio FM Estúdio 94.7, da Argentina, para divulgação dos atos institucionais inerentes à administração do município, de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h, e nos sábados, das 8h às 13h, conforme declarações do proprietário do veículo de comunicação, Vilmar May (fls. 41v./ 42),  e  do  intendente  Nelson  Carvalo (fl. 46v./47).

No dia 5 de outubro, sexta-feira, no horário da manhã, a rádio retransmitiu, no programa da municipalidade, o pronunciamento proferido no comício pelo intendente, visto que, de acordo com seu depoimento, nós temos por lei transmitir tudo o que o prefeito faz, então no programa institucional, nós demos a conhecer a nossa população os movimentos do prefeito do município de Alba Posse, e a assim de toda a Argentina (fl. 47). Aduziu que a reprodução de suas palavras não foi objeto de pedido do candidato Pisoni, pois ele Não, não pediu nada... (fl. 47). De igual modo, o proprietário da rádio, quando questionado sobre possível intervenção ou ingerência dos representados para a divulgação do comício, afirmou que Não, nunca, nem publicidade nunca me deram, que não recebeu nenhum pedido para a reprodução daquele ato político de encerramento da campanha eleitoral (fl. 42 v.).

Consigne-se que programa institucional do Município de Alba Posse, veiculado no dia seguinte ao comício, cingiu-se à fala do intendente Carvalo, não havendo reprodução dos pronunciamentos dos candidatos Pisoni e Taffarel, de acordo com o que se extrai dos depoimentos das testemunhas sobre o que ouviram no rádio, conforme Luís Carlos Marques (O intendente de Alba Posse, um aqui de Santa Rosa também, como é que é... - fl. 39), Sandro Luís Glenzel (Ouvi, não sei se era gravação ou não, só que anunciaram que tava o prefeito de Alba Posse, num comício do Brasil. - fl. 43v.), Raul Salvador Spinoça (Aí foi transmitido no horário de la municipalidad, e la palabra del intendente Carvalho. …) e Lúcia Barth (Não. Na hora que eu estava escutando, eu só escutei o vereador,...desculpa, o locutor... - fl. 40v.). O Intendente, quando questionado se teria sido transmitida somente uma gravação de suas manifestações ou, também, se houve pedido de votos feito diretamente pelos representados, foi categórico ao afirmar que  Não, só foi transmitida a gravação do que eu disse, justamente na quinta-feira  (fl. 47v.).

No tocante à ocorrência e caracterização do uso indevido de veículo ou meio de comunicação,  destaco,  ainda,  da obra de Rodrigo Zilio7:

A utilização indevida dos meios de comunicação social ocorre sempre que um veículo de comunicação social (v.g., rádio, jornal, televisão) não observar a legislação de regência, causando benefício eleitoral a determinado candidato, partido ou coligação. Inegável, e cada vez maior, a influência dos meios comunicação de massa na sociedade atual, cuja característica principal é a imediatidade da circulação de informação. FÁVILA RIBEIRO (pp. 45/48), após aduzir que os meios de comunicação devem ser tratados como poder social, sendo, pois, passíveis de controle, assevera que “as comunicações não tem sido compativelmente tratadas pela condição de poder que adquiriram no contexto da sociedade de massas, com a concentração de uma potencialidade informativa a se propagar com inusitada velocidade a pontos mais remotos”, concluindo que “no momento em que se afirma como poder, [o meio de comunicação] fica afetado pela tendência congênita a abuso, não que programe desencadear o mal, mas em proteger desregradamente os seus afeiçoados, abalando a regra igualitarista no âmbito do processo eleitoral”. A configuração da hipótese em apreço pressupõe que o ilícito tenha participação, direta ou indireta, por parte do veículo de comunicação social ou, ainda, que haja anuência do meio de comunicação social no ato de abuso praticado por outrem. Dito de outro modo, não se configura o uso indevido do meio de comunicação social quando terceiro (seja candidato, partido, coligação ou pessoa física) dá concreção ao ato de abuso, utilizando-se, v.g., de um jornal, sem o conhecimento do veículo de comunicação social. Assim, no caso de um partido político, por exemplo, comprar espaço na imprensa escrita, fazendo menção a resultado de pesquisa eleitoral (previamente encomendada pela agremiação), cuja autoria é atribuída ao jornal, sendo que o partido, por sua própria conta, encarta o folheto com os dados da pesquisa no jornal, dando a impressão de que a pesquisa é obra da imprensa, e, ao depois, adquire tiragem expressiva do jornal, distribuindo-o à parcela expressiva do eleitorado da circunscrição, é inequívoco o reconhecimento de um ilícito eleitoral. Todavia, não é possível a configuração do uso indevido dos meios de comunicação social, na medida em que o órgão da imprensa foi utilizado, sem sua anuência, na prática do ilícito. Pode-se cogitar, porém, de ato de abuso de poder econômico (tanto na compra da pesquisa encomendada como na aquisição dos jornais), além da fraude eleitoral (ao incutir ao eleitorado inverídico resultado de pesquisa, imputada indevidamente ao jornal).

 

Assim, confrontando-se a lição acima com o caso concreto, observa-se que a rádio argentina, no programa da municipalidade  de  Alba  Posse,  apresentado por jornalista argentino, na sexta-feira, dia 5 de outubro de 2012, entre 8 e 9 horas, apenas reproduziu as palavras pronunciadas na véspera pelo intendente daquela localidade, e nada mais. Importante gizar:  não houve a repetição dos discursos dos representados Pisoni e Taffarel, ou seja, não foi utilizado o espaço da municipalidade para finalidade diferente daquela que constitui o objeto do programa - a difusão dos atos institucionais relativos à intendência.

Chama-se a atenção, também, para o fato de o programa da emissora argentina existir há mais de ano sem,  no entanto, aquele espaço jamais ter sido utilizado, antes ou durante a propaganda eleitoral gratuita de rádio e televisão, para transmissão de publicidade em favor dos representados - algo que poderia ocorrer frente às boas relações estabelecidas entre os executivos municipais daquelas localidades vizinhas.

As mesmas ponderações antes expendidas sobre a ausência de potencialidade de afetar a normalidade e legitimidade do pleito são aqui adequadamente cabíveis. A elastecida vantagem de votos não pode ser atribuída à reprodução da fala do intendente no dia imediato ao comício, uma única vez, convindo reiterar que as manifestações alcançaram os eleitores em momento no qual, no comum das vezes, já se encontram com seu propósito de voto definido, não tendo havido qualquer expressão em desfavor dos demais concorrentes que pudesse desvirtuar a intenção de sufrágio dos simpatizantes oposicionistas.

Por fim, note-se que o caso trazido aos autos difere imensamente, s.m.j., daquele contido na jurisprudência mencionada no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, pertinente à AIJE n. 73, cujo acórdão data de 15/12/2009, da relatoria do Des. Luiz Felipe Silveira Difini (fl. 137v.).

O julgado deste Tribunal reconheceu o uso indevido dos meios de comunicação e o abuso do poder econômico, visto que os representados utilizaram-se da Rádio Fronteira FM, sediada na cidade de Artigas, Uruguai, com abrangência sobre o município de Quaraí, durante o programa “Informativo da Fronteira”, apresentado por uma brasileira, companheira de um dos demandados, antes e durante o período eleitoral (dias 12, 19 e 21 de junho; 07, 09, 18, 25 e 28 de julho; 1º, 04, 08, 11, 12, 14, 15, 21 e 27 de agosto de 2008), com a intenção de alcançar a população quaraiense. O espaço utilizado sob pretexto de entrevista era, na verdade, pago, tendo somente o comparecimento dos integrantes de uma única coligação e veiculado com a finalidade de realizar propaganda eleitoral, transmitindo reiteradas manifestações de conteúdo inverídico e difamatório ao governo que buscava a reeleição.

Como se nota, o precedente desta Casa em muito difere do caso sob exame, não se amoldando às circunstâncias aqui delineadas, não se podendo ter como parâmetro o julgado pretérito, visto que no presente caso não houve compra do espaço pelos representados, não havia jornalista brasileiro a intermediar o programa radiofônico, não houve manifestação dos demandados e a retransmissão da fala do intendente de Alba Posse ocorreu uma única vez. Situações completamente diversas, portanto.

Assim, também sob este aspecto, não se verifica conduta que possa afetar a igualdade de oportunidades entre os pleiteantes ao concurso eleitoral ou a legitimidade do pleito.

5. Abuso do poder econômico

A sentença também admitiu a incidência do abuso do poder econômico, pois a comitiva estrangeira deslocou-se para o Brasil  em missão oficial,  sendo a viagem custeada pela população de Alba Posse, além de o espaço de rádio em que veiculado o discurso do intendente ser suportado com recursos públicos, visto que o tempo é comprado pela intendência para divulgação institucional de seus atos administrativos.

No pertinente ao deslocamento empreendido pela comitiva de Alba Posse até Porto Mauá,  convém rememorar que o transporte entre as cidades se faz por balsa,  em  viagem que não ultrapassa 10 minutos.

Este relator teve a preocupação de manter contato com a capitania do porto daquela cidade (55-35451249) e aferir os valores envolvidos com o transporte: a passagem individual custa R$ 6,00 (seis reais) e, no caso de automóvel, com até cinco passageiros, R$ 28,00 (vinte e oito reais). Ou seja, no presente caso, composta a comitiva estrangeira do intendente e mais quatro pessoas (fl. 45), considerando que tenham vindo num único veículo, o valor despendido pela comunidade de Alba Posse não ultrapassou R$ 28,00.

Como a decisão reconheceu que houve abuso de poder econômico, na medida em que Delegação internacional deslocou-se ao Brasil para missão oficial, sendo tal viagem, que se revelou de caráter eminentemente político-eleitoral, custeada pela população de Alba Posse. (fls. 87/88), questiona-se: poderia o valor de R$ 28,00 caracterizar o propalado abuso? Poderia ser atribuído, aos representados, abuso de poder econômico por quantia tão inexpressiva, mormente quando arcada pela municipalidade de Alba Posse? Evidente que não!

Note-se que atribuir aos representados a configuração do abuso de poder econômico é colocar sob sua responsabilidade algo que foge totalmente da ingerência que possuíam, visto que a presumível importância gasta de R$ 28,00 foi despendida pela comitiva, e tão somente por ela.

Por outro lado, quanto ao espaço de rádio em que veiculada a retransmissão da fala do intendente, o programa é mantido com verba da municipalidade de Alba Posse para divulgação dos atos institucionais relativos àquela administração, não se podendo caracterizar esse fato como abuso de poder econômico perpetrado pelos representados, visto que as circunstâncias e as provas colhidas em nada indicam que tenha havido alcance de qualquer soma de dinheiro ou outro valor para que se efetivasse a retransmissão ocorrida no dia imediato ao comício. A reprodução do programa obedeceu ao objeto que orienta as transmissões contratadas, ou seja, a divulgação dos atos referentes à administração municipal, principalmente em se tratando da autoridade maior daquela cidade.

Sobre a definição do abuso de poder econômico, reproduzo lição de Zilio8:

Caracteriza-se o abuso de poder econômico, na esfera eleitoral, quando o uso indevido de parcela do poder financeiro é utilizado com o intuito de obter vantagem, ainda que indireta ou reflexa, na disputa do pleito. Pode-se configurar o abuso de poder econômico, exemplificativamente, quando houver o descumprimento das normas que disciplinam as regras de arrecadação e prestação de contas na campanha eleitoral (v.g., arts. 18 a 25 da LE). Em face à adoção da livre concorrência como um dos princípios basilares da ordem econômica (art. 170, inciso IV, da CF), tem-se que o abuso do poder econômico é o mais nefasto vício que assola os atos de campanha, distorcendo a vontade do eleitor e causando inegáveis prejuízos à normalidade e legitimidade do pleito. Para a caracterização do abuso do poder econômico desimporta a origem dos recursos, configurando-se o ilícito no aporte de recursos de caráter privado ou público. De se ressaltar que, por vezes, atos de abuso de poder de autoridade ou político, subrepticiamente, veiculam interesses econômicos indevidos, tendo, igualmente, influência no processo eleitoral. FÁVILA RIBEIRO (p. 60) corrobora tal assertiva quando observa a formação de “um conglomerado ao mesmo tempo político, econômico, social e cultural, impregnando-se de tal ordem, ficando tão íntimos e penetrantes as suas interligações, sem isolar a ação econômica, não sendo então possível distinguir o poder econômico dos demais”, concluindo, enfim, que o poder econômico é “a argamassa que a todos congrega e impulsiona, estipendiando-se”. A legislação eleitoral traz, ainda, como hipótese correlata de abuso de poder econômico a “transgressão de valores pecuniários”.

 

Frente às características apresentadas, não se pode ter como configurado o abuso de poder econômico atribuído aos representados.

7. Conclusão

O comparecimento do intendente de Alba Posse no comício de encerramento da campanha eleitoral realizado por Guerino Pedro Pisoni não pode ser atribuído aos representados como eventual abuso do poder político ou de autoridade,  pois o ato é mero reflexo das boas relações entre as administrações vizinhas, não estando aquele administrador obrigado, nem mesmo  por uma suposta questão de paridade entre os concorrentes ao pleito de Porto Mauá,  a prestar igual tratamento aos demais candidatos.

De igual modo, a retransmissão da fala do intendente cingiu-se ao objeto do contrato estabelecido entre a municipalidade de Alba Posse e a Rádio Estúdio FM, ou seja, a veiculação dos atos institucionais de interesse da coletividade, não havendo reprodução das manifestações dos representados, não se podendo caracterizar o uso abusivo dos meios de comunicação reconhecido na decisão.

Na mesma linha, também não pode prosperar o suposto abuso de poder econômico, visto que o possível valor de R$ 28,00 para o transporte da comitiva de Alba Posse até Porto Mauá foi arcado por aquela administração, assim como é o espaço de rádio em que veiculada a retransmissão da fala do intendente.

Em todas essa situações, não se vislumbra potencialidade de afetar a normalidade e legitimidade do pleito em Porto Mauá, visto que o conjunto das circunstâncias não contém a força suficiente para afetar a lisura do pleito, não se podendo fulminar aquelas eleições com a medida extrema de cassação dos representados face às ponderações delineadas ao longo deste voto.

Assim,  não se vislumbrando qualquer uma das hipóteses de cabimento da ação de investigação,   carecendo a demanda de indícios substanciais de comprometimento da normalidade e legitimidade do pleito, deve-se dar provimento ao recurso apresentado.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso.

 

 

1Zilio, Rodrigo López. Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, págs. 446/448.

2Ob. cit., pág. 441

3GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. Del Rey, Belo Horizonte. 5ª Edição, 2010, p. 167.

4Revista TRE/RS, Porto Alegre, v.16, n.33. jul./dez.2011, p.28

5Ob. cit., pág. 442.

6Direito Eleitoral. 8ª edição, 2012, pág. 473

7. Direito Eleitoral , 3ª edição - 2012, Verbo Jurídico, p. 440

8Ob. cit., págs. 441/442.