RE - 54538 - Sessão: 24/03/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOSÉ ÉLVIO ATZLER DE LIMA, candidato ao cargo de vereador no Município de Bento Gonçalves, contra sentença do Juízo da 8ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista que não foram apresentados os detalhamentos de despesas com combustível e locação de veículos, assim como o contrato de fornecimento de combustíveis em sistema de conta corrente com limite de crédito, mantido entre JONATAS DE LIMA e a empresa AUTO POSTO ANDERLE LTDA., necessário para o esclarecimento da manifestação dessa empresa sobre as despesas de campanha (fls. 54/55).

O candidato recorreu da decisão, juntando documentos. Alegou que agiu de boa-fé em todo o processo de prestação de contas e que todos os contratos de locação dos veículos utilizados foram juntados aos autos, bem como os recibos e notas fiscais referentes aos abastecimentos de combustíveis realizados no Auto Posto Anderle Ltda., os quais demonstram a razoabilidade dos gastos. Defendeu a ocorrência de irregularidades formais, que não ensejariam o juízo de desaprovação das contas, motivo pelo qual requereu a reforma da sentença recorrida, para que as mesmas fossem aprovadas (fls. 56/66).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante a sua intempestividade; e, no mérito, pelo desprovimento, visto que as irregularidades não sanadas comprometem substancialmente as contas do recorrente, afastando a sua credibilidade (fls. 69/71v.).

É o breve relatório.

 

 

 

VOTO

1. Admissibilidade do recurso

De acordo com a certidão de fl. 55v., a publicação da sentença deu-se em 05/12/2012, o que constato ter efetivamente ocorrido após consulta ao DEJERS n. 234 (fls. 15/16), publicado naquela data. Como o recurso foi interposto em 07/12/2012 (fl. 56) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 56 da Resolução TSE n. 23.376/2012 -, ele é tempestivo.

Em assim sendo, tenho por superada a preliminar de intempestividade arguida pelo douto procurador regional eleitoral em seu parecer de fl. 69v., o qual, acredito, tenha sido induzido em equívoco pela rasura da certidão de fl. 55v.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser acolhido.

2. Juntada de documentos ao recurso

Inicialmente, compulsando os autos, verifico que o recurso foi instruído com novos documentos (fls. 65/66), cuja juntada em grau recursal considero autorizada, a teor do que dispõe o art. 266, caput, do Código Eleitoral, abaixo transcrito:

Art. 266 O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

(…).

Nesse sentido, o entendimento desta egrégia Corte, em julgado cuja ementa transcrevo a seguir:

Recursos. Representação por condutas vedadas. Art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.Alegado excesso de gasto com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral. Parcial procedência da ação no juízo originário, com aplicação de sanção pecuniária. Matéria preliminar afastada. Legitimidade da coligação recorrente para a interposição da irresignação, diante de prejuízo advindo da sentença. Possibilidade de juntada de documentos em grau de recurso, conforme o "caput" do art. 266 do Código Eleitoral. Ademais, restou assegurado o contraditório por ocasião das contrarrazões recursais. No mérito, não restou comprovada a infringência à norma legal pelos agentes públicos representados, na condição de gestores do município. Ao contrário, foi comprovado que o valor gasto pela administração com publicidade não excedeu à média dos gastos dos últimos três anos e, tampouco ao gasto do último ano imediatamente anterior ao pleito. Inexistência de benefício aos candidatos à reeleição. Provimento aos recursos dos candidatos e respectiva coligação. Provimento negado aos demais recursos.

(TRE-RS - RE: 43154 RS , Relator: DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Data de Julgamento: 22/01/2013, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 14, Data 25/01/2013, Página 3.) (Grifei.)

3. Mérito

A desaprovação das contas do candidato fundou-se na falta de detalhamento das despesas apontadas no Relatório Final de Exame de fl. 52. Contudo, analisando a documentação acostada aos autos, tenho que a sentença merece reforma.

As despesas contraídas junto ao Posto de Combustíveis Foppa Ltda., no valor de R$ 5.088,00 e R$ 6.000,00, foram comprovadas nos autos por meio dos DANFE's de fls. 35/36, emitidos, respectivamente, em 31/07/2012 e 18/08/2012 - ou seja, em datas anteriores à da realização do pleito municipal. Essas despesas, como mostra o extrato consolidado da conta bancária de campanha de fl. 25, foram pagas com cheques nominais, em atendimento ao disposto no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Do mesmo modo, relativamente às despesas com combustíveis fornecidos pelo Auto Posto Anderle Ltda., que somaram R$ 3.000,00, houve a emissão de DANFE em 11/09/2012 (fl. 40), igualmente em período anterior ao pleito. Há, ainda, nos autos, declaração do fornecedor nesse sentido (fl. 49) e prova de que o valor foi pago por meio do desconto de cheque nominal na conta bancária do candidato (fl. 25).

Nesse ponto, refiro que a ausência de detalhamento das despesas com combustíveis, e, especialmente, a falta do contrato de fornecimento de combustíveis em sistema de conta corrente com limite de crédito, celebrado entre o filho do candidato (fl. 65) e o Auto Posto Anderle Ltda., segundo declarado à fl. 49, não constituem falhas que comprometam substancialmente a regularidade das contas. Isso porque constitui prática comum, em postos de combustíveis, o pagamento e a emissão de nota fiscal para um conjunto de abastecimentos realizados em dado período de tempo convencionado com o fornecedor, e não para cada abastecimento individualmente, o que torna verossímil a tese recursal.

Dessa forma, apesar da incorreção do procedimento adotado quanto à comprovação dos gastos com combustíveis, não identifico falhas que comprometam a confiabilidade e a transparência das contas, na medida em que identificados os fornecedores e os valores das despesas, assim como os recursos com que efetuados os pagamentos por meio de operações bancárias perfeitamente adequadas à Resolução TSE n. 23.376/2012.

Ressalto que os gastos com combustível não se mostram incompatíveis com o provável uso dos veículos durante o período de campanha, e que eles foram devidamente declarados na prestação de contas final, conforme o Demonstrativo de Receitas/Despesas de fl. 07 - o que, no contexto dos autos, tomo como elementos indicativos da boa-fé do candidato quanto às informações prestadas à Justiça Eleitoral.

Por fim, com relação às despesas de locação de veículos, o candidato trouxe aos autos os contratos de fls. 41/46, firmados com seu filho, e o recibo de quitação das despesas correspondentes às contratações, no valor de R$ 1.500,00 (fl. 47) - gasto eleitoral que foi declarado no Demonstrativo de Receitas/Despesas (fl. 07) e quitado por meio de cheque nominal debitado na conta bancária específica de campanha (fls. 25/48). Quanto a essas despesas, portanto, foram atendidas as exigências dos arts. 30, § 1º, e 42, da Resolução TSE n. 23.376/2012, com o que também não identifico efetivo prejuízo à fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, reformando a decisão de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de JOSÉ ÉLVIO ATZLER DE LIMA relativas às eleições municipais de 2012, com fundamento no art. 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97, c/c art. 51, inc. II, da Resolução TSE n. 23.376/2012.