RE - 20881 - Sessão: 10/07/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE (PDT-PP-PRB-PTB-DEM-PMDB-PTN-PPS-PMN), REGINALDO DA LUZ PUJOL, JOSE ALBERTO RÉUS FORTUNATI e COLIGAÇÃO FRENTE POLÍTICA CIDADÃ (PPS-DEM-PMN) contra a decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para condenar os candidatos representados e, solidariamente, as coligações representadas, ao pagamento de multa no valor de R$ 4.500,00 para PUJOL e R$ 7.500,00 para FORTUNATI, em virtude da realização de propaganda por meio de pinturas em muro particular, com dimensões superiores ao permissivo legal.

Os representados aduzem, em preliminar, a carência da representação, por falta de objeto e inépcia da inicial. No mérito, alegam, em síntese, inexistir prova do prévio conhecimento. Afirmam ter removido as propagandas tão logo notificados, o que afasta a aplicação de multa. Asseveram que o tamanho de cada quadro de pintura não extrapolou o tamanho máximo permitido e que não se trata de pinturas justapostas, tampouco de propaganda mediante outdoor, estando devidamente autorizados pelo proprietário. Requerem o provimento do apelo.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL sustenta que a multa aplicável é aquela prevista no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, haja vista o efeito de outdoor acarretado pela propaganda.

Com as contrarrazões, nesta instância, o Procurador Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos.

As preliminares arguidas confundem-se com o próprio mérito, razão pela qual serão apreciadas juntamente com a questão de fundo.

Cuida-se de representação por pinturas em muro de imóvel particular, situado na Rua Antônio da Silveira, nesta capital, com inscrições à tinta do nome do candidato PUJOL e FORTUNATI, o número pelo qual identificados nas urnas e os cargos disputados.

A legislação autoriza a realização de propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² e sejam realizadas de forma gratuita e espontânea, à luz do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

Art. 37.

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º. (Grifei.)

Buscando evitar eventuais fraudes, o limite de 4m² é aferido não somente de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado. A finalidade é a de evitar excessos que possam ferir a igualdade entre os concorrentes ao pleito.

Os documentos das fls. 8, 15 a 19 e certidão da fl. 14 evidenciam, de modo cristalino, que a propaganda extrapolou, sobremaneira, o permissivo legal. Isso porque pintados vários quadros de propaganda de PUJOL e FORTUNATI em muro de grande extensão, de visibilidade notória, formando conjunto único. Não prospera a tese defensiva de ausência de tipicidade pelo fato de as pinturas não estarem justapostas, e que cada quadro não extrapola os 4m².

A irregularidade salta aos olhos, causando perplexidade a estratégia articulada de intercalar quadros de pintura de candidato à vereança com o da chapa majoritária. Foram pintados 09 (nove) quadros, 05 de PUJOL e 04 de FORTUNATI. No ponto, reproduzo trecho da sentença, pois relevante:

A propaganda de PUJOL veiculada no local aproxima-se de 25,14m², sendo que nenhuma delas é inferior aos 4m² permitidos. Aquelas de FORTUNATI totalizam 16,26m². O excesso é manifesto.

O enquadramento está previsto no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Inviável, portanto, a tese de regularidade das pinturas realizadas.

De outra banda, é de se registrar que a remoção da propaganda não isenta o pagamento de multa.

O entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que a regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/1997, que isenta de multa o infrator se retirada a publicidade, aplica-se somente à propaganda em bem público, não sendo aplicável à propaganda veiculada em bem particular.

A ilustrar, o Acórdão julgado em 29-06-2012 - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 36999, de relatoria do Min. Marco Aurélio:

RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.

PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.

PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares. (Grifei.)

O art. 37, § 2º, in fine, remete ao § 1º para arbitrar o quantum de multa aplicável.

Art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Não subsiste, por consequência, a argumentação de inadequação da jurisprudência na qual o julgador monocrático teria fundamentado sua decisão.

Estampada a autoria e o prévio conhecimento quando o candidato PUJOL afirma, à fl. 94, estar devidamente autorizado por seu proprietário a veicular a propaganda. Agrega-se, ainda, a unidade de todas as pinturas com o padrão oficial de campanha dos candidatos.

A responsabilidade solidária das coligações decorre do art. 241 do Código Eleitoral, sendo responsável pela fiscalização de toda a sua propaganda e, por óbvio, beneficiária da veiculação.

Correto o montante arbitrado de multa, considerando a reiteração das condutas, sendo esta a 6ª representação procedente em relação a PUJOL e a 12ª para FORTUNATI.

No que diz respeito à pretensão recursal do Ministério Público Eleitoral no sentido da configuração de propaganda por meio de outdoor, tenho por descabida.

Com efeito, o regramento acerca da propaganda por este veículo (art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97) é reservado às hipóteses de exploração comercial de outdoor, de afixação de propaganda em anteparo ou estrutura física semelhante a outdoor ou, ainda, aos chamados outdoors ambulantes ou gabinetes móveis, não sendo o caso dos autos.

Daí que, por todo o exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos, mantendo a bem lançada sentença.