RE - 52835 - Sessão: 29/01/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ELISETE DA SILVA TOLEDO (fls. 63/67) contra decisão do Juízo Eleitoral da 23ª Zona - Ijuí -, que julgou procedente representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, aplicando multa no valor de 5.000 UFIRs (R$ 5.320,00 - cinco mil, trezentos e vinte reais), por prática de conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei n. 9.504/97.

Na sentença, o juízo de origem reconheceu a prática, pela recorrente, de conduta vedada. Em síntese, teria ela, na condição de ocupante de cargo em comissão do Poder Executivo municipal, efetuado ligações telefônicas da sede da Prefeitura Municipal de Frederico Westphalen para o foro judicial daquela comarca, convidando ou convocando alguns dos estagiários que lá realizam suas atividades para uma reunião política, com a presença do então prefeito, candidato à reeleição. Os referidos estagiários, ainda conforme a sentença, têm suas bolsas pagas com recursos do Poder Executivo municipal de Frederico Westphalen.

O magistrado sentenciante entendeu desobedecido o art. 73, I, da Lei n. 9.504/97, e cominou pena conforme o § 4º do mesmo art. 73.

Nas razões recursais, a representada aduz que houve excesso de rigor na aplicação da condenação, não tendo sido demonstrado efetivamente o dolo de obter vantagem eleitoral. Além disso, aponta que não foi evidenciado prejuízo ao erário, configurando situação passível de incidência do princípio da insignificância. A norma jurídica protetiva não teria sido, assim, desobedecida. Defende não ter restado provada a origem das ligações telefônicas, colocando em dúvida se teriam elas se originado da prefeitura municipal. Informa que sequer a reunião foi realizada. Postula a reforma total da sentença, visando à improcedência da representação ou, alternativamente, à redução da multa aplicada.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos ao procurador regional eleitoral, que opinou, primeiramente, pela anulação da sentença, de ofício, por este Tribunal, para os fins de retorno do feito à origem e de promoção da citação dos beneficiários da conduta proscrita para, assim, oportunizar a sua defesa, julgando prejudicado o recurso (fls. 70/72v.).

Fundamentada na jurisprudência desta Corte no sentido de não reconhecer a existência de litisconsórcio necessário entre o agente público e os beneficiários da conduta vedada, a relatora anterior, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, proferiu decisão (fl. 74) no sentido da remessa do presente feito, novamente, à PRE, para manifestação quanto ao mérito da irresignação.

O parecer com a análise de mérito consta nas fls. 76/79, e opina no sentido do desprovimento do recurso.

É o breve relatório.

 

VOTOS

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:

O recurso é tempestivo e merece ser conhecido, pois interposto dentro do prazo de três dias a que alude o art. 258 do Código Eleitoral.

Litisconsórcio passivo necessário com o beneficiário da conduta vedada

Suscitou o douto procurador regional eleitoral a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o agente da conduta vedada e os seus beneficiários.

Entendo que, realmente, há a necessidade de litisconsórcio, de forma que adoto integral e expressamente, como razões de decidir, a tese levantada no parecer ministerial, verbis:

Preliminarmente, impõe-se reconhecer de ofício a nulidade da sentença, diante da propositura de ação de investigação judicial eleitoral somente contra o agente público ao qual é atribuída a conduta vedada, sem a inclusão dos beneficiários no polo passivo da relação processual.

Rodrigo López Zilio leciona que, em caso de procedência da ação, com base no art. 73 da LE, são previstas as seguintes sanções:

(...) a) multa, aplicável aos responsáveis pela conduta e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem, em valor entre 5.000 e 100.000 UFIRs (§4º e §8º do art. 73), com possibilidade de duplicação em caso de reincidência (§6º); b) a suspensão imediata da conduta vedada (§4º); c) a exclusão do partido político beneficiado pelo ilícito da distribuição dos recursos do fundo partidário (§9º); d) a cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado (§5º). Conforme a nova redação dada ao §5º do art. 73 da LE, o candidato beneficiado ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma em todas as hipóteses de conduta vedada do art. 73 da LE (todos os incisos do caput e também nos §10º e §11).

Mister referir que o eg. TSE, enfrentando pela primeira vez a questão, firmou entendimento no sentido de que o agente público tido como responsável pela prática da conduta vedada é litisconsorte passivo necessário em representação proposta contra os eventuais beneficiários.

Eis a ementa:

Representação. Conduta vedada. Litisconsórcio passivo necessário. O agente público, tido como responsável pela prática da conduta vedada, é litisconsorte passivo necessário em representação proposta contra os eventuais beneficiários. Não requerida a citação de litisconsorte passivo necessário até a data da diplomação - data final para a propositura de representação por conduta vedada -, deve o processo ser julgado extinto, em virtude da decadência. Recursos ordinários do Governador e do Vice-Governador providos e recurso do PSDB julgado prejudicado. (Recurso Ordinário nº 169677, Acórdão de 29/11/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 026, data 06/02/2012, página 29.) (Grifou-se.)

Colhem-se os seguintes esclarecimentos no voto vencedor do eminente ministro Arnaldo Versiani acerca da legitimidade passiva em representação por conduta vedada, nas seguintes letras:

Ocorre que, se o apresentador é exatamente o agente público ao qual se atribui a responsabilidade pela conduta vedada, como é o caso dos autos, ele deveria necessariamente figurar como representado. O § 4º do art. 73 da Lei n° 9.504197 expressamente prevê que o descumprimento do disposto nesse artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada e sujeitará os responsáveis à aplicação de multa no valor de cinco a cem mil UFIRs. E o respectivo § 5º prescreve que o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma, sem prejuízo da multa do § 4º.

Por sua vez, o § 8º reitera que se aplicam as sanções do § 4º "aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que dela se beneficiarem".

Duas, portanto, são as categorias de réus que devem necessariamente integrar o polo passivo da representação por conduta vedada: a do agente público responsável e a do beneficiário.

Penso que, ao dispor que estão sujeitos às sanções legais tanto os responsáveis pela conduta vedada, quanto os candidatos, partidos ou coligações beneficiados, a lei criou a obrigatoriedade de que ambas as categorias figurem na relação processual em litisconsórcio passivo necessário.

Sem a citação do agente público, inclusive, ficaria sem sentido a determinação, por exemplo, para que fosse suspensa a conduta vedada, se o responsável por essa conduta não integrar a relação processual. (Grifou-se.)

E mais adiante, na oportunidade em que ratificou seu voto, o eminente relator pontua que não se pode separar o responsável pela conduta e o beneficiário, quando se reconhece a conduta:

Qual é a causa de pedir dessa ação? Reconhecimento da prática de conduta vedada. Como se pode configurar essa prática de conduta vedada? Em relação ao responsável, uma vez configurada a prática da conduta vedada é que se pode extrair o pedido principal da ação, que é o reconhecimento da prática de certa conduta vedada, ou seja, depois de praticada e reconhecida a conduta vedada, é que se pode imaginar quais as sanções daí decorrentes. Por isso que citei no meu voto que há duas categorias de réus no caso: os autores da conduta vedada, que são os respectivos responsáveis, e os beneficiários.

Essas sanções podem variar, mas a ação não pode ficar na dependência da conduta vedada em relação apenas aos beneficiários. Na conduta vedada - por isso mesmo apliquei o artigo 47 do CPC -, a relação é uniforme. Não se pode separar o responsável pela conduta e o beneficiário quando se reconhece a conduta, porque senão chegaríamos a uma hipótese de conceber, como foi inclusive citado da tribuna, duas representações, uma contra o responsável pela conduta vedada e outra contra o beneficiário; uma é julgada procedente e a outra é julgada improcedente. (Grifou-se.)

E, haja vista o litisconsórcio necessário, é de ser reconhecida a decadência e a consequente extinção do processo. A citação do candidato beneficiário seria tardia.

Isso porque o termo final para ajuizamento da representação por condutas vedadas, conforme dispõe § 12 do art. 73 da Lei 9.504/97,  é a data da diplomação.

Como a diplomação em Frederico Westphalen já se operou, sobressai flagrante a decadência ocorrida, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte:

Recurso. Condutas vedadas. Eleições 2012. Alegada utilização da estrutura administrativa, pelo então prefeito, para promoção eleitoral do candidato à sucessão do executivo municipal. Improcedência da representação no juízo originário. Ainda que haja o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, ultrapassado o prazo para ajuizamento da demanda – a data da diplomação -, não subsiste a possibilidade de emenda da inicial para inclusão do vice, restando caracterizada a decadência. Extinção do processo. (RE 121-91.2012.6.21.0041, julgado em 05/03/2013, Relatora Desa. Maria Lúcia Luz Leiria.)

Diante dessas considerações, operada a decadência, entendo como forçosa a extinção do feito, com resolução do mérito, com fundamento no inciso IV do art. 269 do CPC.

 

Desa. Fabianne Breton Baisch:

Acompanho integralmente a eminente relatora. Entendo que se trata de litisconsórcio necessário, operando-se a decadência.

 

Dr. Jorge Alberto Zugno:

Já há posição firmada pela Corte no sentido de que não se opera necessariamente o litisconsórcio necessário, porque o agente público, que efetivamente praticou a conduta vedada, deve ser responsabilizado e não o beneficiário. Vou manter a posição adotada pela Corte no sentido de não considerar o litisconsórcio passivo necessário.

 

Dr. Hamilton Langaro Dipp:

Com a relatora.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

De acordo com a relatora.

 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

Tenho simpatia pela posição  divergente,  na medida em que começa a se criar uma situação paradoxal em que um é premiado pelo fato de o outro não ter sido citado.  A consequência material acaba sendo essa. Processualmente, pode-se justificar aqui a decadência. Mas o resultado prático é que a ausência de citação do litisconsorte premia, eventualmente, aquele que foi citado.  Acompanho o voto divergente do Dr. Zugno.