AP - 3112 - Sessão: 30/01/2014 às 17:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral (MPE), na figura do Procurador Regional Eleitoral, denunciou, perante este Tribunal, em 02/3/2012, Adilson Leffa Schardosim, Adrison Steffen Linhares, Alexandra Magnus Fuque, Altemir de Moura Roldão, Alzenir Machado de Olveira, Antônio Carlos da Silva, Antônio Soares André, Caroline Maciel da Silva, Celésio Boff Leffa, Cláudia Silva da Silva, Clarice Vieira, Cristiane Ramos Rodrigues, Daiane Silva da Silva, Daiane Steffen Evaldt, Daniela Piletti dos Santos, Dejanir Mota Cardoso, Edimilson Boff Pinto, vulgo “Pingo”, Edmara Euzébio André, Edna Aparecida Santana, Elizângela Clezar de Matos, Elvis Schutz Valim, Eva Barcelos Martins Bedinot, Fabiana Albino de Matos, Fábio Clodoaldo Sa Correa, Fábio Juliano Vaisfohl Machado, Geni Boff Leffa, Gilberto Matos dos Santos, Gilcemir Conceição Bauer, Gilsomar Clezar de Matos, Gomercindo da Luz Batista, Iara Silva da Silva, Jair Bauer Correa, Joaquim Osmar Freitas Leites, Joana Piletti dos Santos, Joelma Silva da Silva, Joice Schutz Magnus, José dos Santos Rodrigues, José Carlos dos Santos, Josemar dos Santos Scheffer, Leandro Borges Evaldt, Luciano Junior de Oliveira Belmiro, Luiz Dimer dos Santos, vulgo “Tiozinho”, Luiz Fabrício Vaisfohl Machado, Luzia Selau Leffa, Marcio Dewes Rolin, Maria de Lourdes Magnus, Maria Gorete Constant dos Santos, Marino de Barros Rodrigues, Marizete Torres Sidrônio, Nair Ramos Rodrigues, Nilton de Freitas Raupp, vulgo “Alemão do Quida”, Onézia Dimer Vaisfohl Machado, Osni Pacheco, Paulo Gonçalves Evaldt, vulgo “Paulo Xerenga”, Pedro Chites Steffen, vulgo “Pedrinho”, Procópio Tomes de Matos, Rogerito Becker Carlos, Ronaldo Gonçalves Cardoso, vulgo “Roni”, Rosiney da Rosa Raupp, vulgo “Nei da Andradina”, Salete Piletti dos Santos, Sérgio Gimenez Barth, Sérgio Martins Evaldt, Sérgio Roberto Evaldt de Souza, Sidnei Carlos Martins, Sirlei Rocha dos Santos, Sirlei Clezar de Matos, Vagner Vaisfohl Machado, Valmir Cardoso Schwanch e Vanilda Chites Steffen Evadlt, nos seguintes termos (fls. 02-62):

1º FATO – Do delito de formação de quadrilha – Art. 288 do Código Penal.

Os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT, PEDRO CHITES STEFFEN, vulgo “PEDRINHO”, EDIMILSON BOFF PINTO, vulgo “PINGO”, ROGERITO BECKER CARLOS, NILTON DE FREITAS RAUPP, vulgo “ALEMÃO DO QUIDA”, PAULO GONÇALVES EVALDT, vulgo “PAULO XERENGA”, RONALDO GONÇALVES CARDOSO, vulgo “RONI”, ELVIS SCHUTZ VALIM, SÉRGIO ROBERTO EVALDT DE SOUZA e ROSINEY DA ROSA RAUPP, vulgo “NEI DA ANDRADINA”, no período de abril de 2007 a maio de 2008, pelo menos, no município de Morrinhos do Sul/RS, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, associaram-se em quadrilha ou bando, para o cometimento reiterado de delitos de induzimento à inscrição de eleitores em infração às normas legais (art. 290 do Código Eleitoral), bem como de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral).

[...]

2º FATO – Arts. 289, 290 e 299 do Código Eleitoral.

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos entre os meses de agosto e setembro de 2007, o denunciado LEANDRO BORGES EVALDT, então pré-candidato a prefeito no município de Morrinhos do Sul/RS, nas eleições de 2008, induziu Luiz Dimer dos Santos, Maria Gorete Constant dos Santos e Letícia Constant dos Santos (menor de idade na época dos fatos), todos residentes e domiciliados no município de Torres/RS, a se inscreverem eleitores em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seus domicílios eleitorais, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores do município de Torres/RS, nunca residiram no endereço informado à Justiça Eleitoral. […]

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados LUIZ DIMER DOS SANTOS, vulgo “TIOZINHO”, e MARIA GORETE CONSTANT DOS SANTOS inscreveram-se fraudulentamente eleitores em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores do município de Torres/RS, nunca residiram no endereço informado à Justiça Eleitoral. [...]

Dessa forma, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado LEANDRO BORGES EVALDT prometeu um emprego para Luiz Dimer dos Santos, a fim de obter o voto deste eleitor, assim como os de seus familiares em sua candidatura a prefeito.

[...]

3º FATO – Arts. 289, 290 e 299 do Código Eleitoral.

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos entre os meses de abril e maio de 2008, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT e EDIMILSON BOFF PINTO, vulgo “PINGO”, então pré-candidatos, respectivamente, a prefeito e a vereador do município de Morrinhos do Sul/RS, nas eleições de 2008, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, auxiliados pelos denunciados LUIZ DIMER DOS SANTOS, vulgo “TIOZINHO”, e ALTEMIR DE MOURA ROLDÃO, induziram Cristiane Ramos Rodrigues, Josemar dos Santos Scheffer, Marino de Barros Rodrigues, Nair Ramos Rodrigues a se inscreverem eleitores em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seus domicílios eleitorais, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores do município de Torres/RS, nunca residiram no endereço informado à Justiça Eleitoral. […]

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados CRISTIANE RAMOS RODRIGUES, JOSEMAR DOS SANTOS SCHEFFER, MARINO DE BARROS RODRIGUES e NAIR RAMOS RODRIGUES inscreveram-se fraudulentamente eleitores em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores do município de Torres/RS, nunca residiram no endereço informado à Justiça Eleitoral. [...]

Dessa forma, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT e EDIMILSON BOFF PINTO, vulgo “PINGO”, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, auxiliados pelos denunciados LUIZ DIMER DOS SANTOS e ALTEMIR DE MOURA ROLDÃO, prometeram as vantagens acima descritas a Marino de Barros Rodrigues, a fim de obter os votos deste eleitor e de seus familiares e pessoa ligadas a seu grupo familiar Cristiane Ramos Rodrigues, Josemar dos Santos Scheffer e Nair Ramos Rodrigues. [...]

Em momento posterior, EDIMILSON BOFF deu R$ 100,00 (cem reais) a Josemar dos Santos em troca de seu voto.

O denunciado JOSEMAR DOS SANTOS SCHEFFER recebeu a vantagem pecuniária acima descrita em troca de seu voto em Edimilson Boff Pinto.

[…]

4º FATO – Arts. 289, 290 e 299 do Código Eleitoral.

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos entre os meses de abril e maio de 2008, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT e PEDRO CHITES STEFFEN, vulgo “PEDRINHO”, então pré-candidatos, respectivamente, a prefeito e a vice-prefeito do município de Morrinhos do Sul/RS, nas eleições de 2008, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, auxiliados pelo denunciado RONALDO GONÇALVES CARDOSO, vulgo “RONI”, cabo eleitoral, e por outro cabo eleitoral não identificado, induziram Luiz Fabricio Vaisfohl Machado a se inscrever eleitor em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seu domicílio eleitoral, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador do município de Torres/RS, nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado LUIZ FABRICIO VAISFOHL MACHADO inscreveu-se fraudulentamente eleitor em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador do município de Torres/RS, nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral. […]

Dessa forma, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT e PEDRO CHITES STEFFEN, vulgo “PEDRINHO”, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, ofereceram e deram as vantagens pecuniárias acima descritas a Luiz Fabricio Vaisfohl Machado, com o intuito de obter o voto de tal eleitor.

O denunciado LUIZ FABRICIO VAISFOHL MACHADO recebeu as vantagens acima descritas em troca de seu voto em Leandro Borges Evaldt e Pedro Chites Steffen.

[...]

5º FATO – Arts. 289 e 290 do Código Eleitoral.

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos entre os meses de abril e maio de 2008, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT, então pré-candidato a prefeito do município de Morrinhos do Sul/RS, e PAULO GONÇALVES EVALDT, vulgo “PAULO XERENGA”, pai do primeiro denunciado e seu cabo eleitoral, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, auxiliados pelo denunciado ELVIS SCHUTZ VALIM, cabo eleitoral, induziram Jair Bauer Correa a se inscrever eleitor em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seu domicílio eleitoral, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador do município de Torres/RS, nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado JAIR BAUER CORREA inscreveu-se fraudulentamente eleitor em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador do município de Torres/RS, nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral.

[…]

6º FATO – Arts. 289, 290 e 299 do Código Eleitoral.

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos entre os meses de abril e maio de 2008, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT, ROGERITO BECKER CARLOS, então pré-candidatos, respectivamente, a prefeito e vereador do município de Morrinhos do Sul/RS, e PAULO GONÇALVES EVALDT, vulgo “PAULO XERENGA”, pai do primeiro denunciado e seu cabo eleitoral, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, induziram Antônio Carlos da Silva e Sirlei Rocha dos Santos a se inscreverem eleitores em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seus domicílios eleitorais, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores do município de Torres/RS, nunca residiram no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados ANTÔNIO CARLOS DA SILVA e SIRLEI ROCHA DOS SANTOS inscreveram-se fraudulentamente eleitores em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores do município de Torres/RS, nunca residiram no endereço informado à Justiça Eleitoral. [...]

Dessa forma, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT, ROGERITO BECKER CARLOS, PAULO GONÇALVES EVALDT, vulgo “PAULO XERENGA”, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, prometeram e deram as vantagens acima descritas a Antônio Carlos da Silva e Sirlei Rocha dos Santos, com o intuito de obter os votos de tais eleitores.

Os denunciados ANTÔNIO CARLOS DA SILVA e SIRLEI ROCHA DOS SANTOS receberam as vantagens pecuniárias acima descritas em troca de seus votos em Leandro Borges Evaldt e Rogerito Becker Carlos.

[...]

7º FATO – Arts. 289, 290 e 299 do Código Eleitoral.

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos entre os meses de março e abril de 2008, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT e NILTON DE FREITAS RAUPP, vulgo “ALEMÃO DO QUIDA”, então pré-candidatos, respectivamente, a prefeito e vereador do município de Morrinhos do Sul/RS, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, auxiliados pelos denunciados ELVIZ SCHUTZ VALIM, cabo eleitoral, induziram Luciano Junior de Oliveira Belmiro, Caroline Maciel da Silva e Alzenir Machado de Oliveira a se inscreverem eleitores em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seus domicílios eleitorais, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores do município de Torres/RS, nunca residiram no endereço informado à Justiça Eleitoral. A denunciada EVA BARCELOS MARTINS BEDINOT, servidora pública do município de Torres/RS, cedida à Justiça Eleitoral, também auxiliou os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT e NILTON DE FREITAS RAUPP, vulgo “ALEMÃO DO QUIDA”, na indução de Luciano Junior de Oliveira Belmiro à transferência fraudulenta de seu domicílio eleitoral, nas condições acima descritas.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados LUCIANO JUNIOR DE OLIVEIRA BELMIRO, CAROLINE MACIEL DA SILVA e ALZENIR MACHADO DE OLVEIRA inscreveram-se fraudulentamente eleitores em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores do município de Torres/RS, nunca residiram no endereço informado à Justiça Eleitoral. [...]

Dessa forma, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT e NILTON DE FREITAS RAUPP, vulgo “ALEMÃO DO QUIDA”, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, prometeram as vantagens acima descritas a Luciano Junior de Oliveira Belmiro, com intuito de obter os votos de tal eleitor e de seus familiares Caroline Maciel da Silva e Alzenir Machado de Oliveira.

[…]

8º FATO – Arts. 289 e 290 do Código Eleitoral.

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos entre os meses de abril e maio de 2008, o denunciado LEANDRO BORGES EVALDT, então pré-candidato a prefeito do município de Morrinhos do Sul/RS, auxiliado pelo denunciado GILSOMAR CLEZAR DE MATOS, induziram Sirlei Clezar de Matos, Elizangela Clezar de Matos, Procopio Tomes de Matos, Maria de Lourdes Magnus, Alexandra Magnus Fuque e Fabiana Albino de Matos a se inscreverem eleitores em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seus domicílios eleitorais, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores do município de Torres/RS, nunca residiram no endereço informado à Justiça Eleitoral. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados SIRLEI CLEZAR DE MATOS, ELIZANGELA CLEZAR DE MATOS, PROCOPIO TOMES DE MATOS, MARIA DE LOURDES MAGNUS, ALEXANDRA MAGNUS FUQUE e FABIANA ALBINO DE MATOS inscreveram-se fraudulentamente eleitores em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores,então moradores do município de Torres/RS, nunca residiram no endereço informado à Justiça Eleitoral.

[...]

9º FATO – Art. 290 do Código Eleitoral.

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos entre os meses de abril e maio de 2008, o denunciado LEANDRO BORGES EVALDT, então pré-candidato a prefeito do município de Morrinhos do Sul/RS, auxiliado por Zenilda Maciel da Silva (falecida em 11/03/2009), induziu Felipe da Silva Macedo (menor na época do fato) a se inscrever eleitor em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 42 e seguintes do Código Eleitoral,

c/c os arts. 4º a 7º da Lei nº 6.996/82 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio de alistamento fraudulento de seu domicílio eleitoral, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador do município de Torres/RS, nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral.

[...]

10º FATO – Arts. 289, 290 e 299 do Código Eleitoral.

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos entre os meses de abril e maio de 2008, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT e NILTON DE FREITAS RAUPP, vulgo “ALEMÃO DO QUIDA”, então pré-candidatos, respectivamente, a prefeito e vereador do município de Morrinhos do Sul, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, auxiliados por Zenilda Maciel da Silva (falecida em 11/03/2009), induziram o José Carlos dos Santos a se inscrever eleitor em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seu domicílio eleitoral, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador do município de Torres/RS, nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado JOSÉ CARLOS DOS SANTOS inscreveu-se fraudulentamente eleitor em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador do município de Torres/RS, nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral. [...]

Dessa forma, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT e NILTON DE FREITAS RAUPP, vulgo “ALEMÃO DO QUIDA”, então pré-candidatos, respectivamente, a prefeito e a vereador do município de Morrinhos do Sul/RS, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios deram e prometeram as vantagens pecuniárias acima descritas a José Carlos dos Santos, com o intuito de obter os votos de tal eleitor.

O denunciado JOSÉ CARLOS DOS SANTOS recebeu a vantagem pecuniária acima descrita em troca de seus votos em Leandro Borges Evaldt e Nilton de Freitas Raupp.

[...]

11º FATO – Arts. 289, 290 e 299 do Código Eleitoral.

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos entre os meses de janeiro e março de 2008, o denunciado LEANDRO BORGES EVALDT, então pré-candidato a prefeito do município de Morrinhos do Sul/RS, com auxílio do denunciado SÉRGIO ROBERTO EVALDT DE SOUZA, cabo eleitoral, induziu os eleitores Edmara Euzébio André e Antônio Soares André a se inscreverem eleitores em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seus domicílios eleitorais, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores do município de Passo de Torres/SC, nunca residiram no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados EDMARA EUZÉBIO ANDRÉ e ANTÔNIO SOARES ANDRÉ inscreveram-se fraudulentamente eleitores em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores do município de Passo de Torres/SC, nunca residiram no endereço informado à Justiça Eleitoral. [...]

Dessa forma, LEANDRO BORGES EVALDT prometeu um emprego ao denunciado Antônio Soares André, com a finalidade de obter os votos desse eleitor e de sua filha Edmara Euzébio.

[...]

12º FATO – Arts. 289, 290 e 299 do Código Eleitoral.

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos entre os meses de abril e maio de 2008, o denunciado LEANDRO BORGES EVALDT, então pré-candidato a prefeito do município de Morrinhos do Sul/RS, induziu Joelma Silva da Silva, Iara Silva da Silva, Daiane Silva da Silva e Cláudia Silva da Silva a se inscreverem eleitoras em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seus domicílios eleitorais, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitoras, então moradoras do município de Torres/RS, nunca residiram no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados JOELMA SILVA DA SILVA, IARA SILVA DA SILVA, DAIANE SILVA DA SILVA e CLAUDIA SILVA DA SILVA inscreveram-se fraudulentamente eleitoras em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitoras, então moradoras do município de Torres/RS, nunca residiram no endereço informado à Justiça Eleitoral. [...]

Dessa forma, LEANDRO BORGES EVALDT deu as vantagens acima descritas a Joelma Silva da Silva, Iara Silva da Silva, Daiane Silva da Silva e Cláudia Silva da Silva com a finalidade de obter os votos de tais eleitoras. As denunciadas JOELMA SILVA DA SILVA, IARA SILVA DA SILVA, DAIANE SILVA DA SILVA e CLAUDIA SILVA DA SILVA receberam as aludidas vantagens em troca de seus votos em Leandro Borges Evaldt.

[...]

13º FATO – Arts. 289, 290 e 299 do Código Eleitoral.

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos entre os meses de abril e maio de 2008, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT e EDIMILSON BOFF PINTO, vulgo “PINGO”, então pré-candidatos, respectivamente, a prefeito e vereador do município de Morrinhos do Sul/RS, com auxílio do denunciado ELVIS SCHUTZ VALIM, cabo eleitoral, induziram os eleitores Vagner Vaisfohl Machado, Onézia Dimer Vaisfohl Machado e Fábio Juliano Vaisfohl Machado a se inscreverem eleitores em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seus domicílios eleitorais, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores do município de Três Cachoeiras/RS, nunca residiram no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados

VAGNER VAISFOHL MACHADO, ONÉZIA DIMER VAISFOHL MACHADO e FÁBIO JULIANO VAISFOHL MACHADO inscreveram-se fraudulentamente eleitores em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores do município de Três Cachoeiras/RS, nunca residiram no endereço informado à Justiça Eleitoral. [...]

Dessa forma, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT e EDIMILSON BOFF PINTO, vulgo “PINGO”, então pré-candidatos, respectivamente, a prefeito e vereador do município de Morrinhos do Sul/RS, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com o auxílio do denunciado ELVIS SCHUTZ VALIM, cabo eleitoral, prometeram e deram dinheiro e vantagens a Vagner Vaisfohl Machado, Onézia Dimer Vaisfohl Machado e Fábio Juliano Vaisfohl Machado, com o intuito de obter os votos de tais eleitores.

Os denunciados VAGNER VAISFOHL MACHADO, ONÉZIA DIMER VAISFOHL MACHADO e FÁBIO JULIANO VAISFOHL MACHADO receberam as vantagens acima descritas, em troca de seus votos em Leandro Borges Evaldt e Edimilson Boff Pinto.

[...]

14º FATO – Arts. 289, 290 e 299 do Código Eleitoral.

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos no mês de setembro de 2007, o denunciado LEANDRO BORGES EVALDT, então pré-candidato a prefeito do município de Morrinhos do Sul/RS, induziu Joice Schutz Magnus a se inscrever eleitora em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seu domicílio eleitoral, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitora, então moradora do município de Três Cachoeiras/RS, não residia no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, a denunciada JOICE SCHUTZ MAGNUS inscreveu-se fraudulentamente eleitora em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitora, então moradora do município de Três Cachoeiras/RS, não residia no endereço informado à Justiça Eleitoral. [...]

Dessa forma, o denunciado LEANDRO BORGES EVALDT prometeu e deu as vantagens acima descritas a Joice Schutz Magnus, com o intuito de obter o voto de tal eleitora.

A denunciada JOICE SCHUTZ MAGNUS recebeu a vantagem pecuniária acima descrita em troca de seu voto em Leandro Borges Evaldt.

[...]

15º FATO – Arts. 289, 290 e 299 do Código Eleitoral.

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos entre os meses de abril e maio de 2008, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT, então pré-candidato a prefeito do município de Morrinhos do Sul/RS, e PAULO GONÇALVES EVALDT, vulgo “PAULO XERENGA”, pai do primeiro denunciado e seu cabo eleitoral, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, auxiliados pelo denunciado ELVIS SCHUTZ VALIM, cabo eleitoral, induziram Marizete Torres Sidronio e Adione Sidronio Cardoso (menor de idade na época dos fatos), a se inscreverem eleitores em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seus domicílios eleitorais, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores do município de Três Cachoeiras/RS, nunca residiram no endereço informado à Justiça Eleitoral. A inscrição fraudulenta do menor Adione Sidrônio Cardoso realizou-se na forma de “alistamento”, com infração ao disposto no art. 42 e seguintes do Código Eleitoral, c/c os arts. 4º a 7º da Lei nº 6.996/82, c/c art. 1º da Lei nº 7.115/83.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, a denunciada MARIZETE TORRES SIDRONIO inscreveu-se fraudulentamente eleitora em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitora, então moradora do município de Três Cachoeiras/RS, nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral. [...]

Dessa forma, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT, então pré-candidato a prefeito do município de Morrinhos do Sul/RS, e PAULO GONÇALVES EVALDT, vulgo “PAULO XERENGA”, pai do primeiro denunciado e seu cabo eleitoral, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, auxiliados pelo denunciado ELVIS SCHUTZ VALIM, prometeram e deram as vantagens acima descritas a Marizete Torres Sidronio e Adione Sidronio Cardoso, com o intuito de obter os votos de tais eleitores. A denunciada MARIZETE TORRES SIDRONIO recebeu as vantagens pecuniárias acima descritas em troca de seu voto em Leandro Borges Evaldt.

[...]

16º FATO – Arts. 289, 290 e 299 do Código Eleitoral.

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos entre os meses de abril e maio de 2008, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT, então pré-candidato a prefeito do município de Morrinhos do Sul/RS, e PAULO GONÇALVES EVALDT, vulgo “PAULO XERENGA”, pai de Leandro e seu cabo eleitoral, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, auxiliados pelo denunciado OSNI PACHECO, induziram Marcio Dewes Rolin a se inscrever eleitor em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seu domicílio eleitoral, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador do município de Torres/RS, nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado MARCIO DEWES ROLIM inscreveu-se fraudulentamente eleitor em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador do município de Torres/RS, nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral. [...]

Dessa forma, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT, então pré-candidato a prefeito do município de Morrinhos do Sul/RS, e PAULO GONÇALVES EVALDT, vulgo “PAULO XERENGA”, pai de Leandro e seu cabo eleitoral, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios prometeram a vantagem pecuniária acima descrita Marcio Dewes Rolin, com o intuito de obter o voto de tal eleitor.

[...]

17º FATO – Arts. 289, 290 e 299 do Código Eleitoral.

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos entre os meses de março e abril de 2008, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT e ROGERITO BECKER CARLOS, então pré-candidatos, respectivamente, a prefeito e vereador do município de Morrinhos do Sul/RS, auxiliados pelos denunciados ROSINEY DA ROSA RAUPP, vulgo “NEI DA ANDRADINA”, cabo eleitoral, e SIDNEI CARLOS MARTINS, induziram Dejanir Mota Cardoso a se inscrever eleitor em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seu domicílio eleitoral, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador do município de Três Cachoeiras/RS, não residia no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado DEJANIR MOTA CARDOSO inscreveu-se fraudulentamente eleitor em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador do município de Três Cachoeiras/RS, não residia no endereço informado à Justiça Eleitoral. [...]

Dessa forma, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT e ROGERITO BECKER CARLOS, então pré-candidatos, respectivamente, a prefeito e a vereador do município de Morrinhos do Sul/RS, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, auxiliados pelo denunciado ROSINEY DA ROSA RAUPP, vulgo “NEI DA ANDRADINA”, cabo eleitoral, prometeram e deram vantagens a Dejanir Mota Cardoso as vantagens acima descritas, com o intuito de obter os votos de tal eleitor.

O denunciado DEJANIR MOTA CARDOSO recebeu a vantagem pecuniária acima descrita em troca de seus votos em Leandro Borges Evaldt e Rogerito Becker Carlos.

[...]

18º FATO – Arts. 289, 290 e 299 do Código Eleitoral.

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos entre os meses de abril e maio de 2008, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT, então pré-candidato a prefeito do município de Morrinhos do Sul/RS, e PAULO GONÇALVES EVALDT, vulgo “PAULO XERENGA”, pai de Leandro e seu cabo eleitoral, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, auxiliados pela denunciada LUZIA SELAU LEFFA, induziram Celesio Boff Leffa, Adilson Leffa Schardosim, Valmir Cardoso Schwanch e Geni Boff Leffa a se inscreverem eleitores em Morrinhos do Sul/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seus domicílios eleitorais, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores do município de São Leopoldo/RS, não residiam no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados CELESIO BOFF LEFFA, ADILSON LEFFA SCHARDOSIM, VALMIR CARDOSO SCHWANCH e GENI BOFF LEFFA inscreveram-se fraudulentamente eleitores em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores do município de São Leopoldo/RS, não residiam no endereço informado à Justiça Eleitoral. [...]

Dessa forma, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT, então pré-candidato a prefeito do município de Morrinhos do Sul/RS, e PAULO GONÇALVES EVALDT, vulgo “PAULO XERENGA”, pai de Leandro e seu cabo eleitoral, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, deram dinheiro a Celesio Boff Leffa, Adilson Leffa Schardosim (menor de idade na época do fato), Valmir Cardoso Schwanch e Geni Boff Leffa, com o intuito de obter os votos de tais eleitores.

Os denunciados CELESIO BOFF LEFFA, ADILSON LEFFA SCHARDOSIM, VALMIR CARDOSO SCHWANCH e GENI BOFF LEFFA receberam a vantagem pecuniária acima descrita em troca de seus votos em Leandro Borges Evaldt.

[...]

19º FATO – Arts. 289, 290 e 299 do Código Eleitoral.

Em dia e horário ainda não especificado nos autos, compreendidos entre os meses de setembro e outubro de 2007, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT e EDIMILSON BOFF PINTO, vulgo “PINGO”, então pré-candidatos, respectivamente, a prefeito e vereador do município de Morrinhos do Sul/RS, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com auxílio de um cabo eleitoral não identificado, induziram Gomercindo da Luz Batista e Edna Aparecida Santana a se inscreverem eleitores em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seus domicílios eleitorais, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores do município de Sombrio/SC, nunca residiram no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados GOMERCINDO DA LUZ BATISTA e EDNA APARECIDA SANTANA inscreveram-se fraudulentamente eleitores em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores do município de Sombrio/SC, nunca residiram no endereço informado à Justiça Eleitoral. [...]

Dessa forma, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT e EDIMILSON BOFF PINTO, vulgo “PINGO”, então pré-candidatos, respectivamente, a prefeito e vereador do município de Morrinhos do Sul/RS, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, prometeram e deram as vantagens acima descritas a Gomercindo da Luz Batiste e Edna Aparecida Santana, com o intuito de obter os votos de tais eleitores.

Os denunciados GOMERCINDO DA LUZ BATISTE e EDNA APARECIDA SANTANA receberam as vantagens pecuniárias acima descritas em troca de seus votos em Leandro Borges Evaldt e Edimilson Boff Pinto.

[...]

20º FATO – Arts. 289 e 290 do Código Eleitoral.

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos entre os meses de junho e julho de 2007, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT, então pré-candidato a prefeito do município de Morrinhos do Sul/RS, e PAULO GONÇALVES EVALDT, vulgo “PAULO XERENGA”, pai de Leandro e seu cabo eleitoral, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, induziram os Fabio Clodoaldo Sa Correa, Joana Piletti dos Santos, Gilberto Matos dos Santos, Salete Piletti dos Santos e Daniela Piletti dos Santos a se inscreverem eleitores em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seus domicílios eleitorais, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores do município de Torres/RS, não residiam no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados FABIO CLODOALDO SA CORREA, JOANA PILETTI DOS SANTOS, GILBERTO MATOS DOS SANTOS, SALETE PILETTI DOS SANTOS e DANIELA PILETTI DOS SANTOS inscreveram-se fraudulentamente eleitores em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores do município de Torres/RS, não residiam no endereço informado à Justiça Eleitoral. [...]

Dessa forma, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT, então pré-candidato a prefeito do município de Morrinhos do Sul/RS, e PAULO GONÇALVES EVALDT, vulgo “PAULO XERENGA”, pai de Leandro e seu cabo eleitoral, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, prometeram um emprego Fábio Clodoaldo Sa Corrêa, com o fim de obter o voto de tal eleitor e os de seus familiares.

[...]

21º FATO - Arts. 289 e 290 do Código Eleitoral.

Em dia e horário ainda não especificado nos autos, compreendidos entre os meses de abril e maio de 2008, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT e PEDRO CHITES STEFFEN, vulgo “PEDRINHO”, então pré-candidatos, respectivamente, a prefeito e vice do município de Morrinhos do Sul/RS, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, auxiliados pelos denunciados SÉRGIO MARTINS EVALDT e, induziram Daiane Steffen Evaldt, Vanilda Chites Steffen Evadlt e Adrison Steffen Linhares a se inscreverem eleitores em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seus domicílios eleitorais, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores do município de Torres/RS, não residiam no endereço informado à Justiça Eleitoral. O denunciado SERGIO GIMENEZ BARTH, funcionário do cartório eleitoral de Torres/RS, também auxiliou os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT e PEDRO CHITES STEFFEN, vulgo “PEDRINHO”, na indução de Adrison Steffen Linhares à transferência fraudulenta de seu domicílio eleitoral, nas condições acima descritas.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados DAIANE STEFFEN EVALDT, VANILDA CHITES STEFFEN EVADLT e ADRISON STEFFEN LINHARES inscreveram-se fraudulentamente eleitores em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores do município de Torres/RS, não residiam no endereço informado à Justiça Eleitoral.

[...]

22º FATO - Arts. 289, 290 e 299 do Código Eleitoral.

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos no mês de janeiro de 2008, o denunciado LEANDRO BORGES EVALDT, então pré-candidato a prefeito do município de Morrinhos do Sul/RS, auxiliado pelo denunciado induziu Gilcemir Conceicão Bauer a se inscrever eleitor em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seus domicílios eleitorais, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador do município de Torres/RS, nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado GILCEMIR CONCEICÃO BAUER inscreveu-se fraudulentamente eleitor em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador do município de Torres/RS, nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral. [...]

Dessa forma, o denunciado LEANDRO BORGES EVALDT deu a vantagem pecuniária acima descrita a Gilcemir Conceicão Bauer, com o intuito de obter o voto deste eleitor. O denunciado GILCEMIR CONCEIÇÃO BAUER recebeu a vantagem pecuniária acima descrita em troca de seu voto em Leandro Borges Evaldt.

[...]

23º FATO - Arts. 289, 290 e 299 do Código Eleitoral.

Em dia e horário ainda não especificado nos autos, compreendidos entre os meses de julho e agosto de 2007, o denunciado LEANDRO BORGES EVALDT, então pré-candidato a prefeito do município de Morrinhos do Sul/RS, auxiliado por cabos eleitorais não identificados nos autos, induziu Clarice Vieira a se inscrever eleitora em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seu domicílio eleitoral, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitora nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, a denunciada CLARICE VIEIRA inscreveu-se fraudulentamente eleitora em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitora nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral. [...]

Dessa forma, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, LEANDRO BORGES EVALDT, com auxílio de cabos eleitorais não identificados, deu R$ 100,00 (cem reais) a Clarice Vieira, com o intuito de obter o voto de tal eleitora. A denunciada CLARICE VIEIRA recebeu a vantagem pecuniária acima descrita em troca do seu voto em Leandro Borges Evaldt.

[...]

24º FATO - Arts. 289 e 290 do Código Eleitoral.

Em dia e horário ainda não especificado nos autos, compreendidos no mês de agosto de 2007, o denunciado LEANDRO BORGES EVALDT, então pré-candidato a prefeito do município de Morrinhos do Sul/RS, com auxílio do denunciado ELVIS SCHUTZ VALIM, cabo eleitoral, induziu Joaquim Osmar de Freitas Leite a se inscrever eleitor em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seu domicílio eleitoral, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador do município de Três Cachoeiras/RS, nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado JOAQUIM OSMAR DE FREITAS LEITE inscreveu-se fraudulentamente eleitor em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador do município de Três Cachoeiras/RS, nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral.

[...]

25º FATO - Arts. 289 e 290 do Código Eleitoral.

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, mas compreendidos entre os meses de janeiro e fevereiro de 2008, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT e EDIMILSON BOFF PINTO, vulgo “PINGO”, então pré-candidatos, respectivamente, a prefeito e vereador do município de Morrinhos do Sul/RS, auxiliado pelo denunciado LUIZ DIMER DOS SANTOS, cabo eleitoral, induziu José dos Santos Rodrigues a se inscrever eleitor em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seu domicílio eleitoral, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador do município de Torres/RS, não residia no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado JOSÉ DOS SANTOS RODRIGUES inscreveu-se fraudulentamente eleitor em Morrinhos do Sul/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador do município de Torres/RS, não residia no endereço informado à Justiça Eleitoral.

[…]

Autuada a ação penal AP n. 274-87.2011.6.21.0000, nesta, em 16/02/2012, foi determinada a cisão do processo em relação a ALTEMIR DE MOURA ROLDÃO, GILSOMAR CLEZAR DE MATOS, GOMERCINDO DA LUZ BATISTA, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, MARCIO DEWES ROLIN, FABIANA ALBINO DE MATOS e FABIO CLODOALDO SÁ CORRÊA, ensejando a autuação da presente ação, sob n. 31-12.2012.6.21.0000, forte no art. 80 do Código de Processo Penal – CPP (fl. 540).

Apresentada defesa por Altemir de Moura Roldão e Gilsomar Clezar de Matos, pela qual aduziram insuficiência probatória, frisando que não participaram dos fatos objeto da denúncia. Pediram, em razão disso, a sua exclusão do processo (fl. 569).

Declarados suspensos o processo e o curso do prazo prescricional em relação à FABIANA ALBINO DE MATOS e FÁBIO CLODOALDO SÁ CORRÊA, base no art. 366 do CPP, pelo transcurso do prazo do art. 4º, § 2º da Lei 8.038/90, face à notificação por edital sem manifestação nos autos (fl. 593).

Apresentada defesa por José Carlos dos Santos e Márcio Dewes Rolim. Postularam a rejeição da inicial acusatória, por inepta, fulcro nos arts. 41 e 395, I, do CPP, e em razão da ausência de justa causa para o válido prosseguimento da demanda penal, fulcro no art. 395, III do CPP (fls. 598-610).

O MPE apresentou manifestação, na qual rechaçou as alegações defensivas de inépcia da exordial e de ausência de justa causa (fls. 616-8v).

Declarados suspensos o processo e o curso do prazo prescricional em relação a GOMERCINDO DA LUZ BATISTA, com base no art. 366 do CPP, pelo transcurso do prazo do art. 4º, § 2º da Lei 8.038/90, face à notificação por edital sem manifestação nos autos (fl. 620).

Declarada a prescrição da pretensão punitiva em relação a GILSOMAR CLEZAR DE MATOS, nos termos do art. 109, V do Código Penal (fl. 645).

Com o envio de carta de ordem à 85ª Zona, foi aceita por MARCIO DEWES ROLIN a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo MPE, consubstanciada (a) no comparecimento mensal e obrigatório em juízo, a fim de informar suas atividades, e (b) na proibição de se ausentar da Comarca em que reside por mais de 10 (dez) dias, sem autorização judicial – tendo sido suspensos pelo juízo o feito e o prazo prescricional correlatos por 02 (dois) anos (fl. 648-54).

Após, vieram os autos conclusos.

Acompanham este feito cópia do inquérito instaurado pela Polícia Federal em atuação no Município de Morrinhos do Sul, objeto da ação penal AP n. 274-87.2011.6.21.0000 (Anexos – Volumes 1-10).

É o relatório.


 

VOTO

Primeiramente, ressalto, à época da denúncia supracitada, Leandro Borges Evaldt e Pedro Chites Steffen, dois dos denunciados originários no âmbito da AP n. 274-87.2011.6.21.0000 (ainda em tramitação, da relatoria do Des. Marco Aurélio Heinz), eram – e ainda são – prefeito e vice-prefeito de Morrinhos do Sul, motivo pelo qual a competência manteve-se nesta Corte, em consonância com o art. 29, inciso X da Carta Magna, conjuntamente com a Súmula n. 702 do STF:

Art. 29, inc. X, CF

O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

(...)

X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

Súmula 702 do STF

A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

Superada a questão da competência, considerando que, tocante aos outros 5 denunciados integrantes do presente processo cindido, 3 foram citados por edital e, por isso, tiveram o feito suspenso, nos termos do art. 366 do CPP, foi declarada extinta a punibilidade pela prescrição e o outro aceitou proposta de suspensão condicional do processo, resta a decisão, por este Colendo Pleno, sobre a denúncia oferecida contra os acusados ALTEMIR DE MOURA ROLDÃO e JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, que, por seus defensores, apresentaram resposta à acusação às fls. 569 e 598-610, com manifestação superveniente do MPE.

Há questão preliminar que deve ser examinada, que diz com a prescrição da pretensão punitiva relativamente ao crime previsto no art. 290 do CE, imputado a Altemir de Moura Roldão.

Destaco.

PRESCRIÇÃO. ART. 290 DO CE. DENUNCIADO ALTEMIR DE MOURA ROLDÃO.

Altemir de Moura Roldão foi denunciado como incurso nas sanções do art. 290 do CE (4x), c/c art. 71 do CP, além do art. 299 do CE, imputação constante do 3º fato descrito na denúncia.

A pena máxima cominada em abstrato para o crime previsto no art. 290 do CE é de 2 anos de reclusão e multa de 15 a 30 dias-multa, quantitativo punitivo que atrai o prazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V do CP.

Analisados os termos da inicial acusatória, observa-se que ela descreve, do 2º ao 25º fatos, cada um dos induzimentos imputados aos denunciados, sendo que, no tópico destinado à descrição dos elementos de materialidade e autoria, ao final de cada fato, consta a data em que foram apresentados os requerimentos de alistamento eleitoral (transferência) ao cartório eleitoral, tendo sido, de um modo geral, deferidos pelo Juiz Eleitoral na mesma data. No aspecto, de ver que, segundo o TSE, “o crime de induzimento inscrito no art. 290 do Código Eleitoral não exige a consumação do crime do art. 289 do mesmo diploma legal. O que se exige é que sejam praticados os atos de execução do crime.” (Rec. n. 11.301, Rel. desig. Min. Carlos Velloso, j. 28.06.1994).

Na hipótese dos autos, atribui-se ao acusado Altemir um dos fatos que envolveu o induzimento de eleitores relacionados a transferências ocorridas até maio de 2008.

Assim que, considerado o período em que ocorrido - entre abril e maio de 2008, o crime de induzimento de inscrição de eleitores imputado a Altemir de Moura Roldão e que está descrito no 3º fato, encontra-se já prescrito, lembrando que, ainda que se trate de continuidade delitiva, os delitos devem ser considerados individualmente, nos termos do art. 119 do CP.

Deve, então, ser declarada extinta sua punibilidade, quanto ao delito previsto no art. 290 do CE, nos termos do art. 107, IV do CP.

QUANTO À DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO DELITO REMANESCENTE IMPUTADO AO DENUNCIADO ALTEMIR DE MOURA ROLDÃO E  A JOSÉ CARLOS DOS SANTOS.

Na espécie, os denunciados foram apontados como incursos nos tipos penais previstos nos arts. 289 (José Carlos dos Santos) e 299 (José Carlos dos Santos e Altemir de Moura Roldão), ambos do Código Eleitoral – CE, a seguir reproduzidos:

Art. 289 Inscrever-se fraudulentamente eleitor:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

Art. 299 Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Segundo a peça inaugural, a materialidade e a autoria estariam configuradas na inscrição fraudulenta de eleitores e/ou no induzimento de terceiros a se inscreverem eleitores com infração de dispositivos do CE e/ou nos atos de dar, oferecer, prometer ou receber vantagem, visando ao voto – tal como descritos os 25 (vinte e cinco) fatos, de forma pormenorizada, às fls. 02-62.

Como substrato, acompanha a denúncia cópia do extenso e detalhado inquérito instaurado pela Polícia Federal em atuação no Município de Morrinhos do Sul, com transcrição dos depoimentos tomados na fase inquisitorial (fls. 77-155 e Anexos – Volumes 1-10).

Nesse contexto, não procedem as arguições dos acusados de inépcia e de ausência de justa causa para a ação penal, ou de que os fatos narrados são atípicos, ao efeito de não ser recebida ou rejeitada a denúncia, ou até mesmo, declarada, desde logo, sua absolvição. Isso porque, ao menos em tese, é possível a ocorrência dos delitos previstos nos arts. 289 e 299 do CE.

Agrego, no ponto, com a devida vênia, como razões de decidir, a manifestação do Dr. Procurador Regional Eleitoral de fls. 616-8v:

(2.1) Da infundada alegação de inépcia da inicial: alega a defesa que a exordial apenas cita o ano ou o mês em que teria ocorrido o delito, ou indica que o fato ocorreu “em dia e horário não especificados”.

A denúncia indicou o espaço de tempo compreendido entre os meses de abril e maio de 2008, como momento provável das condutas delituosas, seja em relação ao 10º fato, imputado ao acusado JOSÉ CARLOS DOS SANTOS (volume 1, fl. 27), seja em relação ao 16º fato, imputado ao acusado MARCIO DEWES ROLIN (volume 1, fl. 38).

A alegação não merece prosperar, porquanto a falta de indicação da data precisa dos fatos, por si só, não macula a peça acusatória. É que a indicação do mês, ou mesmo o ano, em que ocorrido o delito preenche o requisito temporal a que aludem o art. 41 do CPP e o art. 357, §2º, do CE, possibilitando o exercício da ampla defesa pelos acusados. Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA.

INÉPCIA. MATÉRIA PRECLUSA. INEXISTÊNCIA DA PECHA. ORDEM DENEGADA.

1. Demonstrado pelas informações do Tribunal de origem que foi devidamente realizada a intimação da defesa para a sessão de julgamento da apelação, não há nulidade a sanar.

2. Havendo condenação com trânsito em julgado, apresenta-se inócua a alegação de inépcia da denúncia, notadamente se, como no caso, há descrição suficientemente pormenorizada dos fatos, apta ao amplo exercício de defesa.

3. A acusação é de receptação qualificada (art. 180, §1º do Código Penal). Descritos os fatos como sendo expor à venda mercadoria que sabia produto de crime, satisfeitos estão os ditames do art. 41 do Código de Processo Penal. A falta da data precisa dos acontecimentos não é suficiente para nulificar a denúncia.

4. Ordem denegada, cassada a liminar.

(STJ, HC 102.902/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2011, DJe 31/08/2011) (Grifou-se)

 

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO ELEMENTO TEMPORAL. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE CRIMES EM TESE, INDICANDO SUFICIENTEMENTE A DATA DO SUPOSTO DELITO. AMPLA DEFESA PRESERVADA. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO.

1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente os fatos típicos imputados, crimes em tese, com todas as suas circunstâncias, atribuindo-os ao paciente, terminando por classificá-los, ao indicar os ilícitos supostamente infringidos.

2. Se a vestibular acusatória narra em que consistiu a ação criminosa do réu no delito em que lhe incursionou, havendo indicação da época – mês e ano - em que supostamente teria sido praticado, mostra-se suficientemente delineado o elemento temporal exigido pelo citado dispositivo da Lei Adjetiva, permitindo o exercício da ampla defesa e inviabilizando acolher-se a pretensão de invalidade da peça vestibular.

3. Ordem denegada.

(HC 164.872/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010) (grifou-se)

(2.2) Da infundada alegação de ausência de justa causa: de outra feita, também não assiste razão à defesa quanto à alegação de ausência de justa causa para a instauração da ação penal. Basta referir que a denúncia elenca, ao final da descrição de cada fato, todos os elementos de materialidade e autoria dos ilícitos imputados aos denunciados, constituindo fortes indícios de que José Carlos dos Santos praticou as condutas previstas nos arts. 289 e 299 do Código Eleitoral e Marcio Dewes Rolin a conduta prevista no art. 289 do mesmo código.

Nesse passo, não merece prosperar a alegação no sentido de que a ação foi oferecida em face da “pobre gente denunciada e aqui defendida”, como motivo de exclusão da ilicitude. Tampouco deve ser aplicar ao caso o precedente invocado pela defesa, emanado do Eg. TSE (HC 78048, Rel. designado para o acórdão Min. Marco Aurélio), fls. 468-469.

A uma, porque, no caso posto nos autos, a PRE, titular da ação penal, não entendeu, após análise detida dos autos, ser o caso de deixar de denunciar os eleitores incluídos no polo passivo da presente persecução penal. A duas, porque o precedente invocado, além de assentar que o Ministério Público pode deixar de denunciar, por corrupção eleitoral, certos envolvidos, como ocorre com o eleitor de baixa escolaridade e menos afortunado, cuida-se de entendimento controverso no seio da própria Corte Superior, bastando referir que tal decisão foi tomada por maioria, vencidos três Ministros (Marcelo Ribeiro, Cármen Lúcia e Nancy Andrighi). A três, porque essa Eg. Regional já enfrentou a questão, em caso análogo, manifestando entendimento no sentido de que a situação não configura excludente de ilicitude. Veja-se a ementa:

Processo-crime eleitoral. Eleições 2008. Oferecimento de denúncia pela prática das condutas previstas nos arts. 299 do Código Eleitoral (corrupção ativa e passiva) e 288 do Código Penal (formação de quadrilha). Oferta e recebimento de dinheiro e outras vantagens em troca de votos. Envolvimento dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, em associação com dirigente partidário e eleitores.

Gravação de conversa ambiental promovida por um dos interlocutores constitui prova válida. Interceptações telefônicas regularmente precedidas de autorização judicial. Tipicidade dos fatos descritos na peça pórtica - benesses supostamente concedidas ou recebidas em prol da chapa majoritária - em associação criminosa. Estado de pobreza e problemas de saúde não são suficientes, por si sós, para caracterizar excludentes de ilicitude. Inaplicabilidade do benefício da suspensão do processo às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando o somatório das penas mínimas cominadas ultrapassar um ano (Súmula 243 do STJ). Arquivamento do inquérito por falta de elementos que comprovem autoria e materialidade apenas com relação aos fatos investigados que não ensejaram o oferecimento da denúncia. Inconsistência da tese defensiva de falta de justa causa.

Observância, em relação aos demais fatos, dos elementos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. Recebimento da denúncia.

(Ação Penal de Competência Originária nº 549403, Acórdão de 03/05/2011, Relator(a) DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 075, Data 09/05/2011, Página 3 )

Assim, por ser inequívoca a aptidão da denúncia, O Ministério Público Eleitoral requer o recebimento da denúncia e a instauração da ação penal, de conformidade com o art. 6º da Lei n. 8.038/90.

 

De qualquer modo, a razoabilidade da acusação somente poderá ser aferida após regular instrução, com a produção e análise exauriente do acervo probatório.

A denúncia, portanto, veio lastreada em indícios suficientes de autoria e demonstração da materialidade das infrações cuja prática foi imputada aos acusados.

Inclusive, diante do mesmo contexto fático, o MPE requerera revisão do eleitorado no Município de Morrinhos do Sul, sob a alegação de possível inconsistência no cadastro eleitoral daquele município.

Aludida revisão foi realizada em cumprimento à decisão deste Tribunal, procedida nos autos do Processo RVE n. 270-50, a qual determinou a realização do procedimento revisional, em face da evidência de fraude eleitoral em proporções comprometedoras, nos termos do art. 71, § 4º do CE. Sobreveio decisão determinando o cancelamento de 653 (seiscentos e cinquenta e três) inscrições eleitorais, relativas aos eleitores que não fizeram prova do domicílio eleitoral ou que se ausentaram da revisão, consideradas revisadas as demais. Após, cumpridas as formalidades legais e regulamentares pertinentes, este Pleno homologou a revisão eleitoral procedida, nos autos do processo RVE 42-14, para efetivação dos seus efeitos jurídicos.

Resulta que a denúncia deve ser recebida, aplicando-se à ação o rito da Lei n. 8.038/90, mas conferindo aos réus, em razão do inegável benefício, a possibilidade de serem interrogados ao final da instrução, na esteira da jurisprudência desta Casa, considerando o seguinte aresto paradigma:

Habeas Corpus. Pedido de trancamento de ação penal eleitoral. Impetração objetivando a observância do procedimento previsto no Código de Processo Penal. Liminar deferida.
Possibilidade de conciliação do rito disposto no Código Eleitoral com a alteração introduzida pela pela Lei n. 11.719/08 ao artigo 400 do Código de Processo Penal. Precedente do Supremo Tribunal Federal harmonizando as normas especial e geral, visando uma maior concretização das garantias do réu. Preservação, no restante, do procedimento previsto em lei específica, em homenagem ao critério da especialidade. Inexistência de prejuízo ao devido processo legal, expressão máxima do contraditório e da ampla defesa.
Concessão parcial da ordem para determinar a realização do interrogatório ao final da instrução probatória.
(TRE/RS – HC n. 253-14 – Rel. Des. Gaspar Marques Batista – J. 13/9/2011.)

 

Diante do exposto, meu VOTO é:

a) pelo reconhecimento da prescrição em relação ao delito previsto no art. 290 do CE – descrito no 3º fato –, imputado ao denunciado ALTEMIR DE MOURA ROLDÃO, em relação ao qual proponho que se julgue extinta a punibilidade, com fulcro no art. 107, IV do CP.

b) pelo recebimento da denúncia em relação aos denunciados ALTEMIR DE MOURA ROLDÃO, no que diz com o 3º fato, como incurso nas sanções do art. 299 do CE (4x), c/c art. 71 do CP e JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, no que diz com o 10º fato, como incurso nas sanções dos art. 289 e 299, ambos do CE, e, via de consequência, pela expedição de Carta de Ordem à 85ª Zona Eleitoral, com cópias da inicial e do acórdão, para citação dos réus, a fim de apresentarem defesa prévia nos termos do art. 8º da Lei n. 8.038/90. Após, cumprida a carta, os mandados de citação deverão ser remetidos a esta Corte, para viabilizar-se o prosseguimento do feito.