RE - 92617 - Sessão: 26/02/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por  COLIGAÇÃO CRESCER COM SEGURANÇA, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB DE SÃO JERÔNIMO e EVANDRO AGIZ HEBERLE em desfavor da sentença do Juízo da 50ª Zona Eleitoral que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada contra MARCELO LUIZ SCHREINERT, FABIANO VENTURA ROLIM e COLIGAÇÃO FRENTE PROGRESSISTA POPULAR, por entender que a representação por descumprimento de norma do art. 73 da Lei n. 9.504/97 deve ser proposta até a data da realização da eleição a que se refira e, ainda, porque os representantes aguardaram que o pleito se realizasse para, então, ingressar com o presente feito, o qual se constituiria  em um “armazenamento tático” de indícios capazes de comprometer a legitimidade das eleições (fls. 78/79).

Inconformados, a COLIGAÇÃO CRESCER COM SEGURANÇA, o PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB DE SÃO JERÔNIMO e EVANDRO AGIZ HEBERLE recorrem, argumentando que o entendimento da magistrada a quo encontra-se superado diante do advento da Lei n. 12.034/09, que introduziu o § 12 ao art. 73 da Lei das Eleições, e da recente jurisprudência. Alegam que não tinham conhecimento dos fatos tratados na presente ação anteriormente às eleições. Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito (fls. 82/88).

Contrarrazões às fls. 90/91.

Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 95/96).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O procurador dos autores foi intimado da sentença no dia 12 de dezembro de 2012 (fl. 81v), e a irresignação foi protocolizada no dia 13 de dezembro de 2012 (fl. 82) - dentro, portanto, do tríduo legal.

No mérito, o recurso merece provimento.

Consoante narrado na inicial, Marcelo Luiz Schreinert, prefeito reeleito, teria praticado a conduta vedada descrita no art. 73, § 10, da Lei 9.504/97:

“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[…]

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.”

 

A magistrada de primeiro grau, por entender que a representação por descumprimento de norma do art. 73 da Lei n. 9.504/97 deveria ter sido proposta até a data da eleição a que se referia, e, ainda, porque os representantes teriam aguardado que o pleito se realizasse para, então, ingressar com o presente feito - que consistiria, assim, em seu entender, em um “armazenamento tático” de indícios capazes de comprometer a legitimidade das eleições (fls. 78/79) -, extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Ocorre que o § 12 do art. 73 da Lei 9.504/97, introduzido pela Lei 12.034/2009, estabelece como termo final para ajuizar representação por conduta vedada a data da diplomação:

“§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.”

 

De fato, pode a ação de investigação judicial eleitoral ser intentada desde o início do processo eleitoral (convenções partidárias) até a data da diplomação dos eleitos.

Dessa feita, somente ultrapassado o marco final, qual seja, a diplomação, a parte legítima decai do direito de ingressar com a ação em tela.

Acerca da matéria, colaciono e destaco trecho de recente acórdão do TSE:

“Aduz o recorrido […] que os fatos narrados já eram conhecidos pelo recorrente há mais de 5 (cinco) meses quando o RCED foi interposto e, conforme orientação proferida no RO n. 748/PA, o prazo para ajuizar representação fundada na prática de condutas vedadas é de 5 (cinco) dias. Não procede a alegação, em primeiro lugar, porque o precedente invocado foi há muito superado, desde a sessão de 20.06.2006, com o julgamento do Respe n. 25935/SC, em que esta Corte fixou que a representação fundada em condutas vedadas poderia ser ajuizada até a data da eleição […]. Atualmente, está em vigor o art. 73 § 12, da Lei n. 9.504/97, incluída pela Lei n. 12.034/2009, segundo o qual a representação para apuração de condutas vedadas poderá ser ajuizada até a data da diplomação.” (Ac. De 24.4.2012 no RCED n. 43060, rel. Min Marcelo Ribeiro)

 

Diante dessas considerações, forçoso concluir que o ajuizamento da ação foi tempestivo, motivo pelo qual a sentença deve ser modificada, a fim de que os autos retornem à origem para o prosseguimento do feito.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso e pela remessa dos autos ao Juízo da 50ª Zona Eleitoral de São Jerônimo para o regular processamento do feito.