RE - 5870 - Sessão: 04/04/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS e ALCEU BARBOSA VELHO contra a decisão do Juízo Eleitoral da 169ª Zona (Caxias do Sul) que, confirmando a ordem liminar de retirada da publicidade já cumprida, julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR, por reconhecer a prática de propaganda irregular, e condenou os recorrentes ao pagamento de multa no valor mínimo legal de R$ 2.000,00, com fundamento no § 2º do artigo 37 da Lei 9.504/97 (fls. 38/40).

Em suas razões recursais (fls. 41/44), sustentam que a propaganda é regular, pois realizada dentro dos permissivos legais. Afirmam que não se trata de publicidade veiculada por meio de outdoor, pois são três imagens justapostas em propriedade particular, apenas com área maior, mas com imagens na metragem estabelecida em lei. Aduzem que não há que se falar em grande efeito visual, tendo em vista que as imagens em placas ou propagandas justapostas são distintas e não afrontam a lei em vigor.

Requerem, ao final, a reforma da sentença, para ser julgada improcedente a representação proposta.

Com as contrarrazões (fls. 46/47), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 50/52).

É o breve relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, insurgem-se os recorrentes contra a decisão do magistrado de 1º grau que entendeu como propaganda eleitoral irregular a colocação de três placas justapostas em fachada de comitê eleitoral, por conter dimensões superiores a 4m² e, em vista disso, condenou os representados ao pagamento de multa individual no valor de R$ 2.000,00, com fundamento no § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97.

A matéria está disciplinada na Resolução TSE n. 23.370/2011, especialmente no inciso II do artigo 9º:

Art. 9º É assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição:

I – fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;

II – fazer inscrever, na fachada dos seus comitês e demais unidades, o nome que os designe, da coligação ou do candidato, respeitado o tamanho máximo de 4m²; (Negritei.)

Observadas as imagens juntadas (fls. 5 e 20/22), tem-se claro haver a percepção de unidade visual, oriunda da justaposição de diversos cartazes de propaganda eleitoral na fachada do comitê, sendo impossível ao eleitor não visualizá-los senão em conjunto, razão pela qual fica provada a existência do efeito visual único de propaganda eleitoral que excedeu as dimensões legais delimitadas.

A respeito, colho, do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, os fundamentos para a manutenção da sentença, adotando-os como razões de decidir:

A partir do conjunto probatório trazido aos autos, restou incontroverso que os representados fixaram três placas justapostas na faixada da sede de seu comitê contendo nome e número de urna do candidato, além de imagem da coligação, de modo que a propaganda alcançou dimensões superiores a 4m².

(…)

Assim, conforme certidão da verificação realizada pelo Secretário de Diligências (fls. 20/23), as placas justapostas, conjuntamente, excedem o limite de dimensão de 4m², restando cristalino o descumprimento da legislação eleitoral.

(…)

Em face disso, correta a cominação aos representados da penalidade pecuniária prevista no § 1º do artigo 37 da Lei Eleitoral, a teor da previsão do § 2º daquela mesma lei, como vemos:

“§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.” (original sem grifos)

Portanto, resta inequívoco que no caso de propaganda irregular em bem particular, ao contrário dos bens públicos, o infrator fica sujeito tanto a retirada da propaganda, como a condenação ao pagamento da multa.

Conforme a lição de Rodrigues López Zilio a “ aplicação da multa, embora não expressamente prevista no § 8º, torna-se possível por força da parte final do § 2º do art. 37 da LE que estatui a necessidade de a propaganda em bens particulares não contrariar a legislação eleitoral (ou seja também o § 8º), sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no §1º”.

Portanto, resta inequívoco que no caso de propaganda irregular em bem particular, ao contrário dos bens públicos, o infrator fica sujeito tanto a retirada da propaganda, como a condenação ao pagamento da multa.

A respeito, destaca-se o escólio de José Jairo Gomes:

“Multa – conforme visto, pelo artigo 37,§ 1º, da LE, a propaganda eleitoral, realizada em bem público sujeito o infrator à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo fixado, à multa. A interpretação gramatical dessa regra sugere que a multa só incidiria se fosse descumprida a determinação judicial de restauração do bem.

Isso, porém, não se aplica à propaganda irregular realizada em bem particular, que é regida pelo artigo 37, §2º, da mesma norma. Aqui, o infrator fica sujeito cumulativamente à retirada da propaganda e à multa. De sorte que a multa incide ainda que a propaganda seja suprimida.

Nesse sentido, tem o TSE afirmado que, uma vez 'configurada a ilicitude da propaganda eleitoral em bem do domínio privado, a imediata retirada da propaganda e a imposição de multa são medidas que se operam por força da norma de regência' (TSE – AgRgAI 9.522/SP – Dje 10/02/2009, p.51).”

(Original sem grifos.)

Neste eixo, colhem-se os precedentes a seguir colacionados:

(…)

"RECURSO EM REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PINTURA DE FACHADA DE COMITÊ. IMPACTO VISUAL ÚNICO COM DIMENSÃO TOTAL SUPERIOR A 4 M². SEMELHANTE A OUTDOOR. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PRÉVIO CONHECIMENTO CARACTERIZADO. RETIRADA DA PROPAGANDA EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR NÃO ISENTA DO PAGAMENTO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. A retirada da propaganda eleitoral irregular em cumprimento de decisão liminar, em bem particular não exime os candidatos/responsáveis do pagamento de multa eleitoral. 4. Recurso eleitoral conhecido e desprovido." (TRE-GO. REPRESENTACAO nº 481888, Relator(a) DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Publicado em Sessão, Data 24/08/2010) (original sem grifos)

"Recurso. Representação julgada procedente. Propaganda eleitoral irregular em bem particular. Fixação de cartazes justapostos, formando conjunto único superior ao limite de quatro metros quadrados. Condenação à pena de multa, nos termos do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Localização da propaganda objeto da demanda suficientemente identificada na peça inicial. Justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. Presumível o prévio conhecimento, em razão da própria natureza do anúncio. A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa.

Provimento negado. (TRE/RS - Recurso Eleitoral nº 632988, acórdão de 19/11/2010, relator(a) DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 203, data 23/11/2010, página 02. )

Por conseguinte, não merece provimento o recurso, mantendo-se a responsabilização dos recorrentes pelo propaganda irregular e a condenação ao pagamento de multa eleitoral, prevista na parte final do § 1º do artigo 37  da Lei n.º 9.504/97, reproduzido pelo artigo 11 e parágrafos da Resolução n.º 23.370/2011 do TSE, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral para as eleições de 2012.

Dessa feita, configurada a irregularidade da propaganda eleitoral, em decorrência do excessivo tamanho, a imposição da sanção pecuniária independe da imediata remoção do ilícito, como se extrai do próprio texto legal, o qual não faz tal ressalva e apenas remete à sanção do § 1º. Esse é o posicionamento firmado pelo egrégio TSE:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).” Agravo regimental desprovido. (Grifei.)

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, acórdão de 15/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 10/05/2010, pág. 17.)

Assim, correta a sentença.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.