AP - 26069 - Sessão: 14/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu denúncia (fls. 02-09) contra ALEX EVALDT JACOB, CLAITON CORREA CARDOSO, FÁBIO RODRIGO DA SILVA, GILBERTO LOPES ROLDÃO, OLÍRIO RAUPP, PEDRO DA SILVA ROLDÃO, PEDRO JUAREZ DA SILVA, RICARDO DOS SANTOS e SÉRGIO BARBOSA MARTINS pela prática dos seguintes fatos delituosos:

a) inscrição fraudulenta de eleitor (art. 289 do Código Eleitoral);

b) corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral); e

c) corrupção de menor (art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n.º 8.069/90).

A ação foi proposta neste Tribunal em face da prerrogativa de foro de PEDRO JUAREZ DA SILVA, atual Prefeito de Mampituba.

De acordo com a narrativa dos cinco fatos efetuada na denúncia, no período compreendido entre janeiro e maio de 2008, o denunciado Pedro Juarez da Silva liderou um grupo nas atividades destinadas a induzir diversas pessoas, com a promessa de vantagens, à prática de fraude mediante a inscrição irregular na condição de eleitores no Município de Mampituba.

O conjunto indiciário deriva da complementação de diligências policiais realizadas após a conclusão do Inquérito Policial n. 0382/2009-SR/DPF/RS, acostado na Ação Penal n. 268-80.2011.6.21.0000 (fls. 17-405).

Os fatos estão assim descritos na peça ministerial:

Primeiro Fato – arts. 289 e 299 do Código Eleitoral:

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos entre o mês de janeiro e o início de fevereiro de 2008, RICARDO DOS SANTOS, pré-candidato a vereador do município de Mampituba-RS nas eleições 2008, previamente ajustado com PEDRO JUAREZ DA SILVA, pré-candidato a prefeito do município de Mampituba-RS nas eleições 2008, esteve em Praia Grande-SC e induziu CLAITON CORREA CARDOSO a transferir fraudulentamente seu domicílio eleitoral para Mampituba-RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, infringindo o disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c art. 8º da Lei 6.996/82 e art. 1º da Lei 7.115/83.

No dia 07 de fevereiro de 2008, CLAITON CORREA CARDOSO inscreveu-se fraudulentamente eleitor em Mampituba-RS, mediante declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador de Praia Grande-SC, nunca residira no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Na referida data, PEDRO JUAREZ DA SILVA levou CLAITON CORREA CARDOSO até o Cartório da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, ocasião na qual CLAITON solicitou sua inscrição como eleitor no Município de Mampituba-RS.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar a início descritas, o denunciado RICARDO DOS SANTOS, então pré-candidato a vereador do município de Mampituba-RS, previamente ajustado com o denunciado PEDRO JUAREZ DA SILVA, o “PEDRÃO”, então pré-candidato a prefeito do mesmo município, ofereceu R$ 50,00 (cinquenta reais) a CLAITON CORREA CARDOSO em troca da transferência do título eleitoral e do seu voto nas candidaturas de RICARDO e PEDRO JUAREZ.

Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado CLAITON DOS SANTOS aceitou os R$ 50,00 (cinquenta reais) oferecidos por RICARDO DOS SANTOS e PEDRO JUAREZ para transferir o título eleitoral e votar em suas candidaturas.

Em suas declarações, o denunciado CLAITON DOS SANTOS afirmou ter conseguido votar normalmente no dia das eleições, bem como não haver votado em RICARDO DOS SANTOS.

A materialidade e a autoria dos delitos acima descritos estão amplamente demonstradas por meio dos seguintes elementos probatórios: i) “Requerimento de Alistamento Eleitoral” de CLAITON DOS SANTOS, por meio de “Transferência”, firmado em 07-2-2008 e deferido pelo juízo eleitoral na mesma data, em que declara como seu endereço residencial, há 14 (quatorze) meses, “Rua Nova Centro (Sede)”, em Mampituba-RS (fl. 89 do volume VI da AP n.º 268-80.2011.6.21.0000); ii) “Declaração” de residência, há 14 (quatorze) meses, na “Rua Nova”, em Mampituba-RS, firmada por CLAITON DOS SANTOS em 07-02-2008 (fl. 90 do volume VI da AP n.º 268-80.2011.6.21.0000); iii) termo de declarações de CLAITON CORREA CARDOSO (fl. 22); iv) auto de qualificação e interrogatório de RICARDO DOS SANTOS (fls. 309-310 do volume III da AP n.º 268-80.2011.6.21.0000); e v) auto de qualificação e interrogatório de PEDRO JUAREZ DA SILVA (fl. 432 do volume III da AP n.º 268-80.2011.6.21.0000).

Assim agindo, os denunciados RICARDO DOS SANTOS e PEDRO JUAREZ DA SILVA incorreram nas penas do art. 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral, na modalidade ativa), na forma do art. 29 do Código Penal (concurso de pessoas).

O denunciado CLAITON CORREA CARDOSO incorreu nas penas do art. 289 do Código Eleitoral (inscrição fraudulenta de eleitor) e do art. 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral, na modalidade passiva).

Segundo Fato – arts. 289 e 299 do Código Eleitoral:

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos no mês de março de 2008, PEDRO JUAREZ DA SILVA, pré-candidato a prefeito do município de Mampituba-RS nas eleições 2008, auxiliado por ALEX EVALDT JACOB, seu cabo eleitoral e pessoa de confiança, estiveram na residência de OLÍRIO RAUPP, em Torres-RS, e o induziram a transferir fraudulentamente seu domicílio eleitoral para Mampituba-RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, infringindo o disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c art. 8º da Lei 6.996/82 e art. 1º da Lei 7.115/83.

No dia 13 de março de 2008, o denunciado OLÍRIO RAUPP inscreveu-se fraudulentamente eleitor em Mampituba-RS, mediante a apresentação de um comprovante de residência desatualizado, porque tal eleitor, então morador do município de Torres-RS, não residia mais no endereço informado à Justiça Eleitoral há pelo menos 15 (quinze) anos.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar a início descritas, o denunciado PEDRO JUAREZ DA SILVA, o “PEDRÃO”, então pré-candidato a prefeito do município de Mampituba-RS, auxiliado pelo denunciado ALEX EVALDT JACOB, o “ALEMÃO DA FARMÁCIA”, seu cabo eleitoral e pessoa de confiança, ofereceram carne e churrasco a OLÍRIO RAUPP em troca da transferência do título eleitoral e do seu voto em PEDRO JUAREZ.

Em suas declarações, o denunciado OLÍRIO RAUPP afirmou ter conseguido votar normalmente no dia das eleições e que PEDRO JUAREZ DA SILVA e ALEX EVALDT JACOB não cumpriram a promessa de lhe pagar carne e churrasco em troca da transferência do título eleitoral e do seu voto.

A materialidade e a autoria dos delitos acima descritos estão amplamente demonstradas por meio dos seguintes elementos probatórios: i) “Requerimento de Alistamento Eleitoral” de OLÍRIO RAUPP, por meio de “Transferência”, firmado em 13-3-2008 e deferido pelo juízo eleitoral na mesma data, em que declarou como seu endereço residencial, há 06 (seis) meses, “Rua Herculano Lopes nº 70 Centro (Sede)”, em Mampituba-RS (fl. 303 do volume VII da AP n.º 268.80.2011.6.21.00); i i ) termo de declarações de OLÍRIO RAUPP (fl. 19); iii) termo de declarações de Aldanete da Silva, ré na ação penal originária (fls. 95-96 do volume II da AP n.º 268-80.2011.6.21.0000); iv) termo de declarações de Juliana da Silva Raupp, ré na ação penal originária (fls. 99-100 do volume II da AP n.º 268-80.2011.6.21.0000); auto de qualificação e interrogatório de PEDRO JUAREZ DA SILVA (fl. 432 do volume III da AP n.º 268-80.2011.6.21.0000); iv) auto de qualificação e interrogatório de ALEX EVALDT JACOB (fl. 304 do volume III da AP n.º 268-80.2011.6.21.0000).

Assim agindo, o denunciado OLÍRIO RAUPP, também conhecido por “BIXO DO MILHO”, incorreu nas penas do art. 289 do Código Eleitoral (inscrição fraudulenta de eleitor).

Os denunciados PEDRO JUAREZ DA SILVA e ALEX EVALDT JACOB incorreram nas penas do art. 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral, na modalidade ativa), na forma do art. 29 do Código Penal (concurso de pessoas).

Terceiro Fato – art. 299 do Código Eleitoral e art. 244-B da Lei n. 8.069/90:

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos entre o mês de março e o início de abril de 2008, PEDRO JUAREZ DA SILVA e PEDRO DA SILVA ROLDÃO pré-candidatos, respectivamente, a prefeito e a vereador do município de Mampituba-RS nas eleições 2008, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, estiveram na residência de Dionathan Bueno Cardoso, em Torres-RS, e o induziram a inscrever-se fraudulentamente eleitor em Mampituba-RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, infringindo o disposto no art. 42 e seguintes do Código Eleitoral8, c/c arts. 4º a 7º da Lei 6.996/82 e art. 1º da Lei 7.115/83.

No dia 03 de abril de 2006, Dionathan Bueno Cardoso, na época com 16 anos

de idade10, inscreveu-se fraudulentamente eleitor em Mampituba-RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador de Torres-RS, nunca residira no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Na referida data, o denunciado PEDRO DA SILVA ROLDÃO levou Dionathan Bueno Cardoso, juntamente com outras pessoas, até o Cartório da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, ocasião na qual Dionathan solicitou sua inscrição como eleitor no Município de Mampituba-RS.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar a início descritas, os denunciados PEDRO JUAREZ DA SILVA, o “PEDRÃO”, e PEDRO DA SILVA ROLDÃO, o “PEDRINHO”, então pré-candidatos, respectivamente, a prefeito e a vereador do município de Mampituba-RS, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, ofereceram importância em dinheiro (até então não especificada) a Dionathan Bueno Cardoso, em troca do seu voto na candidatura de PEDRO JUAREZ.

No dia das eleições, após ter votado, o menor Dionathan Bueno Cardoso recebeu R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) de PEDRO JUAREZ DA SILVA e de PEDRO DA SILVA ROLDÃO em troca da transferência do título eleitoral e do seu voto.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados PEDRO JUAREZ DA SILVA, o “PEDRÃO”, e PEDRO DA SILVA ROLDÃO, o “PEDRINHO”, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, facilitaram a corrupção do menor Dionathan Bueno Cardoso, na época com 16 anos de idade, induzindo-o a inscrever-se fraudulentamente eleitor em Mampituba.

Também nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados PEDRO JUAREZ DA SILVA, o “PEDRÃO”, e PEDRO DA SILVA ROLDÃO, o “PEDRINHO”, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, corromperam o menor Dionathan Bueno Cardoso, na época com 16 anos de idade, oferecendo-lhe importância em dinheiro para a obtenção de seu voto, com ele praticando o crime de corrupção eleitoral.

A materialidade e a autoria dos delitos acima descritos estão amplamente demonstradas por meio dos seguintes elementos probatórios: i) ”Requerimento de Alistamento Eleitoral” de Dionathan Bueno Cardoso, firmado em 03-4-2008 e deferido pelo juízo eleitoral na mesma data, em que declara como seu endereço residencial, há 02 (dois) anos, “Vila Pereira Lentz Centro (Sede – Rua Nova)”, em Mampituba-RS (fl. 540 do volume VIII da AP n.º 268-80.2011.6.21.0000); ii) “Declaração” de residência, há 02 (dois) anos, na “Vila Perera Mendes”, em Mampituba-RS, firmada por Dionathan Bueno Cardoso em 03-4-2008 (fl. 541 do volume VIII da AP n.º 268-80.2011.6.21.0000); iii) termo de declarações de Dionathan Bueno Cardoso (fl. 23); iv) auto de qualificação e interrogatório de PEDRO DA SILVA ROLDÃO (fls. 299-300 do volume III da AP n.º 268-80.2011.6.21.0000); v) auto de qualificação e interrogatório de PEDRO JUAREZ DA SILVA (fl. 432 do volume III da AP n.º 268-80.2011.6.21.0000); vi) certidão de nascimento de Dionathan Bueno Cardoso (anexa).

Assim agindo, os denunciados PEDRO JUAREZ DA SILVA e PEDRO DA SILVA ROLDÃO incorreram nas penas do art. 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral, na modalidade ativa) e do art. 244-B, caput , do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menor), em duas oportunidades, ambos na forma do art. 29 do Código Penal (concurso de pessoas).

Quarto Fato – art. 299 do Código Eleitoral e art. 244-B da Lei n. 8.069/90:

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, no início do mês de abril de 2008, GILBERTO LOPES ROLDÃO, pré-candidato a vereador do município de Mampituba-RS nas eleições 2008, previamente ajustado com PEDRO JUAREZ DA SILVA, pré-candidato a prefeito do município de Mampituba-RS nas eleições 2008, esteve no município de Praia Grande-SC onde induziu Iago Martins Joaquim a inscrever-se fraudulentamente eleitor em Mampituba-RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, infringindo o disposto no art. 42 e seguintes do Código Eleitoral, c/c arts. 4º a 7º da Lei 6.996/82 e art. 1º da Lei 7.115/83.

No dia 10 de abril de 2008, Iago Martins Joaquim, na época com 16 anos de idade, inscreveu-se fraudulentamente eleitor em Mampituba-RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador de Praia Grande-SC, nunca residira no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Na referida data, GILBERTO LOPES ROLDÃO levou Iago Martins Joaquim até o Cartório da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, ocasião na qual Iago solicitou sua inscrição como eleitor no Município de Mampituba-RS. Na mesma ocasião, GILBERTO LOPES ROLDÃO entregou-lhe documento, datado de 07-4-2008, firmado por Valdeci Ernesto Roldão da Rosa, contendo declaração inverídica de que o menor residia em sua propriedade, em Mampituba, há 11 (onze) meses.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar a início descritas, o denunciado GILBERTO LOPES ROLDÃO, o “BETÃO”, então pré-candidato a vereador do município de Mampituba-RS, previamente ajustado com o denunciado PEDRO JUAREZ DA SILVA, o “PEDRÃO”, então pré-candidato a prefeito do mesmo município, ofereceu R$ 50,00 (cinquenta reais) a Iago Martins Joaquim em troca da transferência do título eleitoral e de seu voto nas candidaturas de GILBERTO e PEDRO JUAREZ.

GILBERTO LOPES ROLDÃO disse a Iago Martins Joaquim que no dia das eleições iria à Praia Grande-SC buscá-lo e o levaria a Mampituba-RS para exercer o sufrágio.

No dia 05-10-2008, data das eleições municipais, SÉRGIO BARBOSA MARTINS, candidato a vereador no município de Mampituba-RS pelo Partido Democrático Brasileiro – PMDB, mesma agremiação de PEDRO JUAREZ DA SILVA e GILBERTO LOPES ROLDÃO, previamente ajustado com esses codenunciados, foi à Praia Grande-SC, buscou o menor Iago Martins Joaquim e o levou para exercer o sufrágio em Mampituba-RS.

Também no dia 05-10-2008, o denunciado SÉRGIO BARBOSA MARTINS, o “SERGINHO”, então candidato a vereador no município de Mampituba-RS, deu R$ 50,00 a Iago Martins Joaquim em troca do voto desse eleitor na sua candidatura.

O menor Iago Martins Joaquim recebeu os R$ 50,00 (cinquenta reais) de SÉRGIO BARBOSA MARTINS em troca da transferência do título eleitoral e do seu voto nas candidaturas de PEDRO JUAREZ (eleição majoritária) e de GILBERTO ou SÉRGIO (eleição proporcional).

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado GILBERTO LOPES ROLDÃO, o “BETÃO”, previamente ajustado com o denunciado PEDRO JUAREZ DA SILVA, o “PEDRÃO”, facilitou a corrupção do menor Iago Martins Joaquim, na época com 16 anos de idade, induzindo-o a inscrever-se fraudulentamente eleitor em Mampituba.

Também nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado GILBERTO LOPES ROLDÃO, o “BETÃO”, previamente ajustado com o denunciado PEDRO JUAREZ DA SILVA, o “PEDRÃO”, corromperam o menor Iago Martins Joaquim, na época com 16 anos de idade, oferecendo-lhe dinheiro para a obtenção do seu voto, com ele praticando o crime de corrupção eleitoral.

No dia 05-10-2008, data das eleições municipais, o denunciado SÉRGIO BARBOSA MARTINS, o “SERGINHO”, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios com os denunciados GILBERTO e PEDRO JUAREZ, corrompeu o menor Iago Martins Joaquim, na época com 16 anos de idade, dando-lhe dinheiro para a obtenção do seu voto, com ele praticando o crime de corrupção eleitoral.

A materialidade e a autoria dos delitos acima descritos estão amplamente demonstradas por meio dos seguintes elementos probatórios: i) “Requerimento de Alistamento Eleitoral” de Iago Martins Joaquim, firmado em 10-4-2008 e deferido pelo juízo eleitoral na mesma data, em que declara como seu endereço residencial, há 11 (onze) meses, “Roça daEstância S/N”, em Mampituba-RS (fl. 366 do volume VII da AP n.º 268-80.2011.6.21.0000); ii) “Declaração” de residência, há 11 (onze) meses, na “Rosa de Estância, sem número”, em Mampituba-RS, firmada por Iago Martins Joaquim em 10-4-2008 (fl. 367 do volume VII da AP n.º 268-80.2011.6.21.0000); iii) “Declaração” firmada por Valdeci Ernesto Roldão da Rosa, em 07-4-2008, afirmando que Iago Martins Joaquim reside em sua propriedade, em Mampituba-RS, há 11 (onze) meses (fl. 368 do volume VII da AP n. 268-80.2011.6.21.0000); iv) termo de declarações de Iago Martins Joaquim (fl. 21); v) auto de qualificação e interrogatório de GILBERTO LOPES ROLDÃO (fls. 334-335 do volume III da AP n.º 268-80.2011.6.21.0000); vi) auto de qualificação e interrogatório de PEDRO JUAREZ DA SILVA (fl. 432 do volume III da AP n.º 268-80.2011.6.21.0000); vii) auto de qualificação e interrogatório de SÉRGIO BARBOSA MARTINS (fls. 319-320 do volume III AP n.º 268-80.2011.6.21.0000); viii) termo de declarações de Eva Polli, denunciada na ação penal originária (fl. 128 do volume II da AP n.º 268- 80.2011.6.21.0000); ix) Relatório de Pesquisa n.º 391/2012 emitido pela ASSPA PRR4ª Região (anexo).

Assim agindo, os denunciados GILBERTO LOPES ROLDÃO e PEDRO JUAREZ DA SILVA incorreram nas penas do art. 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral, na modalidade ativa) e do art. 244-B, caput , do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menor), em duas oportunidades, ambos na forma do art. 29 do Código Penal (concurso de pessoas). O denunciado SÉRGIO BARBOSA MARTINS incorreu nas penas do art. 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral, na modalidade ativa) e do art. 244-B, caput , do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menor), ambos na forma do art. 29 do Código Penal (concurso de pessoas).

Quinto Fato – arts. 289 e 299 do Código Eleitoral:

Em dia e horário não especificados nos autos, compreendidos no mês de abril de 2008, pessoa que se identificou como cabo eleitoral de PEDRO JUAREZ DA SILVA, pré-candidato a prefeito do município de Mampituba-RS nas eleições 2008, previamente ajustada com esse denunciado, esteve na oficina onde trabalhava FÁBIO RODRIGO DA SILVA, em Osório-RS, e o induziu a transferir fraudulentamente seu domicílio eleitoral para Mampituba-

RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, infringindo o disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c art. 8º da Lei 6.996/82 e art. 1º da Lei 7.115/83.

No dia 25 de abril de 2008, o denunciado FÁBIO RODRIGO DA SILVA inscreveu-se fraudulentamente eleitor em Mampituba-RS, mediante a apresentação de comprovante de residência ideologicamente falso, porque tal eleitor, então morador de Osório-RS, nunca residira no endereço informado à Justiça Eleitoral.

O cabo eleitoral não identificado levou FÁBIO RODRIGO DA SILVA até o Cartório da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, ocasião na qual FÁBIO solicitou a transferência de seu domicílio eleitoral para Mampituba-RS. Na mesma ocasião, o cabo eleitoral não identificado lhe entregou documento, datado de 25-4-2008, firmado por Aline da Silva Barros, contendo declaração de que ele e sua esposa, Sibele Ferreira da Cunha, residiam em sua propriedade, em Mampituba-RS, há 10 (dez) meses.

Aline da Silva Barros afirmou que subscreveu a declaração de residência ideologicamente falsa a pedido de Gilberto Lopes Roldão, o “Betão”, e que a entregou a ele.

Gilberto Lopes Roldão, candidato a vereador do município de Mampituba-RS nas eleições de 2008, integra a quadrilha voltada à prática de crimes eleitorais, liderada por PEDRO JUAREZ DA SILVA, e que é objeto da Ação Penal n.º 268-80.2011.6.21.0000.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o cabo eleitoral ainda não identificado12, previamente ajustado com o denunciado PEDRO JUAREZ DA SILVA, o “PEDRÃO”, então pré-candidato a prefeito do município de Mampituba-RS, prometeu conseguir um serviço nessa localidade para FÁBIO RODRIGO DA SILVA em troca do seu voto em PEDRO JUAREZ.

No dia 05-10-2008, data das eleições municipais, o cabo eleitoral não identificado buscou FÁBIO RODRIGO DA SILVA em Osório-RS e o levou a Mampituba-RS, para exercer o sufrágio.

FÁBIO RODRIGO DA SILVA afirmou ter conseguido votar normalmente, bem como que o cabo eleitoral não identificado e PEDRO JUAREZ DA SILVA não cumpriram a promessa de lhe conseguir um emprego em Mampituba-RS.

A materialidade e a autoria dos delitos acima descritos estão amplamente demonstradas por meio dos seguintes elementos probatórios: i)”Requerimento de Alistamento Eleitoral” de FÁBIO RODRIGO DA SILVA, por meio de “Transferência”, firmado em 25-4-2008 e deferido pelo juízo eleitoral na mesma data, em que declara como seu endereço residencial, há 10 (dez) meses, “Rua Nova nº 723 Centro (Sede – Rua Nova)”, em Mampituba-RS (fl. 562 do volume VIII da AP n. 268-80.2011.6.21.0000); ii) “Declaração” de residência, há 10 (dez) anos (quis dizer meses), na “Rua Nova n. 1022”, em Mampituba-RS, firmada por FÁBIO RODRIGO DA SILVA em 25-4-2008 (fl. 563 do volume VIII da AP n. 268-80.2011.6.21.0000); iii) “Declaração” firmada por Aline da Silva Barros, em 25-4-2008, afirmando que FÁBIO RODRIGO DA SILVA reside em sua propriedade, em Mampituba-RS, há 10 (dez) meses (fl. 564 do volume VIII da AP n. 268-80.2011.6.21.0000); iv) termo de declarações de FÁBIO RODRIGO DA SILVA (fl. 124 do volume II da AP n. 268-80.2011.6.21.0000); v) termo de declarações de Aline da Silva Barros (fl. 61); e vi) auto de qualificação e interrogatório de PEDRO JUAREZ DA SILVA (fl. 432 do volume III da AP n.º 268-80.2011.6.21.0000).

Assim agindo, o denunciado FÁBIO RODRIGO DA SILVA incorreu nas penas do art. 289 do Código Eleitoral (inscrição fraudulenta de eleitor).

O denunciado PEDRO JUAREZ DA SILVA incorreu nas penas do art. 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral, na modalidade ativa), na forma do art. 29 do Código Penal (concurso de pessoas).

Segundo a Procuradoria Regional Eleitoral, as condutas restaram assim capituladas em relação aos respectivos agentes:

- ALEX EVALDT JACOB: art. 299 do CE (2º fato);

- CLAITON CORREA CARDOSO: arts. 289 e 299 do CE (1º fato);

- FÁBIO RODRIGO DA SILVA: art. 289 do CE (5º fato);

- GILBERTO LOPES ROLDÃO: art. 299 do CE (4º fato) e art. 244-B, caput, do ECA, em 02 (duas) oportunidades (4º fato);

- OLÍRIO RAUPP: art. 289 do CE (2º fato);

- PEDRO DA SILVA ROLDÃO: art. 299 do CE (3º fato) e art. 244-B, caput, do ECA, em 02 (duas) oportunidades (3º fato);

- PEDRO JUAREZ DA SILVA: art. 299 do CE, praticado em 05 (cinco) oportunidades (1º, 2º, 3º, 4º e 5º fatos) e art. 244-B, caput, do ECA, praticado em 04 (quatro) oportunidades (3º e 4º fatos);

- RICARDO DOS SANTOS: art. 299 do CE (1º fato); e

- SÉRGIO BARBOSA MARTINS: art. 299 do CE (4º fato) e art. 244-B, caput, do ECA (4º fato).

Notificados, nos termos do art. 4° da Lei n. 8.038/90, os denunciados apresentaram resposta (fls. 473-475; 476-478; 480-493; 520-522 e 528-531).

GILBERTO LOPES ROLDÃO sustenta ser inverídica a imputação pelo delito de corrupção eleitoral a ele atribuída, pois não teria induzido ou prometido qualquer dádiva ou vantagem ao menor Iago Martins Joaquim, descabendo também, por consequência, a acusação pelo crime de corrupção de menores. Alega inexistirem indícios mínimos de autoria e materialidade, motivo pelo qual requer o não recebimento da denúncia e, caso recebida, postula seja julgada improcedente (fls. 473-474).

RICARDO DOS SANTOS contesta a veracidade da imputação pelo delito de corrupção eleitoral a ele atribuída, pois não teria induzido ou prometido qualquer dádiva ou vantagem ao corréu Claiton Correa Cardoso. Aduz inexistirem indícios mínimos de autoria e materialidade, postulando pelo não recebimento da denúncia e, caso recebida, seja julgada improcedente (fls. 476-477).

A defesa de PEDRO JUAREZ DA SILVA alega, em preliminar, a incompetência deste Tribunal Regional Eleitoral para apreciar os crimes dos quais é acusado, pois não era prefeito, tampouco candidato, na época em que teriam ocorrido as práticas delituosas (entre os meses de janeiro e abril de 2008). Afirma que a prerrogativa de foro para os prefeitos decorre, única e exclusivamente, dos atos praticados durante o mandato, nos termos do que dispõe a Lei n. 10.628/02, que desde já prequestiona para eventuais discussões em sede de recurso especial. Em relação aos fatos narrados na denúncia, a defesa se manifesta de forma pormenorizada em relação a cada um deles (fls. 480-492).

Quanto ao primeiro fato, alega evidentes inconsistências da acusação, consubstanciadas, em síntese: (a) na ausência de comprovação do ajuste entre Ricardo e Pedro; (b) na falta de nexo causal entre a mudança de domicílio eleitoral de Claiton e o pedido de Pedro; (c) na inexistência de comprovação de que Claiton teria recebido R$ 50,00 de Ricardo, após ajuste deste com Pedro; e (d) ausência de informações como o dia e horário no qual teria acontecido o fato criminoso, o que impossibilitaria o exercício da ampla defesa, sendo causa de inépcia da inicial.

Em relação ao segundo fato, igualmente sustenta serem inconsistentes os argumentos da acusação, visto que: (a) Alex não seria cabo eleitoral de Pedro na época do fato, pois este sequer era candidato; e (b) não se encontram descritas na inicial a forma ou ocasião como Pedro e Alex teriam induzido Olírio a transferir fraudulentamente seu título de eleitor, o que impediria o exercício da ampla defesa.

Relativamente ao terceiro fato, assevera a ausência de comprovação de que a conduta teria acontecido, inexistindo prova da comunhão de esforços entre Pedro e Roldão com a finalidade de induzir o menor de 16 anos Dionathan a inscrever-se fraudulentamente como eleitor, assim como do dia e horário em que supostamente teria ocorrido. Além disso, aduz haver controvérsia sobre a importância oferecida ao menor, bem como em relação a quem teria ofertado os valores.

No pertinente ao quarto fato, argumenta padecer das mesmas inconsistências já apontadas quanto ao fato anterior, mas sustenta, em especial, a ausência de evidências que possam levar à conclusão de que Pedro teria praticado o fato delituoso.

Por fim, em relação ao quinto fato, postula a rejeição da denúncia com base no art. 358, III, do Código Eleitoral, pois inexistia candidatura na época da transferência supostamente fraudulenta, não sendo possível, deste modo, falar-se em dádiva com o intuito de obter voto ou abstenção, núcleos do tipo penal capitulado no art. 299 do Código Eleitoral.

Por sua vez, a Defensoria Pública da União apresentou resposta em favor dos acusados ALEX EVALDT JACOB, CLAITON CORREA CARDOSO, FÁBIO RODRIGO DA SILVA, OLÍRIO RAUPP, PEDRO DA SILVA ROLDÃO e SÉRGIO BARBOSA MARTINS (fls. 520-522 e 528-531), sustentando, em preliminar, a incompetência absoluta deste Tribunal Regional Eleitoral para o processamento e julgamento do feito, motivo pelo qual solicita a aplicação do art. 80 do CPP, separação facultativa do processo, tendo em vista o número de réus e a complexidade do caso e, ainda, para preservar o direito ao duplo grau de jurisdição e a observância ao princípio do juiz natural. Cita precedente do STF nesse sentido. Em caso de indeferimento do pleito prefacial, assevera que aguardará a citação do art. 8° da Lei n. 8.038/90 para se manifestar sobre o mérito.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Os réus suscitaram as preliminares que seguem.

1. Preliminares

1.1. Da exceção de incompetência

PEDRO JUAREZ DA SILVA (fls. 480-492) sustenta, em preliminar, a incompetência deste Tribunal Regional Eleitoral para apreciar os crimes dos quais é acusado, pois não era prefeito, tampouco candidato, na época em que teriam ocorrido as práticas delituosas, verificadas entre os meses de janeiro e abril de 2008.

A competência deste Tribunal Regional Eleitoral está firmada em razão de o denunciado Pedro Juarez da Silva, vulgo “Pedrão”, ser o atual Prefeito de Mampituba, detentor de foro privilegiado perante esta Corte em razão da prerrogativa da função, nos termos do art. 29, inc. X, da Constituição Federal, combinado com art. 84 do Código de Processo Penal, de acordo com a Súmula n. 702 do STF:

Art. 29.

O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

[…]

X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

[...]

Súmula 702 do STF

A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

Portanto, afasto a preliminar em relação a PEDRO JUAREZ DA SILVA.

Por sua vez, a defesa de ALEX EVALDT JACOB, CLAITON CORREA CARDOSO, FÁBIO RODRIGO DA SILVA, OLÍRIO RAUPP, PEDRO DA SILVA ROLDÃO e SÉRGIO BARBOSA MARTINS sustenta a incompetência absoluta deste Tribunal Regional Eleitoral para o processamento e julgamento do feito, motivo pelo qual solicita a aplicação do art. 80 do CPP, separação facultativa do processo, tendo em vista o número de réus e a complexidade do caso e, ainda, para preservar o direito ao duplo grau de jurisdição e a observância ao princípio do juiz natural.

O argumento não merece prosperar.

A faculdade que é dada ao magistrado para eventual cisão do processo não se confunde com competência. A separação de processos no âmbito da competência do mesmo Juízo pode ser determinada facultativamente, quando por motivo relevante for reputada conveniente. O que não vejo presente nos autos.

Na espécie, a competência deste Tribunal para o processo e julgamento do crime atribuído aos referidos denunciados é induvidosa, em virtude da existência de conexão com fatos atribuídos ao denunciado Pedro Juarez da Silva, vulgo “Pedrão”, atual Prefeito de Mampituba, detentor de foro privilegiado perante este eg. Tribunal Regional, em razão da prerrogativa de função, nos termos do art. 29, X, da Constituição Federal c/c o art. 84 do Código de Processo Penal. Ao contrário do que sustentam as defesas, em todos os fatos descritos na denúncia demonstrou-se claramente o liame entre a conduta de Pedro Juarez da Silva e a participação dos demais envolvidos.

Cabe também referir que a Súmula 704 do STF é clara no sentido de que “não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”.

Nesse sentido:

Conflito negativo de jurisdição. Declinação da competência, pelo juízo a quo, a esta Justiça Especializada para julgamento do procedimento investigatório instaurado contra a indiciada, para apuração de crime de falsidade ideológica com o fim de obter vantagem eleitoral. Oferecimento concomitante de denúncia contra prefeito pela alegada prática do delito previsto no artigo 350 do Código Eleitoral.

A conexão e o liame presentes entre as condutas narradas, associados à desejada otimização da prestação jurisdicional, autorizam a extensão do foro privilegiado ratione personae à coautora dos fatos imputados.

Reconhecimento da competência desta Corte Regional para exame do cabimento de denúncia contra a indiciada.

(TRE-RS, RECURSO CRIMINAL nº 14, Acórdão de 01.12.2009, Relator DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03.12.2009.) (Grifei.)

Assim, afasto também a prefacial em relação aos denunciados ALEX EVALDT JACOB, CLAITON CORREA CARDOSO, FÁBIO RODRIGO DA SILVA, OLÍRIO RAUPP, PEDRO DA SILVA ROLDÃO e SÉRGIO BARBOSA MARTINS.

Portanto, todas as preliminares de exceção de incompetência merecem ser rejeitadas.

1.2. Da inépcia da inicial

Não procede a alegada inépcia da inicial sustentada pela defesa de PEDRO JUAREZ DA SILVA (fls. 480-492).

Nos termos do art. 41 do CPP, a denúncia deve expor o fato tido como criminoso com todas as suas circunstâncias, requisito que foi devidamente atendido.

Com efeito, da mera leitura da peça exordial extrai-se a descrição clara dos fatos imputados aos denunciados com todas as circunstâncias que envolvem o caso, bem como se observa, com clareza, a indicação precisa das provas concernentes à materialidade e autoria dos delitos a eles imputados.

Nesse contexto, a denúncia narra, separadamente, cinco fatos, especificando, em cada descrição, a participação de cada um dos envolvidos nas condutas criminosas. Ainda, ao final da descrição de cada conduta, a inicial indica as folhas do incluso caderno investigatório em que se encontram acostados os documentos que embasaram a acusação.

Assim, ao contrário do aduzido, a peça exordial preenche todos os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal c/c o art. 357, §2º, do Código Eleitoral, sobretudo no que tange à individualização das condutas imputadas a cada um dos acusados, fazendo a explanação clara dos fatos e suas circunstâncias, assegurando, assim, o pleno exercício da defesa e do contraditório.

Nesse sentido:

ELEIÇÕES 2004. Habeas corpus. Impossibilidade de trancamento de ação penal. Medida excepcional. Denúncia que descreve claramente fatos que se adéquam ao tipo previsto no art. 350 do Código Eleitoral. Ausência de inépcia. Exigências do art. 41 do Código de Processo Penal atendidas. Indícios de autoria e materialidade. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral e Supremo Tribunal Federal. Ordem denegada.

(Habeas Corpus nº 643, Acórdão de 13.04.2010, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 19.05.2010, Página 28.)

Ademais, veja-se que a irresignação do denunciado, no que pertine a uma eventual impossibilidade de se defender, não se sustenta mediante mera leitura da peça, a qual define o período em que os fatos teriam ocorrido, não sendo razoável que se exija, já no presente momento, total minúcia e detalhamento das circunstâncias. Para que não seja considerada inepta, basta que a denúncia exponha de maneira suficiente os indícios de autoria, como inclusive já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESOBEDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA E TIPICIDADE. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO NO ACERVO PROBATÓRIO. DESCRIÇÃO DO FATO CRIMINOSO PRATICADO PELO RÉU. PREENCHIDO O REQUISITO INTRÍNSECO DA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. JUSTA CAUSA PRESENTE. PRECEDENTES. 1. Tendo em vista que o recorrente empreendeu fuga ao ser abordado por uma patrulha policial, parece tipificada a infração penal por ele praticada e por isso, passível da persecução criminal. 2. Se a peça acusatória narra satisfatoriamente a conduta imputada, mesmo que com descrição mínima da relação do réu com os fatos delituosos, está ela em consonância com o princípio constitucional da ampla defesa, preenchendo o requisito intrínseco preconizado no art. 41, do Código de Processo Penal. 3. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.

(RHC 43901 / MG. RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2013/0418251-5 Relator Min. MOURA RIBEIRO. QUINTA TURMA. Data do Julgamento 22.04.2014. Data da Publicação/Fonte DJe 28.04.2014.)

Nessa linha, não prosperam as alegações, no ponto, de cerceamento do exercício do direito de defesa, ou de ausência das circunstâncias elementares do ilícito.

A denúncia expõe os fatos de maneira suficientemente pormenorizada, possibilitando o regular recebimento da denúncia, não havendo se falar em inépcia.

Afaste-se, assim, também esta preliminar suscitada.

1.3. Da falta de justa causa para a ação

As defesas de PEDRO JUAREZ DA SILVA (fls. 480-492), GILBERTO LOPES ROLDÃO (fls. 473-474) e RICARDO DOS SANTOS (fls. 476-477) alegam a falta de justa causa para a ação penal, diante da total ausência de materialidade e autoria.

As questões trazidas confundem-se com a aferição desses pressupostos para possibilitar a continuidade da ação penal proposta.

2. Indícios de materialidade e autoria

De acordo com a peça inaugural, materialidade e autoria restariam configuradas na descrição dos cinco fatos elencados, abrangendo os delitos capitulados nos arts. 289 e 299 do Código Eleitoral, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

Analisando a peça acusatória, verifica-se que a mesma narra como eram praticados os delitos, ou seja, a tipicidade dos fatos, seus autores e a descrição dos crimes, a qualificação dos acusados e, também, as testemunhas arroladas. Assim, todos os pressupostos do recebimento da denúncia se fazem presentes.

A ação penal proposta possui justa causa para sua continuidade, visto que a peça acusatória está acompanhada de uma significativa quantidade de declarações de um amplo número de pessoas que dão conta da possível ocorrência dos fatos, consubstanciados na complementação de diligências policiais realizadas após a conclusão do Inquérito Policial n. 0382/2009-SR/DPF/RS, juntado na Ação Penal n. 268-80.2011.6.21.0000 (fls. 17-405).

O acervo reunido nos autos confere indícios suficientes sobre a autoria e materialidade dos fatos narrados, fazendo-se necessário o recebimento da denúncia para que, no decorrer da ação penal, seja possível apurar se efetivamente ocorreram.

Ressalte-se que na fase atual do processo vige o princípio in dubio pro societate. Encontrando-se presentes os requisitos formais (art. 41 do CPP) e substanciais (condições da ação); havendo prova da materialidade, bem como indícios suficientes da autoria e, sobretudo, verificando-se que os denunciados terão assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, podendo rebater plenamente a acusação durante a instrução criminal, revela-se cabível o acolhimento da exordial.

Consoante doutrina penal autorizada e os arestos dos tribunais do país, a denúncia que preenche os requisitos do art. 41 e 357, §2º, do Código de Processo Penal e Código Eleitoral, respectivamente, e estando, por sua vez, ausentes quaisquer dos casos contemplados nos arts. 43 do CPP e 358 do CE, que disciplinam as hipóteses de sua rejeição, deve a mesma ser recebida pelo juiz.

Por fim, tendo em vista o entendimento jurisprudencial no sentido de compor o rito da Lei n. 8.038/90 com as inovações trazidas pela Lei n. 11.719/08, no momento da determinação de citação das partes serão as mesmas instadas, primeiro, a apresentarem defesa prévia no prazo de cinco dias, conforme estatuído no art. 8º da Lei n. 8.038/90.

No pertinente ao benefício da suspensão condicional do processo em relação aos denunciados Fábio Rodrigo da Silva e Olírio Raupp (“Bixo do Milho”), visto que os demais não fazem direito ao benefício, sua concessão fica para momento posterior à admissibilidade da denúncia. Não havendo prejuízo à defesa desses acusados, necessário sejam atualizados os antecedentes dos mesmos para que se proceda à análise pretendida.

Nessas condições, afastadas as preliminares suscitadas, VOTO pelo recebimento da denúncia, com o prosseguimento da ação, nos termos do art. 6º e seguintes da Lei n. 8.038/90, em relação aos acusados ALEX EVALDT JACOB, CLAITON CORREA CARDOSO, FÁBIO RODRIGO DA SILVA, GILBERTO LOPES ROLDÃO, OLÍRIO RAUPP, PEDRO DA SILVA ROLDÃO, PEDRO JUAREZ DA SILVA, RICARDO DOS SANTOS e SÉRGIO BARBOSA MARTINS.

Recebida a denúncia, determino:

a) sejam atualizados os antecedentes dos acusados Fábio Rodrigo da Silva e Olírio Raupp (“Bixo do Milho”);

b) após, sejam os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral para a análise da concessão do benefício da suspensão condicional do processo daqueles acusados;

c) manifestando-se a Procuradoria, venham os autos conclusos.

É como voto.