RE - 25708 - Sessão: 21/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

A Coligação Tapejara Para Todos (PT – PDT – PP - PTB) ingressou com representação perante o Juízo da 100ª Zona Eleitoral - Tapejara -, contra a Coligação Frente Para o Futuro (PMDB – PRB – PSC – PPS – PSDB – PSB), Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, Seger Luiz Menegaz e Gilberto Oliboni, respectivamente prefeito e vice-prefeito eleitos de Tapejara, e Valdir Piffer, sob alegação de veiculação de propaganda irregular em favor dos então candidatos nominados, por meio de afixação de propaganda eleitoral em veículo automotor (caminhonete) na forma de adesivos, faixas e bandeiras cuja superfície total, somadas as laterais e traseira, ultrapassaria a metragem estipulada pela legislação, devendo o conjunto ser enquadrado como outdoor (fls. 2-7). Juntou documentos e fotos (fls. 8-10).

Os representados, em defesa conjunta, aduziram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do PMDB, por integrar a coligação representada; de Valdir Piffer, por se tratar do proprietário do bem; e dos então candidatos, em razão do não conhecimento prévio. No mérito, refutaram o conceito de outdoor frente ao caso concreto, uma vez que a visualização do veículo não se dava em todas as dimensões simultaneamente (fls. 11-9).

Sobreveio sentença que, reconhecendo a ilegitimidade passiva do PMDB e de Valdir Piffer, julgou improcedente a representação, admitindo inexistente o impacto visual comparável a outdoor (fls. 37-9).

Inconformada, recorreu a representante, reiterando os termos da inicial, apontando que a propaganda eleitoral à época veiculada, se somadas todas as suas dimensões, chegou ao total de 6,70m², sendo que um só dos ângulos (lateral e parte traseira) perfez 4,28m², razão pela qual pugna pela reforma da decisão, com a consequente aplicação da multa decorrente do art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 (fls. 43-55).

Com contrarrazões (fls. 57-67), vieram os autos a este TRE e foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo, e, no mérito, pelo seu parcial provimento (fls. 71-76v.).

É o relatório.

 

VOTO

Preliminares

I - Tempestividade

A sentença, de fato, foi publicada no mural do cartório no dia 17/10/2012, às 16h45min, conforme atesta certidão da fl. 41. Contudo, o cartório procedeu, também, à indevida intimação pessoal do procurador da representante em data diversa, conforme demonstra anotação da fl. 42v., nos termos “Ciente da sentença em 23/10/2012, às 18:50h”.

Considerando que o recurso foi interposto em 24/10/2012, às 17h53min (fl. 43), tenho-o por tempestivo, a teor do art. 33 da Res. TSE n. 23.367/2011, já que a parte não pode ser prejudicada por flagrante equívoco cartorário.

II – Ilegitimidade passiva dos representados PMDB e Valdir Piffer

O PMDB integrou a Coligação Frente Para o Futuro, que já figura nos autos, no polo passivo. Assim, incorreto viesse a agremiação, cumulativa e isoladamente, a figurar na mesma condição, a teor do que dispõe o art. 6º, § 4º, da Lei das Eleições.

Da mesma forma, descabe figurar no polo passivo o nome de Valdir Piffer, na condição de proprietário do veículo, uma vez que o art. 39, § 8º, da Lei das Eleições restringe a aplicação de pena a “empresa responsável, partidos, coligações e candidatos”.

Acolho essa preliminar, suscitada, agora, nas contrarrazões de recurso, para afastá-los do polo passivo.

III – Ilegitimidade passiva dos representados Seger e Gilberto

As contrarrazões suscitam, também, a ilegitimidade dos então candidatos, por força de não haver sido provado o seu conhecimento prévio da propaganda veiculada.

Esta Corte tem reiteradamente se pronunciado quanto à suficiência da comprovação do conhecimento prévio sempre que o representado vier a ser o beneficiário da propaganda impugnada, o que é o caso dos autos.

Assim, respondem eles pela propaganda que, até aqui, em tese, lhes trouxe proveito. Afasto, pois, esta preliminar, também renovada nas contrarrazões de recurso.

Mérito

A questão cinge-se, em suma, a definir se a publicidade divulgadano veículo atingiu ou não metragem que pudesse ser equiparada a outdoor, com o correspondente impacto visual.

Restou incontroverso que se trata de único veículo e, observadas as fotografias acostadas aos autos (fls. 9-10), foram nele colocadas faixas com propaganda eleitoral, disposta em ambas as laterais e na parte traseira.

Objetivamente, tem-se regulamentado que qualquer engenho cujas dimensões ultrapasse os 4m² a outdoor se equivale.

Certidão lavrada por servidor do cartório eleitoral (fl. 10, que, na verdade se trataria de fl. 17, uma vez que o cartório numerou as fls. equivocadamente) dá conta de que as faixas postas nas laterais do veículo medem 2,65m x 0,92m, e a faixa colocada na parte traseira mede 2m x 0,92m. Assim dispostas, somente resultaria maior apelo visual se a propaganda pudesse ser vista nas suas três dimensões, impossível ao olhar humano. A recorrente aponta a possibilidade de se vislumbrar metragem um pouco superior à permitida - 4,84m² -, a partir do ângulo de visão formado da soma de uma das laterais à parte traseira do veículo. Não se pode, todavia, afirmar que esta tenha sido a efetiva visualização que dita propaganda proporcionou no tempo todo em que exposta, porquanto, lateralmente, a dimensão é bem menor que a definida por lei - 2,43m².

Assim, tenho que restou acertada a decisão de primeiro grau que bem temperou o rigor da lei ao caso concreto, de modo a afastar o cometimento do ilícito, cujo excerto agora transcrevo (fls. 38-38v.):

[...] No caso em apreço, as placas totalizam 6 metros e 70 centímetros, conforme certidão da fl. 10, contudo, não verifico que se configurem o outdoor ambulante conforme afirmou a representante.

Analisando a certidão da fl. 10 e fotografias das fls. 09/10, verifica-se que em nenhum momento as placas estão justapostas, mas nos três lados da carroceria do veículo automotor, ou seja, lado direito, esquerdo e parte traseira.
Importante salientar que em um veículo automotor, seja em movimento ou parado, a pessoa em nenhum momento, salvo se circundar o referido, irá observar as três placas ao mesmo momento. Ainda, as placas possuem a altura de 92 centímetros, ou seja, em que pese possuam o comprimento de 2,65 metros e 2 metros, não há impacto visual que caracterize o reconhecimento de outdoor, em face da inexistência de forte apelo visual e geral […] (grifo no original).

No mesmo sentido, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:

Recurso. Propaganda eleitoral em caminhão com alegado efeito visual de outdoor. Decisão que julgou representação procedente, condenando os recorrentes ao pagamento de multa e determinando a cessação da publicidade supostamente irregular. Matéria preliminar rejeitada.

Equipamentos publicitários que devem ser considerados individualmente. Inexistência de justaposição dos artefatos, já que posicionados em lados diversos do veículo. Dimensões dentro dos parâmetros estabelecidos na legislação de regência – inferiores a quatro metros quadrados. Não caracterizada a infringência ao disposto no artigo 14, c/c artigo 17, ambos da Resolução TSE n. 22.718/08. Provimento. (TRE/RS, RP 1050, Rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler, J. 8/6/2010.) (Grifei.)

 

Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Caminhão. Placas com dimensão superior a 4m².

A eventual irregularidade deve ser apurada pelo impacto visual dos artefatos, e não do somatório das dimensões de cada placa, considerada isoladamente. Provimento. (TRE/RS, Rp 221, Rel. Dra. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, j. 02/10/08.)

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do PMDB e de Valdir Piffer, e pelo desprovimento da irresignação, mantendo a sentença da juíza eleitoral que julgou improcedente a representação aforada.