RE - 37036 - Sessão: 11/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO CHUÍ UM PASSO A FRENTE, em face da sentença do Juízo da 43ª Zona Eleitoral – Santa Vitória do Palmar, que julgou improcedente a sua representação, por veiculação de propaganda irregular durante programação normal de rádio, contra RÁDIO CHUÍ FM – 87.9 Mhz (ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E CULTURAL DE COMUNICAÇÃO DO CHUI) e COLIGAÇÃO TRABALHO MAIS PROGRESSO.

Em sua razões (fls. 63-71), a recorrente sustenta que as críticas assacadas pelo locutor da Rádio Chuí FM, filiado a partido adversário, contra atos da administração municipal, configuram propaganda irregular, pois subentendem publicidade negativa à candidata da coligação recorrente (vice-prefeita candidata ao cargo de prefeita) e conduzem o eleitor a votar no candidato majoritário da coligação recorrida.

A recorrente afirma que o locutor não se limitou a externar meras críticas políticas à administração, pois seus acirrados comentários deixam claro aos eleitores a mensagem de que não devem votar na candidata da aliança recorrente (situação). Aduz, ainda, que essa convicção pode ser extraída da conclusão lógica de que se a mensagem é para os eleitores não votarem nesta coligação era para votar na coligação da oposição, uma vez que existem apenas duas chapas concorrendo ao pleito majoritário.

Assim, a recorrente insiste que restou caracterizada conduta em desacordo com o art. 45, I a VI, da Lei n. 9.504/97, regulamentado pela Resolução TSE 23.370/2011, em seu artigo 27, e postula aplicação de multa.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, em face de sua intempestividade. No mérito, pelo desprovimento.

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso não merece ser conhecido.

Conforme dispõe o art. 96, verbis:

Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

Essa regra, regulamentada na Resolução TSE n. 23.367/2011, em seu artigo 33, estabelece o prazo de vinte e quatro horas para a interposição de recurso, contadas da publicação da decisão em cartório. O regramento é estabelecido para o período eleitoral, iniciado no dia 5 de julho, data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais eleitorais.

No presente feito, verifica-se que a intimação das partes se deu em 20/11/2012, através do DEJERS, edição n. 223, ano 2012, p. 70, e o recurso ofertado pela COLIGAÇÃO CHUÍ UM PASSO A FRENTE foi protocolado no dia 23 de novembro de 2012 (fl. 62).

Evidente está que o recurso é intempestivo, pois ultrapassado o prazo de 24 horas do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo não conhecimento do recurso retro.