RE - 49704 - Sessão: 22/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela coligação ALIANÇA DEMOCRÁTICA PROGRESSISTA COXILHA MELHOR (PP-DEM) contra sentença exarada pelo Juízo da 33ª Zona Eleitoral - Passo Fundo - que julgou extinta  representação ajuizada contra a COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM VOCÊ (PDT-PMDB-PPS).

Em suas razões, diz que, efetivamente, a Rádio Planalto AM de Passo Fundo dispensou tratamento diferenciado a candidato, uma vez que, em virtude do programa de rádio da prefeitura municipal, o então prefeito de Coxilha, Sr. Clemir José Rigo, exaltava os feitos da administração, enaltecendo a candidatura do seu sucessor, Sr. Julio Ceni.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela intempestividade do recurso e, no mérito, pelo seu provimento.

É o relatório.

 

VOTO

Compulsando os autos, verifico que a exordial foi subscrita pelo Sr. Ildo José Orth, como presidente do PP e representante da coligação Aliança Democrática Progressista Coxilha Melhor, não sendo possível aferir a detenção, pelo signatário, da prerrogativa de pleitear em juízo.

Assim, tenho que se impõe reconhecer, de plano, a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de capacidade postulatória do subscritor da inicial.

A existência de capacidade postulatória, consubstanciada na presença de advogado, constitui pressuposto processual subjetivo referente à parte.

Cabe registrar que não tem aplicabilidade ao caso a regra do art. 13 do CPC, segundo a qual, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

Isso porque não se está diante de mera irregularidade ou defeito de representação, suscetíveis de serem convalidados, mas de inexistência do ato, porquanto consabido que o ato praticado por quem não é advogado não equivale ao praticado por advogado sem procuração.

Trata-se de ato inexistente, à medida que o subscritor da inicial da representação não tem capacidade postulatória.

Com esse entendimento a decisão do Ministro Enrique Ricardo Lewandowski no AgR-REspe n. 35.993, acórdão de 25/02/2010, DJE, 18/03/2010, p. 27:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.

I - Não se confunde capacidade postulatória irregular com falta de capacidade postulatória. Precedentes.

II - O ato praticado por pessoa não inscrita no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil é nulo e não comporta regularização.

III - Agravo Regimental desprovido.

Desta forma, mesmo a interposição de recurso por meio de advogado não tem o condão de sanar ou convalidar o ato.

A propósito, essa diferenciação já foi alvo de debate pelo plenário do TSE, por ocasião do julgamento do AgR-REspe 26.578, da relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto:

ELEIÇÕES 2006. CANDIDATA A DEPUTADA ESTADUAL. REGISTRO INDEFERIDO. AUSÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.

1. Deixando o recurso de atacar todos os fundamentos da decisão, deve ela subsistir. Caso em que o recurso manejado se revela insuscetível de atingir seu objetivo.

2. O ato praticado por quem não é Advogado não equivale ao ato realizado por Advogado sem procuração nos autos. Se o subscritor do recurso não tem capacidade postulatória, então o ato é nulo (artigo 4º, Estatuto da OAB).

3. O ato praticado por Advogado sem procuração nos autos constitui ato existente, porém, ineficaz, ex vi do artigo 662, caput, do Novo Código Civil.

4. A ausência de ratificação expressa desse ato pela recorrente implica falta de pressuposto processual de validade.

5. Agravo desprovido. (Grifei.)

(RESPE - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 26578 – Brasília/DF, Acórdão de 09/11/2006, PSESS – Publicado em Sessão, Data 09/11/2006.)

Assim, na linha perfilhada pelo Tribunal Superior Eleitoral, considera-se inexistente a representação formulada no caso em tela, tendo em vista a ocorrência de violação aos art. 133 da CF e 36 do CPC.

Diante da evidente ausência de capacidade postulatória do requerente, VOTO no sentido de julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, IV, do CPC.